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982. Revitalizar a Avenida Celso Garcia

Hugotamada Hugotamada  •  24/04/2025  •  Mooca  •  Código da proposta: 982

Revitalização da Avenida Celso Garcia.

A Avenida Celso Garcia é uma importante via arterial da Zona Leste de São Paulo, localizada entre os distritos de Brás, Belém e Tatuapé. Constitui-se num corredor de ligação de bairros da Zona Leste com a região central da cidade, sendo passagem de diversas linhas de ônibus.

Desde a década de 1970, a avenida vive um acelerado processo de degradação na maior parte de sua extensão.

Até 1909, a avenida era denominada "rua da Intendência", quando o nome foi modificado para homenagear Afonso Celso Garcia da Luz, jornalista e advogado formado em Direito pela Faculdade de São Paulo. Com a grande crescente verticalização nas regiões dos distritos de Brás, Belém e Tatuapé é necessário a revitalização da Avenida e impedido ainda mais a degradação desta tão importante Avenida de nossa cidade.

Compromisso

Requalificar trechos do passeio público da Avenida Celso Garcia contemplados no Plano Emergencial de Calçadas (PEC).


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  • Rogerio Ludovico de Souza

    Em tempo de chuvas, entre a rua Tuiuti e a Av Salim Farah Maluf, observamos um grande fluxo de água, impossibilitando transitar pelas calçadas, que são tomadas por águas. Temos uma proposta nesse sentido também que merece apoio da mesma forma: 4121

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    • Livia Nunes

      A vida Celso Garcia liga muitos pontos de São Paulo e merece ser revitalizada. Necessário dar uma cara nova para ela pois os entornos estão abandonados fazendo com que haja uma desvalorização, sendo que o Belém é um bairro próspero e só tende a crescer, assim necessita urgente uma atenção a Celso Garcia.

      Nenhuma resposta
      • Priscila Fulanetti Hernandez

        Uma via tão importante na cidade, abandonada! Projeto de extrema necessidade!

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        • Reginaldo Vargas Junior

          Revitalizar a Celso Garcia precisa de um planejamento do entorno e das vias de acesso. Principalmente no Brás e Belenzinho com acesso a esquerda que prejudica a fluidez do trânsito.

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          • Ursula

            Avenida Celso Garcia precisa ser revitalizada, para não ter mais tantos cortiços e drogas .

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            • Maria  pinheiro

              Avenida Celso Garcia , merece ser revitalizada E muito importante e todos passam
              Por ela. Espera que seja uma segunda paulista kkk

              Nenhuma resposta
              • Maria  pinheiro

                Avenida merece ser revitalizada e ficar um marco para o Brás e Belém. É muito importante esta avenida para ficar do jeito que está..

                Nenhuma resposta

                  Para visualizar a(s) análise(s) clique no nome da Secretaria!

                  Responsável

                  Subprefeitura Mooca

                  • Análise de viabilidade técnica

                    Viável

                    A Avenida Celso Garcia é contemplada, em alguns trechos, pelo Plano Emergencial de Calçadas (PEC), o que possibilita a padronização das calçadas por meio de intervenções realizadas pelo Poder Público.

                    Adicionalmente, está prevista a implantação de corredor de ônibus ao longo da referida via, no trecho entre o Terminal Parque Dom Pedro II e a Estação Bresser-Mooca do Metrô, conforme estabelecido na Meta 16 da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito (SMT).

                  • Análise de viabilidade orçamentária

                    Viável Viável com recursos do Orçamento Cidadão

                    O valor estimado para a execução das calçadas é da ordem de R$ 10 milhões, o que torna a intervenção viável do ponto de vista orçamentário, sobretudo por tratar-se de uma via estruturadora, com intenso fluxo de pedestres e papel relevante na mobilidade urbana da região.

                  • Dados Complementares

                  • Viabilidade final

                    Viável

                    Requalificar trechos do passeio público da Avenida Celso Garcia contemplados no Plano Emergencial de Calçadas (PEC).

                    DECRETO Nº 58.845, DE 10 DE JULHO DE 2019

                    Define as rotas emergenciais e respectivas vias abrangidas pelo Plano Emergencial de Calçadas – PEC, instituído pela Lei nº 14.675, de 23 de janeiro de 2018.

