Javascript não suportado Revisão Intermediária do Plano Diretor - 2021/2023
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Revisão Intermediária do Plano Diretor - 2021/2023

Descrição

A Prefeitura de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL, apresenta neste ato a abertura de prazo para envio de propostas, relativa à Etapa 3 da Revisão Intermediária do Plano Diretor Estratégico - PDE (Lei nº 16.050/2014).

O que é o Plano Diretor Estratégico?

O Plano Diretor Estratégico é uma Lei Municipal, que orienta o desenvolvimento e crescimento sustentável da cidade em um período de 15 anos (de 2014 a 2029), buscando melhorar a qualidade de vida da população, reduzir as desigualdades socioeconômicas e tornar a cidade mais inclusiva e ambientalmente equilibrada. O Plano atual tem vigência até 2029 e prevê uma revisão participativa, visando eventuais ajustes de seus dispositivos à atualidade.

Sobre a Revisão

No ano de 2021, foi iniciado o processo de revisão intermediária do PDE. Devido à pandemia, houve prorrogações de prazos para o desenvolvimento dos trabalhos relativos à revisão do Plano, atualmente estendido até o mês de março deste ano (Lei Municipal nº 17.864/ 2022). Com o intuito de ampliar o olhar sobre a implantação do PDE e embasar o processo de construção de eventuais aperfeiçoamentos nas próximas etapas do processo participativo, a SMUL divulgou o Diagnóstico de Aplicação do Plano Diretor Estratégico 2014-2021, que considerou como subsídio para sua construção os resultados dos diálogos iniciados ainda em 2021.

O aperfeiçoamento do Plano Diretor é fundamental para a construção de uma cidade melhor para todas as pessoas, sobretudo no contexto de desafios impostos pelo cenário nacional e internacional (como crises econômicas pós-pandemia, mudanças climáticas e aumento da desigualdade social), que inevitavelmente geram efeitos sobre o município.

O envolvimento da sociedade neste processo de revisão é essencial. Por este motivo, desde o início foram realizadas diversas agendas participativas presenciais e virtuais, registradas no site do https://planodiretorsp.prefeitura.sp.gov.br . Aqui no Participe+, a consulta pública à sociedade ocorre em três momentos da revisão: Etapa 1- Debate (finalizada), Etapa 2 - Propostas (finalizada) e Etapa 3 - Revisão da Minuta do Projeto de Lei de Revisão Intermediária do PDE, momento em que nos encontramos!

Etapa 3 – Como participar da consulta?

Na aba “Instruções” você encontra mais informações sobre como contribuir para a revisão da Minuta prévia de Projeto de Lei nesta plataforma.

Se você é usuário de softwares leitores de tela, consulte instruções na seção "ACESSIBILIDADE" : https://participemais.prefeitura.sp.gov.br/accessibility

Por fim, se preferir, disponibilizaremos também a possibilidade de envio de contribuições por meio do Formulário Online (Google) https://forms.gle/7RjUN3iAReEJU7sq9

Boa participação!


Versão preliminar do documento

Recebemos 1546 contribuições

Índice
Texto

1. MINUTA DE PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a revisão intermediária do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, aprovado pela Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, nos termos da previsão de seu artigo 4º.

2. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

2.1. Disposições Preliminares

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2.1.1. Artigo 1°

Esta lei dispõe sobre a revisão intermediária do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, aprovado pela Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, elaborada de forma participativa consoante os termos da previsão de seu artigo 4º, e consiste nos ajustes e adequações dos instrumentos da Política de Desenvolvimento Urbano regulados, visando ao alcance de seus objetivos até o ano de 2029.

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2.1.2. Artigo 2°

Ficam mantidos os princípios, diretrizes e objetivos da Política de Desenvolvimento Urbano estabelecidos pela Lei nº 16.050, de 2014.

Parágrafo único. A aplicação da Política de Desenvolvimento Urbano estabelecida pela Lei nº 16.050, de 2014, em face de seus princípios, diretrizes e objetivos, passa a ser orientada pelos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, bem como pelas ações para o enfrentamento das Mudanças Climáticas, em conformidade com Acordos Internacionais. 

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2.1.3. Artigo 3°

Ficam mantidas as estratégias de ordenação territorial da Política de Desenvolvimento Urbano estabelecidas pela Lei nº 16.050, de 2014, estruturadas a partir das dimensões social, ambiental, imobiliária, econômica e cultural, com base nos elementos definidos como Macrozonas, respectivas Macroáreas e Rede de Estruturação e Transformação Urbana.

Parágrafo único. A título de corrigenda, para eliminação de ambiguidade decorrente do uso do vernáculo na legislação ora revista, onde se lê “Projeto de Intervenção Urbana –PIU”, leia-se “Plano de Intervenção Urbana –PIU.” (NR)

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2.2. Da Integração dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e das ações para o enfrentamento das Mudanças Climáticas, em conformidade com acordos internacionais

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2.2.1. Artigo 4°

Em decorrência do previsto no parágrafo único do artigo 2º desta lei, o artigo 2º da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido de § 3º com a seguinte redação:

“Art. 2º .....................................................................

...................................................................................

§ 3º A aplicação desta lei será orientada pelos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, bem como pelas ações para o enfrentamento das Mudanças Climáticas, em conformidade com acordos internacionais.” (NR)

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2.2.2. Artigo 5°

Em decorrência do previsto no parágrafo único do artigo 2º desta lei, o inciso I do artigo 3º da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 3º .....................................................................

I – Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, o Programa de Metas e o Plano de Ação para implementação da Agenda Municipal 2030;

...................................................................................” (NR)

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2.3. Inclusão de conceitos no Capítulo da Estruturação e Ordenação Territorial

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2.3.1. Artigo 6°

A alínea “c” do inciso II do artigo 9º da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º ....................................................................

