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725. Implantar DPCA voltada ao atendimento de crianças e adolescentes

Proposta Coletiva - Audiência Pública na Subprefeitura Proposta Coletiva - Audiência Pública na Subprefeitura  •  23/04/2025  •  Cidade Tiradentes  •  Código da proposta: 725

Implantação de Delegacia Especializada de Proteção e Atendimento à Criança e ao Adolescente (DPCA). Unidade policial voltada ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência e outras violações de direitos, conforme o ECA e a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes. 

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      Responsável

      Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

      • Análise de viabilidade técnica

        Inviável

        A proposta solicita a implantação de uma Delegacia de Proteção à Criança e Adolescência (DPCA) na subprefeitura de Cidade Tiradentes. A competência pela criação de uma delegacia especializada na investigação e apuração dos delitos em que figure como vítima criança ou adolescente é da Secretaria da Segurança Pública do Estado. Para embasamento dessa justificativa é necessário a análise de alguns instrumentos normativos:

        1. As delegacias especializadas, como a DPCA, é uma Unidade Policial, integrante da estrutura organizacional da Polícia Civil. A previsão legal está no art. 11, §2º, IV, do Decreto nº 52.213/1969: "Artigo 11. - A Polícia Civil, para atendimento de suas finalidades, terá a seguinte estrutura básica: [...]. § 2.º - São Unidades Policiais: [...] IV - As Delegacias Especializadas";
        2. A Polícia Civil, como Órgão Policia, integra a estrutura da Secretaria da Segurança Pública. A previsão legal está no art. 02º, §4º, I, do Decreto nº 52.213/1969: "Artigo 2.º - A Secretaria da Segurança Pública terá a seguinte estrutura básica: [...]. Artigo 4.º - São Órgãos Policiais: [...] I - Policia Civil";
        3. A Secretaria da Segurança Pública faz parte do organograma das Secretarias de Estado, conforme art. 02º, XXI, do Anexo I, do Decreto nº 68.742/2024: Artigo 2° - As Secretarias de Estado são as seguintes: [...] XXI - Secretaria da Segurança Pública"; e 
        4. Além disso, a investigação e apuração dos delitos com vítima criança ou adolescente é de competência exclusiva da Polícia Civil do Estado. Essa disposição se encontra no art.1º, II, do Decreto nº 32.549/1990: "Artigo 1º - Além das atribuições específicas, imcumbem, concorrentemente, a todas as unidades policiais que integram a Policia Civil do Estado de São Paulo: [...] II - a investigação e apuração dos delitos em que figure como vítima criança ou adolescente, previsto no Título I, Capítulos II e III, Título VI e Título VII, Capítulo III, todos da Parte Especial do Código Penal, obesvando-se, no que for pertinente, a Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos"

        Dessa forma, a execução da proposta não cabe à Prefeitura de São Paulo, o que a torna tecnicamente inviável. 

      • Análise de viabilidade orçamentária

        Inviável Prejudicado dado inviabilidade técnica
      • Dados Complementares

      • Viabilidade final

        Inviável

        Em razão da justificativa apresentada no parecer técnico, considera-se que a proposta é tecnicamente inviável pela execução ser de competência do Governo do Estado de São Paulo, e não da Prefeitura Municipal de São Paulo. 

    Não há etapas definidas
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