Javascript não suportado Adequar faixas de pedestres com guias rebaixadas
Início
Voltar

Adequar faixas de pedestres com guias rebaixadas

Joaniro Amancio Pereira Joaniro Amancio Pereira  •  28/04/2024  •  •  Código da proposta: 2241

FAIXA DE PESDETRE - GUIA REBAIXADA - PCD

 

As nossas faixas de pedestres quando tem não tem guia rebaixada, é as guias quase nunca tem, é quando tem estão fora da faixa de pedestres. 

Que as prefeituras possam adequar faixas de pedestres com guias rebaixadaa. 

Precisamos dar condições as pessoas com deficiência de se locomover sem riscos. Inclusão já.

 

Joaniro Amancio 

Celular 11995903753 

Proposta inviável

Justificativa

V. análises de viabilidade.


Você precisa acessar sua acessar sua conta ou se registrar nova conta para fazer um comentário

      Responsável

      Subprefeitura Sé

      • Análise de viabilidade técnica

        Inviável

        A manifestação da Subprefeitura Sé é por sua INVIABILIDADE, pela carência de informações parametrizadas da proposta, pois trata-se de um amplo projeto envolvendo múltiplos setores da administração, incumbindo à SEHAB, por intermédio da Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, a elaboração de um Programa de Adequação de Vias Públicas às Necessidades das Pessoas Portadoras de Deficiência, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 37.031, de 27 de agosto de 1997.

      Códigos da proposta

      Número SEI: 6017.2021/0027939-0

      Responsável

      Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes

      • Análise de viabilidade técnica

        Inviável

        A responsabilidade do rebaixamento de guia é da Subprefeitura, conforme justificativa legal: DECRETO Nº 37.031 DE 27 DE AGOSTO DE 1997. Regulamenta a Lei nº 12.117, de 28 de junho de 1996, que dispõe sobre o rebaixamento de guias e sarjetas para possibilitar a travessia de pedestres portadores de deficiência. Art. 1º O rebaixamento de guias e sarjetas, será realizado em todas as esquinas e faixas de pedestres do Município de São Paulo, com a finalidade de possibilitar a travessia de pedestres portadores de deficiência. Art. 2º Cabe à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, através da Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, a elaboração de um Programa de Adequação de Vias Públicas às Necessidades das Pessoas Portadoras de Deficiência, . Art. 3º Caberá à Secretaria das Administrações Regionais - SAR a execução das obras necessárias. Parágrafo Único - As obras de que trata este Decreto seguirão o padrão estabelecido pela NBR 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

      • Análise de viabilidade orçamentária

        Inviável

        Prejudicada em razão da inviabilidade técnica.

      Códigos da proposta

      Número SEI: 6017.2021/0022561-4

    Não há etapas definidas
    Voltar para o Início