                    BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

                    D E C R E T A:

                    Art. 1º As rotas emergenciais e respectivas vias abrangidas pelo Plano Emergencial de Calçadas - PEC, instituído pela Lei nº 14.675, de 23 de janeiro de 2008, a serem executadas pela Secretaria Municipal das Subprefeituras, são aquelas configuradas nos mapas 1 a 32 constantes do Anexo Único deste decreto.

                    Parágrafo único. Caberá às Subprefeituras da Sé e da Mooca a execução das rotas emergenciais e respectivas vias abrangidas pelo Plano Emergencial de Calçadas - PEC, no âmbito da Área de Intervenção Urbana Setor Central – AIU-SCE correspondente aos seus territórios.(Incluído pelo Decreto nº 63.137/2024)

                    Art. 2º As rotas emergenciais abrangidas pelo Plano Emergencial de Calçadas - PEC priorizam os focos geradores de maior circulação de pedestres, incluindo locais de prestação de serviços públicos e privados em todas as regiões do Município de São Paulo, em sinergia com o sistema de transporte público coletivo, a fim de garantir a formação de rotas de mobilidade universal.

                    Parágrafo único. A inclusão de novas vias no Plano Emergencial de Calçadas - PEC dar-se-á por meio de decreto complementar, mediante justificativa técnica.

                    Art. 3º Na execução das calçadas das vias definidas pelo Plano Emergencial de Calçadas – PEC, deverão ser obedecidas as diretrizes executivas de serviços para padronização, comunicação e sinalização de calçadas, nos termos do Decreto nº 58.611, de 24 de janeiro de 2019.

                    Art. 4º Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros às rotas abrangidas pelo Plano Emergencial de Calçadas – PEC permanecem com a obrigação de manter e conservar as respectivas calçadas em perfeito estado, na extensão correspondente à sua testada, mesmo que seja executada a intervenção por parte do órgão municipal competente, sob pena de aplicação das sanções previstas em lei.

                    Art. 5º Os mapas integrantes deste decreto correspondem aos arquivos digitais da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, os quais serão disponibilizados pelo Executivo no Sistema de Informações Geográficas do Município de São Paulo - SIG-SP, por meio da plataforma Geosampa.

                    Art. 6º Serão divulgados periodicamente os trechos de calçadas cuja execução tenha sido efetivamente realizada no âmbito do Plano Emergencial de Calçadas - PEC, mediante atualização das informações disponibilizadas no Sistema de Informações Geográficas do Município de São Paulo - SIG-SP, por meio da plataforma Geosampa.

                    Art. 7º Compete à Secretaria Municipal das Subprefeituras:

                    I - realizar estudos relativos à revisão dos passeios, das calçadas e da acessibilidade em vias públicas do Município;

                    II - acompanhar a fiscalização e a aplicação das normas legais do Município relativas à execução e manutenção das calçadas;

                    III - apresentar propostas de intervenção nas vias públicas visando à regularização do pavimento do passeio público;

                    IV - definir o padrão arquitetônico que deverá ser seguido;

                    V - planejar e executar o Plano Emergencial de Calçadas - PEC, instituído pela Lei Municipal nº 14.675, de 2008;

                    VI - analisar e propor parcerias com a iniciativa privada ou integrantes da Administração Pública estadual ou federal para implantar planos e ações relativos à recuperação e padronização das calçadas.

                     

                    § 1º Para o exercício das competências descritas no “caput” deste artigo, a Secretaria Municipal das Subprefeituras poderá solicitar o apoio técnico ou operacional de outras Secretarias ou de demais entes integrantes da Administração Pública Municipal.(Incluído pelo Decreto nº 63.137/2024)

                    § 2º As competências previstas neste artigo, no âmbito da Área de Intervenção Urbana Setor Central – AIU-SCE, serão desempenhadas pelas Subprefeituras da Mooca e Sé, de acordo com a correspondente fração territorial, em face do disposto no art. 5º, da Lei 18.065, de 28 de dezembro de 2023, devendo ser comunicada a respectiva iniciativa da execução à Secretaria Municipal das Subprefeituras.(Incluído pelo Decreto nº 63.137/2024)

                    Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                    Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 49.544, de 29 de maio de 2008nº 57.627, de 15 de março de 2017, e nº 58.194, de 16 de abril de 2018.

                    PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de julho de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

                     

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