II. ..............................................................................

c) rede hídrica e  ambiental constituída pelo conjunto de cursos d´água, cabeceiras de drenagem, nascentes, olhos d´água e planícies aluviais, e de parques urbanos, urbanos de conservação, lineares, orlas e naturais, áreas verdes significativas e áreas protegidas, localizado em todo o território do Município, que constitui seu arcabouço ambiental e desempenha funções estratégicas para garantir o equilíbrio e a sustentabilidade urbanos;

............................................................................ (NR)”

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2.3.2. Artigo 7º

O artigo 24 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 24. A rede hídrica ambiental, conforme Mapa 5 anexo, é constituída pelo conjunto de cursos d´água, cabeceiras de drenagem, nascentes, olhos d´água e planícies aluviais, e dos parques urbanos, urbanos de conservação, lineares, orlas  e naturais, áreas verdes significativas e áreas protegidas, localizado em todo o território do Município, que constitui seu arcabouço ambiental e desempenha funções estratégicas para garantir o equilíbrio e a sustentabilidade urbanos.” (NR)

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2.3.3. Artigo 8°

O inciso II do “caput” do artigo 25 da Lei nº 16.050, de 2014, e o § 2º do citado artigo, passam a vigorar com as seguintes alterações:

          “Art. 25. .....................................................................

            ...................................................................................

II - ampliar os parques urbanos, urbanos de conservação, orla e lineares para equilibrar a relação entre o ambiente construído e as áreas verdes e livres e garantir espaços de lazer e recreação para a população;

....................................................................................

§ 2º Para implementar os objetivos estabelecidos no “caput” deste artigo, deverá ser implementado o Programa de Recuperação dos Fundos de Vale, detalhado no art. 272, e criados instrumentos para permitir a implantação dos parques propostos relacionados no Quadro 7 desta lei.        

.................................................................................”(NR)

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3. DOS AJUSTES DA REVISÃO INTERMEDIÁRIA

3.1. Da Zona Especial de Interesse Social (ZEIS)

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3.1.1. Artigo 9°

O artigo 48 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações no “caput”, no dispositivo do § 4º e acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

Art. 48. Nas ZEIS 1 e 3, quando habitadas por população de baixa renda, deverão ser constituídos Conselhos Gestores compostos por representantes dos moradores, do Executivo e da sociedade civil organizada, para participar da formulação e implementação das intervenções a serem realizadas estritamente em suas áreas, no âmbito do respectivo plano de urbanização para ZEIS 1 ou projeto de intervenção para ZEIS 3.

  .....................................................................

§ 4º A instalação do Conselho Gestor deverá preceder a elaboração do plano de urbanização da ZEIS 1 ou do projeto de intervenção da ZEIS 3, que por ele deverá ser aprovado.

§ 5º No caso de sobreposição entre perímetros de ZEIS 1 e 3 e de Planos de Intervenção Urbana- PIU, a atuação do Conselho Gestor de ZEIS ficará estritamente restrita às medidas específicas incidentes sobre as suas respectivas áreas.” (NR)

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3.1.2. Artigo 10

O artigo 57 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido de §§ 5º,  6º e 7º com a seguinte redação:

Art. 57. .....................................................................

.....................................................................................

§ 5º  No caso de ZEIS 2, ZEIS 3 e ZEIS 5, fica permitido o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para a respectiva ZEIS, aos EZEIS a serem implantados em porções de tais ZEIS alcançadas pelos critérios de definição das áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana  previstos no “caput” do artigo 76 desta lei. 

§ 6º O previsto no § 5º deste artigo não se aplica às áreas de influência geradas por Eixos de Estruturação da Transformação Urbana localizados na macrozona de proteção e recuperação ambiental. 

§ 7º Os EZEIS em ZEIS-5 só poderão utilizar o benefício previsto no § 5º deste artigo, quando no mínimo 40% (quarenta por cento) da área computável for destinada a HIS -1.” (NR)

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3.2. Da Zona Especial de Preservação Cultural (ZEPEC)

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3.2.1. Artigo 11

O inciso IX do “caput” do artigo 62 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 62. .....................................................................

    ...................................................................................

IX – proteger as áreas indígenas demarcadas pelo governo federal, promovendo o reconhecimento e preservação do modo de vida dos povos originários, incentivando a conservação e valorização de seu patrimônio cultural, segundo seus usos e costumes;

...................................................................................”(NR)

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3.3. Dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana

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3.3.1. Artigo 12

O inciso IV do § 1º do artigo 76 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 76. .....................................................................

§ 1º...............................................................................

IV – as Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, observado o previsto no § 5º do artigo 57 desta lei;

.....................................................................................” (NR)

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3.3.2. Artigo 13

A Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescida de artigo 77-A com a seguinte redação:

Art. 77-A. Com base nos critérios previstos no artigo 76 desta lei, a revisão das demarcações de zoneamento, atualmente realizadas pela Lei nº 16.402,  de 22 de março de 2016 – Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo – LPUOS, considerará para a delimitação de Zona Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Previsto (ZEUP) ou Zona Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Previsto Ambiental (ZEUPa), as áreas de influência decorrentes dos elementos estruturais do sistema de transporte coletivo de alta e média capacidade indicados no Mapa 9 desta lei.” (NR)

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3.3.3. Artigo 14

A Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescida de artigo 77-B com a seguinte redação:

Art. 77-B. Nas hipóteses em que a implantação dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana previstos se der de forma diversa do originalmente proposto, seja pela alteração da localização das respectivas estações, modificação do modal previsto ou, ainda, alteração substancial do traçado decorrente de planejamento urbano, os novos limites das áreas de influência geradas, em atualização aos apontados no Mapa 3-A desta lei, deverão ser revistos no âmbito de alteração da Lei nº 16.402,  de 2016 – Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo – LPUOS, com base nos critérios previstos no artigo 76 desta lei.” 

