Javascript não suportado Implantar Serviço de Proteção à Crianças e Adolescentes vítimas de violência
Início
Voltar

Implantar Serviço de Proteção à Crianças e Adolescentes vítimas de violência

Marly Saito Sato Marly Saito Sato  •  02/05/2021  •  Vila Maria/Vila Guilherme  •  Código da proposta: 2041

Implantar Serviço de Proteção à Crianças e Adolescentes vítimas de violência na região de abrangência da Subprefeitura Vila Maria/Vila Guilherme
Proposta inviável

Justificativa

Há o Programa de Proteção à criança e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAm) dentro do escopo do Governo do Estado. Desde 2013, a proteção de serviço de proteção passou do governo municipal, no qual havia interlocução direta com a Coordenação de Políticas para Criança e Adolescente, para o governo estadual.

 

O Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte do Estado de São Paulo (PPCAAM/SP), gerido pela Secretaria da Justiça e Cidadania, é um instrumento de combate à violência letal contra crianças e adolescentes e, excepcionalmente, jovens adultos de até 21 anos, se egressos do sistema socioeducativo. Baseado na proteção integral e nos demais princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o programa destina-se a situações de risco à vida, haja ou não situação de vulnerabilidade.

O PPCAAM/SP tem por finalidade proteger crianças e adolescentes expostos a grave ameaça no Estado de São Paulo, podendo ser estendida a jovens de até 21 anos, quando egressos do sistema socioeducativo.

O Programa foi desenvolvido em conformidade com a proteção integral e convivência familiar, não sendo vinculado à colaboração do protegido em inquérito policial ou processo criminal. Ressalta-se que dentre as modalidades de proteção é possível também realizar a inclusão do núcleo familiar do ameaçado.

Os casos encaminhados por uma das Portas de Entrada (Conselho Tutelar, autoridade judiciária competente, Defensoria Pública e Ministério Público) serão avaliados por equipe técnica executora e serão inclusos aqueles em que for constatada a ameaça iminente de morte, sendo necessária ainda a voluntariedade do protegido em ser inserido e em cumprir e respeitar as regras do Programa, sob pena de exclusão.

A duração do programa é de até um ano, podendo ser prorrogada em situações excepcionais, e depende da voluntariedade do ameaçado e de anuência dos representantes legais ou da autoridade judiciária competente, quando for o caso. Após a inclusão no programa, o protegido e seus familiares terão de observar determinadas regras, sob pena de exclusão.

 


Você precisa acessar sua acessar sua conta ou se registrar nova conta para fazer um comentário

      Responsável

      Secretaria Municipal da Saúde

      • Análise de viabilidade técnica

        Viável

        Há o Programa de Proteção à criança e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAm) dentro do escopo do Governo do Estado. Desde 2013, a proteção de serviço de proteção passou do governo municipal, no qual havia interlocução direta com a Coordenação de Políticas para Criança e Adolescente, para o governo estadual.

         

        O Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte do Estado de São Paulo (PPCAAM/SP), gerido pela Secretaria da Justiça e Cidadania, é um instrumento de combate à violência letal contra crianças e adolescentes e, excepcionalmente, jovens adultos de até 21 anos, se egressos do sistema socioeducativo. Baseado na proteção integral e nos demais princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o programa destina-se a situações de risco à vida, haja ou não situação de vulnerabilidade.

        O PPCAAM/SP tem por finalidade proteger crianças e adolescentes expostos a grave ameaça no Estado de São Paulo, podendo ser estendida a jovens de até 21 anos, quando egressos do sistema socioeducativo.

        O Programa foi desenvolvido em conformidade com a proteção integral e convivência familiar, não sendo vinculado à colaboração do protegido em inquérito policial ou processo criminal. Ressalta-se que dentre as modalidades de proteção é possível também realizar a inclusão do núcleo familiar do ameaçado.

        Os casos encaminhados por uma das Portas de Entrada (Conselho Tutelar, autoridade judiciária competente, Defensoria Pública e Ministério Público) serão avaliados por equipe técnica executora e serão inclusos aqueles em que for constatada a ameaça iminente de morte, sendo necessária ainda a voluntariedade do protegido em ser inserido e em cumprir e respeitar as regras do Programa, sob pena de exclusão.

        A duração do programa é de até um ano, podendo ser prorrogada em situações excepcionais, e depende da voluntariedade do ameaçado e de anuência dos representantes legais ou da autoridade judiciária competente, quando for o caso. Após a inclusão no programa, o protegido e seus familiares terão de observar determinadas regras, sob pena de exclusão.

      • Análise de viabilidade jurídica

        Inviável

        Juridicamente, o Serviço de Proteção à Criança e Adolescente já é abordado dentro do governo estadual.

         

         

        DECRETO Nº 58.238, DE 20 DE JULHO DE 2012

         

        Institui, junto à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/SP e dá providências correlatas


        GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
        Decreta:
        Artigo 1º - Fica instituído, junto à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/SP.
        Artigo 2º - O Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/SP tem por finalidade proteger, em conformidade com a Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e com o Decreto federal nº 6.231, de 11 de outubro de 2007, crianças e adolescentes expostos a grave ameaça no Estado de São Paulo.
        § 1º - As ações do PPCAAM/SP podem ser estendidas a jovens com até 21 (vinte e um) anos, se egressos do sistema socioeducativo.
        § 2º - A proteção poderá ser estendida aos pais ou responsáveis, ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes, dependentes, colaterais e aos que tenham, comprovadamente, convivência habitual com o ameaçado, a fim de preservar a convivência familiar.
        § 3º - O programa instituído por este decreto poderá, excepcionalmente, receber casos de permuta de outros PPCAAM's das unidades federativas.
        Artigo 3º - Poderão solicitar a inclusão de ameaçados no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/SP:
        I - o Conselho Tutelar;
        II - o Ministério Público do Estado de São Paulo;
        III - a autoridade judicial competente;
        IV - a Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
        Parágrafo único - Todas as solicitações para inclusão no PPCAAM/SP deverão ser acompanhadas de qualificação do ameaçado e da ameaça e imediatamente comunicadas ao Conselho Gestor.
        Artigo 4º - A inclusão no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/SP, atribuição da equipe técnica executora do Programa, depende da voluntariedade do ameaçado, da anuência de seu representante legal e, na ausência ou impossibilidade dessa anuência, da autoridade judicial competente.
        Parágrafo único - Havendo a incompatibilidade de interesse entre o ameaçado e seus pais ou responsáveis legais, a inclusão no PPCAAM/SP será definida pela autoridade judicial competente.


        Artigo 5º - A inclusão no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/SP deverá considerar:
        I - a urgência e a gravidade da ameaça;
        II - a situação de vulnerabilidade do ameaçado;
        III - o interesse do ameaçado;
        IV - outras formas de intervenção mais adequadas;
        V - a preservação e o fortalecimento do vínculo família.
        Parágrafo único - O ingresso no PPCAAM/SP não poderá ser condicionado à colaboração em processo judicial ou inquérito policial.
        Artigo 6º - Após o ingresso no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/SP, os protegidos e seus familiares ficarão obrigados a cumprir as regras nele prescritas, sob pena de exclusão.
        Artigo 7º - A proteção oferecida pelo Programa instituído por este decreto terá duração máxima de 1 (um) ano, podendo ser prorrogada, em circunstâncias excepcionais, se perdurarem os motivos que autorizaram seu deferimento.
        Parágrafo único - As ações e providências relacionadas ao PPCAAM/SP deverão ser mantidas em sigilo pelos protegidos, sob pena de exclusão.
        Artigo 8º - A exclusão ou desligamento da criança, adolescente ou jovem de até 21 (vinte e um) anos egresso do sistema socioeducativo, protegidos pelo Programa, poderá ocorrer a qualquer tempo:
        I - por solicitação do próprio interessado;
        II - por decisão do Conselho Gestor, em decorrência de:
        a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;
        b) consolidação da reinserção social segura do protegido;
        c) descumprimento das regras de proteção;
        III - por ordem judicial.
        Parágrafo único - A exclusão ou o desligamento do protegido deverá ser comunicado às instituições notificadas do ingresso.
        Artigo 9º - O Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/SP será coordenado pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
        Parágrafo único - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania poderá propor a celebração de convênios, acordos, ajustes e parcerias, nos termos da legislação vigente, com a União, com outros Estados e Distrito Federal, Municípios e entidades não-governamentais, que objetivem a concecução das finalidades previstas no Programa de que trata este decreto.
        Artigo 10 - Fica instituído o Conselho Gestor do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/SP que será presidido pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
        Parágrafo único - O Conselho de que trata o "caput" deste artigo é de caráter deliberativo, consultivo, orientador e fiscalizador.
        Artigo 11 - O Conselho Gestor será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
        I - 2 (dois) da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, sendo 1 (um) do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA;
        II - 1 (um) da Secretaria da Segurança Pública;
        III - 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Social;
        IV - 1 (um) da Secretaria da Educação;
        V - 1 (um) da Secretaria da Saúde;
        VI - mediante convite:
        a) 1 (um) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
        b) 1 (um) do Ministério Público do Estado de São Paulo;
        c) 1 (um) da Defensoria Pública do Estado de São Paulo;
        d) 1 (um) da entidade executora do Programa.
        § 1º - Os membros do Conselho Gestor serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
        § 2º - A participação no Conselho Gestor não será remunerada, mas considerada como serviço público relevante.
        Artigo 12 - Ao Conselho Gestor do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/SP, cabe:
        I - elaborar diretrizes, instrumentos, normas e prioridades do Programa, bem como controlar e fiscalizar as suas ações;
        II - zelar pela aplicação das normas do Programa;
        III - acompanhar e avaliar a execução das ações do Programa;
        IV - decidir sobre providências necessárias para o cumprimento do Programa;
        V - colaborar com os órgãos federais, estaduais, municipais e entidades não-governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos para a assistência e proteção a crianças e adolescentes ou jovens de até 21 (vinte e um) anos egressos do sistema socioeducativo, sob ameaça de morte, bem como de seus respectivos familiares;
        VI - acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, as modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento às crianças e adolescentes, bem como de seus familiares;
        VII - promover a articulação, em seu campo de atuação, de políticas públicas com vistas á garantia do atendimento prioritário às crianças e adolescentes, bem como de seus familiares;
        VIII - elaborar seu regimento interno, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua instalação, dispondo sobre sua organização e funcionamento.
        Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

         

        Dentro da lógica do governo municipal, os Conselhos Tutelares tem as seguintes atribuições:

         

        LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

        Vigência

        (Vide Lei nº 14.154, de 2021)    Vigência

        Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

         

        Capítulo II

        Das Atribuições do Conselho

        Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

        I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

        II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

        III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

        a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

        b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

        IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

        V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

        VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

        VII - expedir notificações;

        VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

        IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

        X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal ;

        XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

        XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.(Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

        Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

      • Análise de viabilidade orçamentária

        Inviável

      Códigos da proposta

      Número SEI: 6017.2021/0022553-3

    Não há etapas definidas
    Voltar para o Início