ISENÇÃO DE ISS PARA PRODUTOS REUTILIZADOS, RECICLADOS, COMPOSTADOS ...ETC
Isenção total ( 0,00%) ou na impossibilidade de zerar ( 0,01% ) de isenção de ISS para os produtos : reutilizados, reciclados, transformados, remanufaturados, compostados e, incinerados para geração de energia. Essa proposta será possível com os recursos arrecadados com o aumento de arrecadação do IPTU proveniente dos recursos orindos do Levantamento Aerofotogramétrico em 3D, proposta apresentada para o Orçamento 2024.
Responsável
A proposta, conforme redigida, possui duas acepções: (I) isenção do ISS incidente sobre os bens e produtos reutilizados, reciclados, etc., e (II) isenção do ISS incidente sobre os serviços relacionados a tais bens. A acepção I é juridicamente inviável, pois o ISS não incide sobre bens móveis, tampouco sobre sua circulação, mas apenas sobre atividades de prestação de serviços (utilidades imateriais). A acepção II é tecnicamente inoportuna, pois parte dos serviços indicados pode não ser tributável pelo ISS, a depender de sua inclusão em cadeia produtiva, e há ainda potenciais questionamentos quanto aos impactos ambientais da medida - por exemplo, a incineração de resíduos para geração de energia ("waste-to-energy") é atividade polêmica em razão de seus potenciais impactos na poluição do ar e na liberação de substâncias potencialmente nocivas na atmosfera.
Prejudicada em razão da inviabilidade técnica.
Número SEI: 6017.2021/0022542-8