Parágrafo único. Até que seja feita a revisão de que trata do caput deste artigo, permanecem válidos para ativação os perímetros originais das Zonas de Estruturação Urbana Previstos – ZEUp, estabelecidos pela Lei nº 16.402, de 2016 – Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo – LPUOS, devendo o decreto de ativação da disciplina de que trata o caput do Art. 83 desta lei, indicar a área de influência do eixo ou trecho de eixo correspondente à obra.” (NR)

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3.3.4. Artigo 15

A alínea “a” do inciso III do “caput” do artigo 80 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 80. .....................................................................       

III - ................................................................................

a - nos usos R, observado o mínimo de 35m² (trinta e cinco metros quadrados) de área privativa da respectiva unidade, alternativamente:

1 - 1 (uma) vaga por unidade habitacional;

2 - 1 (uma) vaga a cada 70m² (setenta metros quadrados) de área construída computável, excluídas as áreas computáveis ocupadas por vagas, desprezadas as frações;

 .....................................................................................(NR)”

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3.3.5. Artigo 16

O artigo 83 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido de §§ 3º e 4º com a seguinte redação:

Art. 83. .....................................................................       

.....................................................................................

§ 3º Nos casos em que, por questões supervenientes, relacionadas com a elaboração do projeto das obras de infraestrutura do sistema de transporte que define o eixo, a implantação do traçado se der em trechos diversos daqueles originalmente previstos, a ativação de que trata o “caput” deste artigo será realizada nos exatos limites da Zona Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Previsto ou da Zona Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Previsto Ambiental definida na Lei nº 16.402, de 2016, ou de eventual alteração realizada por lei posterior na forma do artigo 77-A desta lei.

§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, a ativação apenas poderá ocorrer nos casos em que o traçado efetivamente implantado para o eixo de transporte esteja compreendido, pelo menos parcialmente, no perímetro delimitado para a respectiva ZEUP ou ZEUPa.” (NR)

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4. DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA E DE GESTÃO AMBIENTAL

4.1. Dos Instrumentos da Política Urbana e de Gestão Ambiental

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4.1.1. Artigo 17

O artigo 89 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido de § 2º, renumerado o parágrafo único como § 1º

Art. 89. .....................................................................

§ 1º ..............................................................................

§ 2º A utilização dos instrumentos de política urbana e gestão ambiental deverá evitar o uso de soluções que causem desequilíbrio nos ecossistemas naturais levando a um ponto de não retorno e adotar medidas de não arrependimento, em consonância com o Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima.” (NR)

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4.2. Dos Instrumentos Indutores da Função Social da Propriedade

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4.2.1. Artigo 18

O artigo 90 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 90. O Poder Executivo poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de, nos termos estabelecidos nesta lei:

I - Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios – PEUC;

II - Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU Progressivo no Tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública;

IV - desapropriação por hasta pública.

§ 1º A aplicação dos instrumentos referidos no “caput” deste artigo dependerá da avaliação dos imóveis passíveis de notificação para PEUC ou daqueles já notificados, objetivando orientar a definição da ferramenta cabível, de acordo com os respectivos casos concretos e com vistas ao atendimento do interesse público.

§ 2º A partir da avaliação dos casos concretos, além dos instrumentos citados no “caput” deste artigo, também poderão ser utilizados, com a finalidade de promover o cumprimento da função social da propriedade:

I -  a promoção de chamamentos públicos para a realização de consórcio imobiliário com a finalidade de implantação de unidades de habitação de interesse social;

II -  a promoção de desapropriação amigável, inclusive no caso em que o valor da dívida relativa ao IPTU supere o valor do imóvel, nos termos do § 5º do artigo 99 desta lei;

III - a utilização do procedimento de regularização fundiária urbana, na forma da normatização aplicável.” (NR)

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4.2.2. Artigo 19

O “caput” do artigo 91 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido de incisos  IX e X, e o dispositivo passa a vigorar acrescido de §§ 1º e 2º com a seguinte redação:

Art. 91. .....................................................................

.....................................................................................

IX - nas áreas objetos de Planos de Intervenção Urbana (PIU), nas Áreas de Intervenção Urbana (AIU),  nas Áreas de Estruturação Local (AEL) e nas áreas objeto de Concessões Urbanísticas;

X - na Macroárea de Estruturação Metropolitana (MEM).

§ 1º As áreas passíveis de aplicação dos instrumentos indutores da função social da propriedade devem ser priorizadas segundo lógica de ação espacial e temporal sobre as notificações.

§ 2º O Executivo poderá elaborar Plano Estratégico de Gestão e Destinação dos imóveis descumpridores da função social da propriedade, observado o interesse público e as diretrizes desta lei, com o objetivo de planejamento da destinação dos imóveis após o 5º ano de aplicação do IPTU Progressivo no Tempo e para delinear estratégias de ação territorial intersecretarial para orientar e priorizar as áreas onde se mostra mais apropriada a aplicação de ações voltadas ao combate à ociosidade urbana, em consonância com a Política de Desenvolvimento Urbano definida por esta lei.” (NR)

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4.2.3. Artigo 20

Os “caputs” dos artigos 93 e 95 da Lei nº 16.050, de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 93. São considerados imóveis subutilizados os lotes e glebas com área superior a 500m² (quinhentos metros quadrados) que apresentem coeficiente de aproveitamento inferior ao mínimo definido, para a respectiva zona de uso, na Lei nº 16.402, de 2016, ou em legislação específica incidente.” (NR)

...........................................................................

