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Implantação de um Conselho Tutelar no distrito Iguatemi

Fátima Magalhães de Oliveira Fátima Magalhães de Oliveira  •  24/04/2022  •  São Mateus  •  Código da proposta: 1333

Implantação do Conselho Tutelar no destrito de Iguatemi, visto que temos um em São Mateus e no São Rafael e já temos demandas suficiente para a instalação do mesmo.

Proposta inviável

Justificativa

Proposta Inviável  


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      Responsável

      Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

      • Análise de viabilidade técnica

        Inviável

        Trata-se de proposta de implantação de nova unidade de conselho tutelar na capital. Inicialmente cumpre esclarecer que a criação e manutenção de novos conselhos depende de regulamentação municipal, conforme se depreende a Resolução 170 do Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA. Em que pese o conselho tutelar ter sua autonomia prevista no artigo 131 da Lei 8069/90, a gestão administrativa compete ao poder executivo, e, portanto, sua estrutura é mantida pelos cofres públicos. Sendo assim, a criação de uma unidade de conselho tutelar deve levar em consideração as despesas com infraestrutura, recursos humanos e folha de pagamento, sendo necessário portanto um planejamento administrativo. Ademais, a Lei Municipal recém sancionada – Lei 17.827/2022 – que dispõe sobre estrutura, organização e funcionamento dos conselhos tutelares no Município, estabelece que a quantidade de conselhos tutelares será definida pela Secretaria à qual os conselhos estiverem vinculados administrativamente, consultado o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, considerando a população de crianças e adolescentes na cidade, os indicadores de vulnerabilidade, a extensão territorial dentre outras especificidades locais (§ 1º, art 1º). Nesse sentido, resta claro que, para criação de novas unidades de Conselhos Tutelares, é necessário um estudo de viabilidade amparado em um diagnóstico dos possíveis territórios. E, para além do diagnóstico, que deverá conter a população de criança e adolescente e os indicadores socioeconômicos, faz-se essencial um levantamento quantitativo e qualitativo do número e tipo/perfil de atendimentos dos Conselhos Tutelares de forma a identificar eventual sobrecarga de demanda de atendimento nos colegiados já em funcionamento. Para que seja possível a obtenção de dados reais, tal levantamento deverá ser produzido por meio de sistemas que permitam o registro das informações por cada conselho identificando assim a realidade territorial no que tange a demanda dos conselhos tutelares já existentes; salientamos que, por meio da utilização do SIPIA (Sistema de Informação para a Infância e Adolescência), um sistema de registro e tratamento de informação com abrangência nacional, criado para subsidiar o atendimento dos Conselhos Tutelares, a obtenção desses dados auxiliaria nesse diagnostico. Diante da insuficiência de um diagnóstico dos territórios e da demanda de atendimento dos Conselhos Tutelares, e sobretudo considerando os princípios que norteiam a administração pública em suas ações, dentre eles, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, (artigo 37,Constituição Federal) que exigem do poder público o cumprimento de sua finalidade atendendo o interesse coletivo, mas prezando pelo bom uso dos recursos públicos mediante o planejamento de suas ações objetivando os melhores resultados diante dos recursos aplicados. Para Hely Lopes Meirelles “Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30 ed. São Paulo: Malheiros, 2005. Atualmente o Município conta com 52 unidades de conselhos tutelares, sendo 260 conselheiros tutelares titulares além de 52 suplentes. A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania é responsável pela gestão administrativa dos conselhos tutelares por força do Decreto nº 59.093/2019, que transferiu a gestão para SMDHC a partir de janeiro de 2020. Diante do exposto, diante da insuficiência de mecanismos que garantam a Administração Pública a aplicação eficiente, razoável de recursos públicos, resta inviável a proposta de criação de novas unidades de Conselho Tutelar no município de São Paulo.
         

      • Análise de viabilidade orçamentária

        Inviável

        "Considerando a Resolução n. 139  de 2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, em seu Artigo 4º, § 1º, a criação de um novo Conselho Tutelar, como o sugerido, deve seguir os seguintes critérios. Art. 4º A Lei Orçamentária Municipal ou Distrital deverá, preferencialmente, estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares e custeio de suas atividades.§ 1º Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas: a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e outros; b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar; c) Custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições; d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção; e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção; e segurança da sede e de todo o seu patrimônio. Ao analisar os itens do Anexo I abaixo, observa-se que o custo total das 52 unidades de Conselho Tutelar no município é R$ 45.384.118,00, e o valor médio da implantação de um novo Conselho em R $872.771,50, a partir de dados da LOA 2022. Haveria necessidade também da alocação de 1 servidor, no mínimo, para dar suporte administrativo aos Conselheiros Tutelares, custo que seria alocado na dotação 34.10.14.122.3024.2100.31901100.00 – Vencimentos. Considerando, também, os parâmetros estabelecidos para a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, não haveria disponibilidade orçamentária, dentro do PLOA 2023 da SMDHC para a criação de um novo Conselho Tutelar
        "
         

      Códigos da proposta

      Número SEI: 6017.2021/0022553-3

    Não há etapas definidas
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