Pedimos a maior flexibilidade na aprovação e implantação de empreendimentos habitacionais promovidos pelo mercado, direcionados para as faixas de média e baixa renda, no sentido de complementar a atuação direta do poder público nesses empreendimentos.
Responsável
Consideramos a proposta inviável tecnicamente. A legislação urbanística vigente, estabelecida principalmente pelo Plano Diretor Estratégico (Lei Municipal 16.050/2014) e pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (Lei Municipal 16.402/2016) e suas revisões, estabelece os ritos e incentivos para a implantação de empreendimentos de Habitação de Interesse Social (HIS) e Habitação de Mercado Popular (HPM). Estas leis e suas regulamentações já estabelecem diversos benefícios e incentivos, tais como a isenção da outorga onerosa (taxa paga ao Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB), a utilização da Cota de Solidariedade (que busca promover a construção de mais unidades nestas categorias destinadas à populações de baixa renda), entre outros.
Dessa forma, entende-se que a solicitação 903, apesar de procurar maior produção de empreendimentos para atendimento de públicos de baixa renda, não define exatamente uma proposta de como fazer isso, ainda mais se tratando de uma subprefeitura específica (Ermelino Matarazzo). Independentemente disso, entende-se que a alteração das regulamentações ou das próprias leis não entra no âmbito do orçamento cidadão.
Caso o munícipe esteja pretendendo uma melhoria nos portais de licenciamento ou no rito de aprovação, também cabe ressaltar que esta é uma busca continua de SMUL de das áreas de licenciamento, também não sendo atrelado necessariamente ao orçamento cidadão.
Responsável
No que se refere à aprovação de empreendimentos habitacionais, esta é de responsabilidade da Secretaria Municipal de urbanismo e Licenciamento (SMUL), particularmente, no caso de Empreendimento Habitacional de Interesse Social (EHIS) ou Empreendimento Habitacional de Mercado Popular (EHMP), da Coordenadoria de Parcelamento do Solo e de Habitação de Interesse Social (PARHIS) de SMUL, de acordo com decreto nº 58.021/2017. A aprovação de tais empreendimentos pode inclusive se enquadrar nos critérios do Programa “Aprova Rápido”, procedimento para a aprovação rápida dos projetos de edificações, que visa conferir maior celeridade à análise dos pedidos de licenciamento edilício e emissão de alvarás, que ocorre entre 75 e 130 dias, desde que atendam aos requisitos legais (Decreto nº 58.955/2019 e 59.455/2020).
Desse modo, conforme a proposta apresentada e priorizada pelo conselho participativo, pode-se obter maior agilidade temporal na aprovação e implementação de empreendimentos habitacionais.
Importante destacar que, caso a flexibilização trate da alteração de parâmetros urbanísticos (por exemplo Zona de Uso e Ocupação, Coeficiente de aproveitamento, Taxa de ocupação, dentre outros), que modifiquem o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo (Lei nº 16.050/2014) ou a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (Lei nº 16.402/2016), é demandada alteração legislativa, a ser realizada mediante a aprovação de projeto de lei na Câmara Municipal.
Por se tratar de demanda regulatória, seja na aprovação, seja na implantação de empreendimento habitacionais para famílias de baixa renda, frente ao escopo do orçamento participativo, a proposta é considerada INVIÁVEL.
No que se refere à aprovação de empreendimentos habitacionais, esta é de responsabilidade da Secretaria Municipal de urbanismo e Licenciamento (SMUL), particularmente, no caso de Empreendimento Habitacional de Interesse Social (EHIS) ou Empreendimento Habitacional de Mercado Popular (EHMP), da Coordenadoria de Parcelamento do Solo e de Habitação de Interesse Social (PARHIS) de SMUL, de acordo com decreto nº 58.021/2017.