Responsável
Proposta inviável, por não se tratar de matéria passível de inserção na lei orçamentária. Com base nos seguintes critérios, oriundos da unidade competente:
“Ciente do Encaminhamento SVMA/CG 031419412, especialmente, no atine ao solicitado na tabela 031314422, cumpre expor o quanto segue:
Trata o presente de propostas eleitas, em audiência públicas, pelos munícipes para fins de incorporação ao PLOA 2021 (Projeto de Lei Orçamentária Anual 2021), as quais deverão passar por uma análise mais aprofundada, para os seus devidos fins legais.
Nesse diapasão, atentando-se ao item 41 da tabela, conforme orienta o SEI 031498880, pela clareza e oportunidade, calha transcrever e tecer as ponderações abaixo alinhavadas:
Depreende-se do pleito, ipsis litteris: "Exigimos a compensação ambiental para os bairros da Chácara Santo Antônio, Granja Julieta, Vila Cruzeiro, Jardim Caravelas das mais de 1000 arvores sadias que foram suprimidas, salvo melhor juízo sem critério algum para a construção da nova avenida Cecilia Lottemberg e que tampouco além de não terem sido entregues os tuneis, foram replantadas no entorno com forma de compensação"
Com efeito, urge lembrar que o TCA – Termo de Compromisso Ambiental é o contrato firmado pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente (SVMA) e a pessoa interessada, com base em Projeto de Compensação Ambiental elaborado por quem necessite realizar obras ou reformas envolvendo corte ou transplante de árvores, conforme orienta o artigo 154 da Lei Municipal nº 16.050/2014, bem como o Decreto Municipal nº 53.889/2013, com redação que lhe foi conferida pelos Decretos Nºs 54.423/2013, 54.654/2013, 55.994/2015. Outrossim, convém aclarar que a Portaria 130/SVMA/2013, estabelece a compensação ambiental devida em razão do manejo de espécie arbórea para a realização de obra ou reforma.
Consoante noção cedida, forçoso se faz avaliar que qualquer manejo realizado em razão de obra ou reforma tem compensação ambiental respaldada em critérios legais.”
Proposta inviável, por não se tratar de matéria passível de inserção na lei orçamentária. Com base nos seguintes critérios, oriundos da unidade competente:
“Ciente do Encaminhamento SVMA/CG 031419412, especialmente, no atine ao solicitado na tabela 031314422, cumpre expor o quanto segue:
Trata o presente de propostas eleitas, em audiência públicas, pelos munícipes para fins de incorporação ao PLOA 2021 (Projeto de Lei Orçamentária Anual 2021), as quais deverão passar por uma análise mais aprofundada, para os seus devidos fins legais.
Nesse diapasão, atentando-se ao item 41 da tabela, conforme orienta o SEI 031498880, pela clareza e oportunidade, calha transcrever e tecer as ponderações abaixo alinhavadas:
Depreende-se do pleito, ipsis litteris: "Exigimos a compensação ambiental para os bairros da Chácara Santo Antônio, Granja Julieta, Vila Cruzeiro, Jardim Caravelas das mais de 1000 arvores sadias que foram suprimidas, salvo melhor juízo sem critério algum para a construção da nova avenida Cecilia Lottemberg e que tampouco além de não terem sido entregues os tuneis, foram replantadas no entorno com forma de compensação"
Com efeito, urge lembrar que o TCA – Termo de Compromisso Ambiental é o contrato firmado pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente (SVMA) e a pessoa interessada, com base em Projeto de Compensação Ambiental elaborado por quem necessite realizar obras ou reformas envolvendo corte ou transplante de árvores, conforme orienta o artigo 154 da Lei Municipal nº 16.050/2014, bem como o Decreto Municipal nº 53.889/2013, com redação que lhe foi conferida pelos Decretos Nºs 54.423/2013, 54.654/2013, 55.994/2015. Outrossim, convém aclarar que a Portaria 130/SVMA/2013, estabelece a compensação ambiental devida em razão do manejo de espécie arbórea para a realização de obra ou reforma.
Consoante noção cedida, forçoso se faz avaliar que qualquer manejo realizado em razão de obra ou reforma tem compensação ambiental respaldada em critérios legais.”
Não definida
Número SEI: 6017.2020/0031621-9; 6017.2020/0040383-9