Responsável
A solicitação apresentada eleita pela audiência pública apresenta dois tipos de equipamento distintos: no título, solicita uma Casa de abrigo para Mulheres em situação de rua e, no descritivo, é um Centro de Defesa da Mulher e da Criança.
Casa de Abrigo para Mulheres em Situação de Rua
As referências normativas para a criação de uma Casa Abrigo para Mulheres em Situação de Violência são:
1. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (1994);
2. Lei Federal n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);
3. Política Nacional de enfrentamento a Violência (2011);
4. Diretrizes Nacionais para o Abrigamento de Mulheres em Situação de Risco e Violência (2011);
5. Rede de Enfrentamento à Violência contra as mulheres (2011);
6. Decreto Municipal n° 58.079/2018;
7. Decreto Municipal n° 58.123/2018;
O serviço, já oferecido pela SMDHC Casa de Passagem para mulheres em situação de violência, no bairro Tucuruvi/Santana, tem como objetivo garantir a integridade física e psicológica de mulheres em situação de violência sob risco e de seus dependentes de idade inferior a 18 anos e tem como público-alvo mulheres em situação de violência sob risco de morte e de seus dependentes de idade inferior a 18 anos.
Em relação à ao pedido de uma Casa Abrigo para Mulheres em situação de rua, a SMADS já oferece equipamentos específicos para este público alvo. Embora tratemos aqui do mesmo gênero, as vulnerabilidades são diferentes e específicas, e tratadas, portanto, com políticas distintas, o que torna inviável a criação de um equipamento misto, voltado para mulheres em situação de rua.
Além dos pontos apresentados acima, na região, equipamento mais próximo de atendimento para mulheres fica em Cidade Ademar (CDCM) ou Santo Amaro (CCM).
Centro de Defesa da Mulher e da Criança
Os Centros de Referência Especializados de Assistência Social realizam o atendimento de crianças. Nos equipamentos de atendimento às mulheres, elas são recebidas com ou sem filhos menores de idade. Em caso de ser maior de idade, são encaminhados para serviços específicos, conforme o caso concreto.
O equipamento proposto não é, portanto, viável dentro das normativas e do escopo da SMDHC neste momento.
A abertura de um novo equipamento de Direitos Humanos, como a elencada na proposta de uma nova Casa de Abrigo para Mulheres em Situação de Violência Doméstica, demanda a avaliação dos seguintes custos:
33.50.39.00 – Contratação de uma OSC para a gestão do equipamento (inclui custos de recursos humanos)
33.90.37.00 – Contratação de serviço de vigilância
33.90.39.00 – Contratação de serviço de limpeza
33.90.39.00 – Contratação de serviço de telefonia fixa
33.90.39.00 – Contratação de energia elétrica
33.90.30.00 – Material de consumo (café, produtos alimentícios, material de escritório)
33.90.30.00 – Contratação de água e esgoto
33.90.30.00 – Locação, instalação e manutenção de aparelhos purificadores de água
33.90.36.00 – Locação do Imóvel
44.90.52.00 – Material permanente (micro-ondas, geladeira, barras de apoio para garantir a acessibilidade)
Tomando como base para o custo o Centro de Acolhimento Provisório para Mulheres em Situação de Violência, o qual visa garantir o abrigamento de mulheres em situação de violência por um período de 15 dias, prorrogável por mais 15, oferecendo atendimento psicológico, social e encaminhamento para orientação jurídica, consideram-se os seguintes custos:
34.10.14.422.3013.6178.33503900.00 – Contratação de OSC
Custo anual: R$ 1.737.060,00
Processo SEI: 6074.2019/0000239-6
33.90.36.00 – Locação do Imóvel
Custo anual: R$ 96.000,00
Processo SEI: 6074.2017/0000260-0
33.90.47.00 – Pagamento de IPTU
R$ 12.100,00
Processo SEI: 6074.2017/0000260-0
33.90.37.00 – Vigilância
R$ 264.346,00
Processo SEI: 6074.2017/00002376
33.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros
R$ 83.126,00
Processos SEI:
6074.2017/0000018-7
6074.2017/0000294-5
6074.2018/0003239-0
6074.2018/0003251-0
6074.2018/00023243
Considerando apenas os itens acima indicados, o custo anual seria de R$ 2.192.632,00.
Seguindo os parâmetros orçamentários estabelecidos pela Secretaria da Fazenda, o valor da implantação de um novo equipamento dessa natureza supera a capacidade orçamentária da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.
Número SEI: 6017.2020/0031604-9