Art. 95. São considerados imóveis não utilizados aqueles com coeficiente de aproveitamento utilizado igual ou superior ao coeficiente de aproveitamento mínimo definido, para a respectiva zona de uso, na Lei nº 16.402, de 2016, ou em legislação específica incidente, e que tenham, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de sua área construída desocupada por mais de 1 (um) ano ininterrupto.

.....................................................................(NR)”

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Manter (1) Revisar (5)

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4.2.4. Artigo 21

O artigo 97 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido de § 3º com a seguinte redação:

Art. 97. .....................................................................

......................................................................................

§ 3º O proprietário poderá promover o cancelamento a que se refere o § 2º deste artigo, às suas custas, apresentando a documentação pertinente que comprove o adequado aproveitamento.” (NR) 

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4.2.5. Artigo 22

A Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescida de artigo 99-A com a redação abaixo descrita, renomeada a Subseção IV da Seção I do Capítulo III do seu Título II, na seguinte conformidade:

“ Subseção IV

Da Desapropriação Mediante Pagamento em Títulos da Dívida Pública e da  Desapropriação por Hasta Pública.

.....................................................................

 “Art. 99-A. O Poder Público Municipal, com base no art. 4º e no art. 5º, alínea “i”, do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, poderá promover a desapropriação por hasta pública de imóveis notificados como descumpridores da função social da propriedade.

§ 1º A desapropriação por hasta pública somente será possível após a averbação da notificação por descumprimento da função social da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 2º O decreto de utilidade pública para a desapropriação por hasta pública fixará as razões da desapropriação e conterá, dentre outras disposições fixadas em regulamento:

I - valor da avaliação administrativa do bem;

II - vedação de lances de valor inferior ao da avaliação administrativa do bem;

III - prazo para aproveitamento do imóvel, nos termos da lei ou conforme fixado no decreto de utilidade pública;

IV - estipulação de sanções a serem aplicadas pelo descumprimento das obrigações;

V - garantia, por hipoteca do próprio imóvel, em caso de aplicação de sanção pecuniária, nos termos do inciso IV deste parágrafo;

VI - obrigação do arrematante de efetuar o pagamento à vista, por meio de depósito em conta corrente posta à disposição do expropriado;

VII - registro da existência e quantificação de débitos do expropriado com o Poder Público Municipal ou suas autarquias, que serão abatidos do valor depositado na conta corrente posta à disposição do expropriado, realizando-se o pagamento à Administração Municipal das importâncias devidas;

VIII - previsão de pagamento imediato, pelo arrematante, de débitos do expropriado com o Poder Público Municipal ou suas autarquias, como requisito para expedição da carta de arrematação;

IX - previsão de instituição de hipoteca sobre o imóvel, em favor da entidade pública expropriante, como garantia real do cumprimento das obrigações;

X - previsão de que a avaliação administrativa do imóvel a que se refere o inciso I constituirá o valor do imóvel para fins do art. 1.484 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, ainda que o lance vencedor da hasta pública tenha sido superior.

§ 3º A carta de arrematação expedida em favor do arrematante pela entidade pública expropriante constituirá título hábil para o registro imobiliário da alienação e da hipoteca, na forma do art. 167, inciso I, item 26, da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.” (NR)

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4.3. Do Consórcio Imobiliário

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4.3.1. Artigo 23

O artigo 102 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 102. O Poder Público poderá facultar a realização de consórcios imobiliários como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel, tanto no caso de imóveis que estejam sujeitos ao parcelamento, edificação e utilização compulsória nos termos desta lei, independentemente da notificação a seus proprietários, como no caso de áreas que sejam objeto de regularização fundiária urbana para fins de regularização fundiária.

§ 1° .....................................................................

§ 2º O proprietário que transferir seu imóvel à Prefeitura para a realização de consórcio imobiliário receberá, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

§ 3º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.

.............................................................................” (NR)

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4.4. Da Cota de Solidariedade

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4.4.1. Artigo 24

O “caput” do artigo 112 da Lei nº 16.050, de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 112.  Os empreendimentos com área construída computável igual ou superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados) ficam obrigados a destinar 10% (dez por cento) da área construída computável para habitação de interesse social voltada a atender famílias com renda de até 6 (seis) salários mínimos, de acordo com regulamentação definida nesta lei, respeitada a proporção mínima de 50% para HIS 1, conforme definido no artigo 46 e no Quadro 1 desta lei.

           .....................................................................” (NR)

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4.5. Do Direito de Construir: Da Outorga Onerosa do Direito de Construir 

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4.5.1. Artigo 25

O inciso II do § 2º do artigo 116 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 116. .....................................................................

§ 2º ............................................................................

 II – o coeficiente de aproveitamento máximo 4 (quatro) estabelecido no Quadro 2 desta lei para as áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana;

.......................................................................................”(NR)

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4.5.2. Artigo 26

O “caput” e o § 1º do artigo 118 da Lei nº 16.050, de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 118. O Cadastro de Valor de Terreno para fins de Outorga Onerosa deverá ser atualizado anualmente pelo Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Valores Imobiliários - CMVI, e deverá ser publicado até o dia 31 de dezembro de cada ano, com validade a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte.

§ 1º  A atualização por ato do Executivo de que trata o “caput” ficará limitada à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) somada à variação positiva real do PIB acumuladas no período. 

..........................................................................................(NR)”

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4.6. Da Transferência do Direito de Construir

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4.6.1. Artigo 27

Os incisos III e IV do “caput” do artigo 123 da Lei nº 16.050, de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 123. .....................................................................

.......................................................................................

III - a implantação de parques propostos situados na zona urbana;

IV - a preservação de áreas de propriedade particular, de interesse ambiental, localizadas em ZEPAM, situadas na zona urbana, que atendam os parâmetros estabelecidos na LPUOS;

        ...................................................................................” (NR)

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4.6.2. Artigo 28

O inciso II do “caput” do artigo 124 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação, e o dispositivo passa a vigorar acrescido de § 4º com a seguinte redação:

Art. 124. .....................................................................

