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Criação e implantação de um Conselho Tutelar na Ponte Rasa

Ricardo Souza Ricardo Souza  •  21/04/2022  •  Ermelino Matarazzo  •  Código da proposta: 881

Criação e Implantação  de Conselho Tutelar na Ponte Rasa, com população de 93.631 hab (IBGE 2010), isso nos ultimos 12 anos aumentou, nessecita de um conselho tutelar proprio. 

Em 2001 o DECRETO Nº 40.996, 09 DE AGOSTO DE 2001 Cria Conselhos Tutelares no Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 134 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, § 1º do artigo 9º da Lei Municipal nº 11.123, de 22 de novembro de 1991. criou diversos decretos sendo um deles o de Ermelino Matarazzo, sendo que não ocorreu consulta publica.

É Primordial que criemos um Conselho Tutelar da Ponte Rasa Urgentemente...

Proposta inviável

Justificativa

Proposta Inviável   


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      Responsável

      Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

      • Análise de viabilidade técnica

        Inviável

        Trata-se de proposta de implantação de nova unidade de conselho tutelar na capital. Inicialmente cumpre esclarecer que a criação e manutenção de novos conselhos depende de regulamentação municipal, conforme se depreende a Resolução 170 do Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA. Em que pese o conselho tutelar ter sua autonomia prevista no artigo 131 da Lei 8069/90, a gestão administrativa compete ao poder executivo, e, portanto, sua estrutura é mantida pelos cofres públicos. Sendo assim, a criação de uma unidade de conselho tutelar deve levar em consideração as despesas com infraestrutura, recursos humanos e folha de pagamento, sendo necessário portanto um planejamento administrativo. Ademais, a Lei Municipal recém sancionada – Lei 17.827/2022 – que dispõe sobre estrutura, organização e funcionamento dos conselhos tutelares no Município, estabelece que a quantidade de conselhos tutelares será definida pela Secretaria à qual os conselhos estiverem vinculados administrativamente, consultado o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, considerando a população de crianças e adolescentes na cidade, os indicadores de vulnerabilidade, a extensão territorial dentre outras especificidades locais (§ 1º, art 1º). Nesse sentido, resta claro que, para criação de novas unidades de Conselhos Tutelares, é necessário um estudo de viabilidade amparado em um diagnóstico dos possíveis territórios. E, para além do diagnóstico, que deverá conter a população de criança e adolescente e os indicadores socioeconômicos, faz-se essencial um levantamento quantitativo e qualitativo do número e tipo/perfil de atendimentos dos Conselhos Tutelares de forma a identificar eventual sobrecarga de demanda de atendimento nos colegiados já em funcionamento. Para que seja possível a obtenção de dados reais, tal levantamento deverá ser produzido por meio de sistemas que permitam o registro das informações por cada conselho identificando assim a realidade territorial no que tange a demanda dos conselhos tutelares já existentes; salientamos que, por meio da utilização do SIPIA (Sistema de Informação para a Infância e Adolescência), um sistema de registro e tratamento de informação com abrangência nacional, criado para subsidiar o atendimento dos Conselhos Tutelares, a obtenção desses dados auxiliaria nesse diagnostico. Diante da insuficiência de um diagnóstico dos territórios e da demanda de atendimento dos Conselhos Tutelares, e sobretudo considerando os princípios que norteiam a administração pública em suas ações, dentre eles, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, (artigo 37,Constituição Federal) que exigem do poder público o cumprimento de sua finalidade atendendo o interesse coletivo, mas prezando pelo bom uso dos recursos públicos mediante o planejamento de suas ações objetivando os melhores resultados diante dos recursos aplicados. Para Hely Lopes Meirelles “Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30 ed. São Paulo: Malheiros, 2005. Atualmente o Município conta com 52 unidades de conselhos tutelares, sendo 260 conselheiros tutelares titulares além de 52 suplentes. A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania é responsável pela gestão administrativa dos conselhos tutelares por força do Decreto nº 59.093/2019, que transferiu a gestão para SMDHC a partir de janeiro de 2020. Diante do exposto, diante da insuficiência de mecanismos que garantam a Administração Pública a aplicação eficiente, razoável de recursos públicos, resta inviável a proposta de criação de novas unidades de Conselho Tutelar no município de São Paulo.
         

      • Análise de viabilidade orçamentária

        Inviável

        Considerando a Resolução n. 139  de 2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, em seu Artigo 4º, § 1º, a criação de um novo Conselho Tutelar, como o sugerido, deve seguir os seguintes critérios. Art. 4º A Lei Orçamentária Municipal ou Distrital deverá, preferencialmente, estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares e custeio de suas atividades.§ 1º Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas: a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e outros; b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar; c) Custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições; d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção; e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção; e segurança da sede e de todo o seu patrimônio. Ao analisar os itens do Anexo I abaixo, observa-se que o custo total das 52 unidades de Conselho Tutelar no município é R$ 45.384.118,00, e o valor médio da implantação de um novo Conselho em R $872.771,50, a partir de dados da LOA 2022. Haveria necessidade também da alocação de 1 servidor, no mínimo, para dar suporte administrativo aos Conselheiros Tutelares, custo que seria alocado na dotação 34.10.14.122.3024.2100.31901100.00 – Vencimentos. Considerando, também, os parâmetros estabelecidos para a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, não haveria disponibilidade orçamentária, dentro do PLOA 2023 da SMDHC para a criação de um novo Conselho Tutelar
         

      Códigos da proposta

      Número SEI: 6017.2021/0022553-3

    Não há etapas definidas
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