.......................................................................................

II -  os imóveis enquadrados como ZEPAM, localizados na zona urbana poderão transferir seu potencial construtivo básico;

....................................................................................

§ 4º Fica regulada nos termos da lei específica, editada nos termos da legislação federal,  a transferência do direito de construir para fins de Regularização Fundiária Urbana - Reurb.” (NR)

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4.6.3. Artigo 29

O  inciso IV do “caput” e o § 1º do artigo 126 da Lei nº 16.050, de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 126. .....................................................................

  .....................................................................................

IV - implantação de parques propostos, de acordo com o Quadro 7 anexo a esta Lei, situados na zona urbana.

.....................................................................................

§ 1º Nos casos em que a doação for proposta pelo proprietário para uma das finalidades descritas nos incisos do “caput” deste artigo, deverá ser avaliada a conveniência e o interesse público no recebimento da área, mediante análise da vantajosidade da medida, cotejando-se a economicidade de seu recebimento,  o valor do bem a ser doado, aferido em avaliação específica, admitida a possibilidade de previsão de contrapartidas compatíveis com os objetivos da política urbana em desenvolvimento. 

.....................................................................” (NR)

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4.6.4. Artigo 30

O inciso IV do § 1º do artigo 127 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração, e o dispositivo passa a vigorar acrescido de inciso V com a seguinte redação:

Art. 127.....................................................................

.....................................................................................

IV – 1,4 (um e quatro décimos) para implantação de parque com valor de terreno no Quadro 14 inferior ou igual a R$2.000/m², observadas as atualizações subsequentes;

V - 1 (um inteiro) para implantação de parque com valor de terreno no Quadro 14 superior a R$2.000/m², observadas as atualizações subsequentes.

.................................................................................." (NR)

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4.7. Dos Instrumentos de Ordenamento e Reestruturação Urbana

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4.7.1. Artigo 31

O artigo 134 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 134. Com o objetivo de promover o ordenamento e a reestruturação urbana em áreas subutilizadas e/ou com potencial de transformação e qualificação, preferencialmente relacionadas com a  Rede de Estruturação e Transformação Urbana, o Poder Público Municipal poderá utilizar os seguintes instrumentos:

I – Operações Urbanas Consorciadas;

II – Concessão Urbanística;

III – Áreas de Intervenção Urbana;

IV – Áreas de Estruturação Local;

V - Reordenamento Urbanístico Integrado.

§ 1º Para a implementação dos instrumentos referidos no “caput” deste artigo, o Poder Público Municipal conduzirá Planos de Intervenção Urbana - PIU, consistente em procedimento com tramitação previamente definida, que objetiva a produção de estudos técnicos mediante participação social, comportando as seguintes modalidades:

I - PIU de Ordenamento e Reestruturação Urbana, que, em atendimento ao previsto no “caput” deste artigo, busca promover a definição dos instrumentos de política urbana mais adequados a propiciar o ordenamento e a reestruturação urbana em áreas subutilizadas e/ou com potencial de transformação e qualificação, com a implementação das intervenções a serem propostas, objetivando:

a - maior aproveitamento da terra urbana e o consequente aumento nas densidades construtivas e demográficas;

b -  implantação de novas atividades econômicas e emprego e atendimento às necessidades de habitação e de equipamentos sociais para a população;

c- integração de políticas e investimentos públicos em habitação, saneamento, drenagem, áreas verdes, mobilidade e equipamentos urbanos e sociais, especialmente nas áreas de maior vulnerabilidade social e ambiental;

II - PIU de Zonas de Ocupação Especial (ZOE): com a finalidade prioritária de promover estudos sobre parâmetros específicos de parcelamento, uso e ocupação do solo adequados às especificidades das zonas de ocupação especial.

§ 2° ......................................................................

§ 3º Lei específica poderá autorizar a Prefeitura a estabelecer, nos perímetros a serem objeto de PIUs de Ordenamento e Reestruturação Urbana, medidas preventivas destinadas a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de fato existentes que possam comprometer ou tornar mais onerosa as intervenções necessárias para o local.

§ 4º As medidas preventivas referidas no § 3º serão apenas as necessárias para a garantia da integridade dos instrumentos de ordenamento e reestruturação Urbana, respeitando-se os alvarás de execução já expedidos pela Municipalidade.

§ 5º Nas áreas referidas no “caput” deste artigo, o Executivo Municipal poderá promover, a pedido dos proprietários ou por iniciativa própria, o Reordenamento Urbanístico Integrado, que trata do processo de reorganização fundiária associado à implantação de plano de reconhecido interesse público, no qual os registros imobiliários dos terrenos afetados poderão ser objeto de unificação para posterior reparcelamento, com a implantação do plano urbanístico autorizador da medida, e este instrumento deverá ser regulamentado por lei específica que deverá conter no mínimo:

I – definição de percentual mínimo de adesão ao plano de Reordenamento Urbanístico Integrado referenciado preferencialmente no número de proprietários e de imóveis contidos no perímetro de intervenção;

II – definição do conteúdo mínimo do plano de Reordenamento Urbanístico Integrado;

III – definição dos mecanismos de execução do plano de Reordenamento Urbanístico Integrado, em especial as formas de financiamento;

IV – previsão de contrapartida a ser exigida de forma equitativa a todos os proprietários dos imóveis contidos no perímetro de intervenção;

V – previsão de mecanismos de participação, monitoramento e controle envolvendo obrigatoriamente a sociedade, os proprietários afetados e o Executivo Municipal;

VI – previsão de solução habitacional definitiva dentro do perímetro para a população de baixa renda que estiver inserida no perímetro do plano de Reordenamento Urbanístico Integrado.” (NR)

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4.7.2. Artigo 32

A Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescida de artigo 134-A com a seguinte redação:

Art. 134-A. O Executivo Municipal poderá elaborar Plano de Intervenção Urbana - PIU, a pedido dos proprietários, por meio de manifestação de interesse público ou privado - MIP, assegurada a compatibilidade com a Política Urbana do Município.” (NR)

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4.8. Dos Planos de Intervenção Urbana (PIU)

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4.8.1. Artigo 33

O “caput” do artigo 136 da Lei nº 16.050, de 2014, os incisos XII e XIII de seu § 1º e o seu § 2º passam a vigorar com as seguintes alterações, e o dispositivo passa a vigorar acrescido de § 3º com a seguinte redação:

Art. 136. Nos Planos de Intervenção Urbana de Ordenamento e Reestruturação Territorial, os estudos técnicos a serem produzidos objetivam apresentar as alternativas de transformações e qualificação urbanísticas, econômicas e ambientais nos perímetros passíveis da aplicação dos instrumentos referidos no artigo 134 desta lei, para subsidiar a definição do meio mais adequado à implementação das intervenções propostas nas áreas referidas.

§ 1º O resultado final dos estudos técnicos produzidos por meio do PIU - Ordenamento e Reestruturação Territorial, assegurada a participação social, deverão indicar os objetivos prioritários da intervenção, as propostas relativas a aspectos urbanísticos, ambientais, sociais, econômico-financeiros e de gestão democrática, podendo abordar, de acordo com os respectivos casos, o seguinte:

  .....................................................................

XII – instrumentos para a democratização da gestão da elaboração e implementação dos planos de intervenção urbana, com mecanismos de participação e controle social, observado o disposto no Art. 48, no caso de ZEIS 1 e 3 inseridas no território;

XIII – indicação de quaisquer instrumentos de gestão ambiental, observados os requisitos próprios, para o monitoramento e avaliação dos impactos da intervenção urbana, que deverão ser providenciados previamente à efetiva implantação, localização, construção, instalação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais ou capazes de causar significativas transformações urbanísticas, degradação ambiental, conforme a modalidade do PIU.

   .....................................................................

§ 2º Poderão ser estabelecidos outros requisitos e diretrizes dentre as previstas no § 1º deste artigo, tendo em vista o instrumento de ordenamento e reestruturação urbana proposto e as características e escala das respectivas intervenções.

§ 3º A participação social assegurada no âmbito da elaboração e tramitação do PIU - Ordenamento e Reestruturação Territorial é independente e não se confunde com as medidas de gestão democrática previstas para os instrumentos de ordenamento e reestruturação a serem implementados a partir do procedimento realizado.” (NR)

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4.8.2. Artigo 34

A Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescida de artigo 136-A, com a seguinte redação:

Art. 136-A. Os estudos técnicos que compõem os PIUs de Zonas de Ocupação Especial (ZOE) - PIU - ZOE objetivam a fixação de parâmetros específicos de parcelamento, uso e ocupação do solo adequados às especificidades da ocupação especial, assegurada a participação social.

§ 1º Os PIUs - ZOE serão aprovados por decreto, observados os coeficientes de aproveitamento estabelecidos por macroárea conforme Quadro 2A desta lei.

§ 2º Assegurada a participação social para a elaboração dos estudos técnicos pertinentes, em decorrência da diversidade de objetivos e aspectos a serem disciplinados, poderá ser definido procedimento específico para a tramitação e aprovação dos PIUs - ZOE, diverso daquele fixado para os PIUs de Ordenamento e Reestruturação Territorial.” (NR)

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4.9. Das Operações Urbanas Consorciadas

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4.9.1. Artigo 35

O § 1º do artigo 142 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 142. .....................................................................

§ 1º No mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos arrecadados deverão ser aplicados em Habitação de Interesse Social no perímetro de abrangência ou no perímetro expandido da Operação Urbana Consorciada, preferencialmente na aquisição de glebas e lotes.

   ...............................................................................” (NR)

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4.10. Das Áreas de Intervenção Urbana (AIU)

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4.10.1. Artigo 36

O artigo 148 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 148. Para a implantação das Áreas de Intervenção Urbana - AIU poderão ser utilizados quaisquer instrumentos de política urbana e de gestão ambiental previstos neste Plano Diretor Estratégico, além de outros deles decorrentes, desde que observados os requisitos próprios.” (NR)

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4.11. Dos Instrumentos de Gestão Ambiental: Do Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança

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4.11.1. Artigo 37

O artigo 151 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido de § 10 com a seguinte redação:

Art. 151. .....................................................................

§ 10. Os empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas de qualquer porte, quando situadas em imóveis localizados junto às divisas das terras indígenas demarcadas, estarão sujeitos à avaliação do EIV/RIV.”(NR)

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4.12. Do Estudo de Viabilidade Ambiental

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4.12.1. Artigo 38

O parágrafo único do artigo 152 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 152. .....................................................................

Parágrafo único. O estudo de viabilidade ambiental deverá considerar a abrangência, características e localizações específicas dos empreendimentos mencionados no “caput” e  deverá conter,  no mínimo:

I- definição das áreas de influência direta e indireta;

II – diagnóstico ambiental da área;

III – descrição da ação proposta e suas alternativas;

IV – identificação, análise e previsão dos impactos significativos, positivos e negativos;

V – avaliação dos impactos acumulados e sinérgicos pela intervenção proposta e a saturação dos índices urbanísticos da área;

VI – proposição das medidas compensatórias dos impactos ambientais negativos, para aprovação da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, respeitado o disposto na legislação federal e estadual;

VII – definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos.” (NR)

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4.13. Dos Instrumentos de Regularização Fundiária

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4.13.1. Artigo 39

O artigo 164 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido de § 2º, renumerado o parágrafo único como § 1º:

Art. 164. ...........................................................................

§ 1º ......................................................................................

§ 2º Deverá ser observada a legislação municipal específica sobre Regularização Fundiária Urbana - REURB, editada nos termos da normatização federal, aplicando-se os conceitos e diretrizes dela decorrentes, inclusive para orientar a incidência dos instrumentos relacionados no “caput” deste artigo.” (NR)

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5. DA POLÍTICA E DOS SISTEMAS URBANOS E AMBIENTAIS

5.1. Da Política e dos Sistemas Urbanos e Ambientais

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5.1.1. Artigo 40

O artigo 174 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido de § 2º, renumerado o parágrafo único como § 1º:

Art. 174. .....................................................................

          § 1º .................................................................................

       § 2º A aplicação das políticas setoriais referidas neste artigo deverá considerar os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, bem como as ações para o enfrentamento das Mudanças Climáticas, em conformidade com acordos internacionais.” (NR)

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6. DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTÁVEL

6.1. Da Política de Desenvolvimento Econômico e Sustentável

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6.1.1. Artigo 41

A Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescida de artigo 175-A com a seguinte redação:

Art. 175-A. A Política de Desenvolvimento Econômico Sustentável passa observar o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, instituído pela Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021.”

Parágrafo único. A LPUOS poderá criar novas subcategorias de uso industrial e rever relação entre usos permitidos e zonas de uso, adequando essa disciplina às diretrizes mencionadas no caput deste artigo.” (NR)

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6.1.2. Artigo 42

A Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescida de artigo 179-A com a seguinte redação

Art. 179- A. As áreas dos Perímetros de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico demarcadas no Mapa 11 desta lei, integrantes da Macroárea de Estruturação Metropolitana, ficam absorvidas e disciplinadas de acordo com os Polos Estratégicos de Desenvolvimento Econômico correspondentes.

Parágrafo único. Será aplicado o coeficiente de aproveitamento previsto para a respectiva zona de uso, mantida a incidência de fator de planejamento igual a zero para a categoria de uso não residencial, nos termos do Quadro 6 desta lei.”

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6.1.3. Artigo 43

A Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescida dos artigos 181-A, 181-B, 181-C e 181-D, com as seguintes redações:

Art. 181-A. As áreas do Perímetro de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico Jacu Pêssego, demarcadas no Mapa 11 desta lei, não integrantes da Macroárea de Estruturação Metropolitana, ficam enquadradas como centralidades polares, aplicando-se o fator de planejamento igual a zero (Fp = 0) para a categoria de uso não residencial.” (NR)

Art. 181-B. O Perímetro de Incentivo do Desenvolvimento Econômico da Avenida Coronel Sezefredo Fagundes passa a ser enquadrado como centralidade linear, devendo ser  definidos o perímetro e  os incentivos fiscais e urbanísticos por lei específica.” (NR)

Art. 181-C. Ficam  criadas as centralidades lineares nos trechos urbanos das Rodovias Anchieta e Raposo Tavares, devendo ser  definidos o perímetro e  os incentivos fiscais e urbanísticos por lei específica.” (NR)

Art. 181-D. Lei específica poderá estabelecer outros perímetros de centralidades polares e lineares, bem como  respectivos incentivos fiscais e urbanísticos.” (NR)  

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7. DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE SANEAMENTO AMBIENTAL

7.1. Da Política e do Sistema de Saneamento Ambiental

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7.1.1. Artigo 44

A Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescida de artigo 199-A com a seguinte redação:

Art. 199 - A. A aplicação da Política de Saneamento Ambiental estabelecida por esta lei, passa a ser orientada pelo marco legal do saneamento básico, atualizado pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, devendo observância à Política Municipal de Segurança Hídrica e Gestão das Águas, instituída pela Lei nº 17.104, de 30 de maio de 2019.

Parágrafo único. As ações prioritárias do Sistema de Drenagem estão representadas no Mapa 12 desta lei.” (NR)

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8. DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE MOBILIDADE

8.1. Da Acessibilidade Universal

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8.1.1. Artigo 45

A Lei 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescida do artigo 236-A com a seguinte redação:

Art. 236-A. O Executivo deverá elaborar o Plano Municipal de Rotas Acessíveis, de forma participativa e respeitando as normas vigentes, de  modo a:

I – apontar e priorizar ações e áreas de intervenção em equipamentos, sistema de transporte público,   passeios públicos e a demarcação de vagas exclusivas;

II – integrar equipamentos públicos e privados de interesse, bem como centralidades comerciais, culturais, dentre outras, com redes de transporte público, bem como com vagas exclusivas;

III – prever, para áreas de interesse cultural, turístico, ou de outra relevância, a implantação de sinalização, planos e mapas acessíveis;

VI – priorizar soluções que abranjam o maior público possível, considerando todos os tipos de deficiência.

Parágrafo único.  O Plano Municipal de Rotas Acessíveis  deverá ser debatido pelo órgão colegiado municipal de acessibilidade.” (NR)

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8.2. Ações Prioritárias no Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres

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8.2.1. Artigo 46

O “caput” e o § 1º do artigo 274 da Lei nº 16.050, de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 274. Os parques urbanos, urbanos de conservação, orla e naturais, existentes e propostos, e as áreas verdes públicas integram o Sistema Municipal de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres.

§ 1º Os parques lineares propostos passarão a integrar o sistema, quando forem implantados.

............................................................................." (NR)

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8.3. Sistema de Equipamentos Urbanos e Sociais

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8.3.1. Artigo 47

O inciso I do “caput” do artigo 303 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 303. .....................................................................

I – a proteção integral à família e à pessoa, com prioridade de atendimento às famílias e grupos sociais mais vulneráveis, em especial crianças, jovens, mulheres, idosos, negros, indígenas, pessoas com deficiência e pessoas em situação de rua;

.............................................................................”(NR)

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8.3.2. Artigo 48

O inciso III do “caput” do artigo 305 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 305. ....................................................................

........................................................................................

III – elaborar planos setoriais de educação, saúde, esportes, assistência social e cultura, abrangendo atendimento especializado em saúde e educação indígena nas áreas da cidade com maior concentração dessa população;

........................................................................................” (NR)

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9. DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO

9.1. Da Gestão Democrática e do Sistema Municipal de Planejamento Urbano

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9.1.1. Artigo 49

A alínea “n” do inciso II do § 1º do artigo 327 Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 327. .....................................................................

§ 1° ..............................................................................

II - ................................................................................

n) 1 (um) membro eleito entre os representantes do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.

  .......................................................................................” (NR)

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9.1.2. Artigo 50

O § 2º do artigo 347 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração, e o dispositivo passa a vigorar acrescido de § 3º com a seguinte redação:

Art. 347. .....................................................................

   ......................................................................................

§ 2º Os Planos de Bairro deverão ser considerados na revisão dos Planos Regionais das Subprefeituras e, após regular aprovação, assegurada a participação social, internalizados no Sistema de Planejamento por meio dos respectivos Planos de Ação das Subprefeituras.

§ 3º Em face do previsto no “caput” e no § 2º deste artigo quanto à integração dos Planos de Bairros no Sistema de Planejamento do Município, deverá ser previsto procedimento para a elaboração dos Planos Bairros, com a definição de etapas que permitam a análise de sua admissibilidade em face da compatibilidade com a normatização vigente, bem como assegurem a participação social, observado o previsto no artigo 348 desta lei quanto à aprovação final pelos Conselhos de Representantes ou Conselho Participativo, se o caso, e debate com o Conselho Municipal de Política Urbana.”  (NR)

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10. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

10.1. Das Disposições Finais e Transitórias

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10.1.1. Artigo 51

O artigo 375 da Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar com alterações em seu inciso II e acrescido de § 2º, renumerado seu parágrafo único para § 1º:

Art. 375. .....................................................................

......................................................................................

II – os parques urbanos propostos integrantes do Quadro 7 e Mapa 5 desta lei;

§ 1º ......................................................................................

§ 2º O previsto no “caput” deste artigo aplica-se aos parques urbanos de conservação e aos parques orla existentes e propostos.” (NR)

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10.1.2. Artigo 52

O Quadro 1 da Lei 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescido das seguintes definições:

Parque Urbano é aquele localizado na zona urbana, com a finalidade de conservar e recuperar atributos naturais, de prover serviços ecossistêmicos e de oferecer equipamentos de lazer à população.”

Parque Urbano de Conservação é aquele dotado de atributos naturais relevantes, podendo ou não comportar estruturas e equipamentos voltados ao lazer e à fruição pública.”

Parque Orla é aquele localizado na orla das represas Billings ou Guarapiranga com funções de preservação das margens, de controle da poluição difusa, de lazer, recreação e prática de esportes náuticos.”

Área privativa é somatório de áreas construídas computáveis e não computáveis, de uso exclusivo dos ocupantes ou usuários de unidade autônoma, não incluídas as áreas de uso comum ou aquelas destinadas a estacionamento de veículos coberto ou descoberto.” 

Concessão urbanística: instrumento de intervenção urbana estrutural destinado à realização de urbanização ou de reurbanização de parte do território municipal, a ser objeto de requalificação da infraestrutura urbana e de reordenamento do espaço urbano, com base em planos de intervenção urbana, para atendimento de objetivos, diretrizes e prioridades estabelecidas nesta lei.” (NR)

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10.1.3. Artigo 53

Os quadros e mapas da Lei nº 16.050, de 2014, ficam substituídos pelos integrantes desta lei, na seguinte conformidade:

I - o Quadro 5 pelo quadro constante do Anexo I desta lei;

II - o Quadro 6 pelo quadro constante do Anexo II desta lei;

III - o Quadro 7 pelo quadro constante do Anexo III desta lei;

IV - o Mapa 5 pelo mapa constante do Anexo IV desta lei;    

V - o Mapa 8 pelo mapa constante do Anexo V desta lei;

VI - o Mapa 9 pelo mapa constante do Anexo VI desta lei.

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10.1.4. Artigo 54

A Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescida de Mapa 12 - Ações prioritárias do Sistema de Drenagem constante do Anexo VII desta lei.

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10.1.5. Artigo 55

Os mapas anexos à presente lei correspondem aos arquivos digitais da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, assinados eletronicamente, os quais serão disponibilizados pelo Executivo no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.

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Não recebemos sugestões

10.1.6. Artigo 56

Ficam revogados o inciso IV do § 2º do artigo 326 e os artigos 362 a 366 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014.

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10.1.7. Artigo 57

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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11. ANEXOS

11.1. Quadros

11.1.1. Anexo I - Quadro 5 - Fator de interesse social (Fs)

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11.1.2. Anexo II - Quadro 6 - Fator de planejamento (Fp)

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11.1.3. Anexo III - Quadro 7 - Parques Municipais existentes e propostos

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11.2. Mapas

11.2.1. Anexo IV - Mapa 5 - Rede Hídrica Ambiental e Sistema de Áreas Protegidas, Verdes e Espaços Livres

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11.2.2. Anexo V - Mapa 8 - Ações Prioritárias no Sistema Viário Estrutural

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11.2.3. Anexo VI - Mapa 9 - Ações Prioritárias no Sistema de Transporte Público Coletivo

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11.2.4. Anexo VII - Mapa 12 - Ações Prioritárias no Sistema de Drenagem

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