Criação / duplicação dos serviços (SAS) Creas, PVV, CAPS, Conselho Tutelar, CCA, CJs
População pede mais um conselho tutelar, porém não há serviços suficientes para atender a demanda.
Responsável
CCA
Para a priorização da abertura de novos serviços, consideramos o Ranking Socioassistencial da Coordenação do Observatório da Vigilância Socioassistencial (COVS), disponível em: https://drive.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/assistencia_social/COVS/2023/Pesquisa/Rankings_2023.pdf. Para a abertura de serviços voltados ao atendimento de crianças e adolescentes, o distrito da Casa Verde ocupa a posição de prioridade nº 60 entre os 96 distritos da cidade, não configurando, portanto, prioridade imediata. Há, no entanto, possibilidade de ampliação da ocupação das vagas atualmente parceirizadas no território.
CJ
Para a priorização da abertura de novos serviços, consideramos o Ranking Socioassistencial da Coordenação do Observatório da Vigilância Socioassistencial (COVS), disponível em: https://drive.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/assistencia_social/COVS/2023/Pesquisa/Rankings_2023.pdf. No que se refere aos serviços voltados ao atendimento de adolescentes, o distrito da Casa Verde ocupa a posição de prioridade nº 53 entre os 96 distritos da cidade, não configurando, portanto, prioridade imediata.
CREAS
A implantação deste equipamento requer a atuação de servidores públicos efetivos, admitidos por meio de concurso público. Como não há, no momento, previsão para a realização de concurso, etapa fundamental para a abertura deste equipamento, não é possível emitir parecer favorável a esta demanda.
SPSCAVV
A SAS/CV já conta com um SPSCAVV em funcionamento, atualmente em processo de qualificação da demanda, conforme os parâmetros definidos na Nota Técnica nº 04/SMADS/2024, referente ao Serviço de Proteção Social a Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência. Portanto, neste momento, não é possível emitir parecer favorável a esta demanda.
Responsável
Inviável tecnicamente. Território já possui 03 CAPS nas 03 modalidades: CAPS Adulto, CAPS Alcool e Droga e CAPS IJ, os quais prestam todos os serviços preconizados pela SMS.
Responsável
Em razão dos serviços ofertados pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania (SMDHC), a análise de viabilidade técnica por essa secretaria naquilo que se refere ao Conselho Tutelar, para a Subprefeitura de Casa Verde.
Para a criação de novos conselhos tutelares, deve-se partir pela diretriz da Resolução 170/CONANDA/2014, transcrita a seguir: "Para assegurar a equidade de acesso, caberá aos municípios e ao Distrito Federal criar e manter Conselhos Tutelares, observada, preferencialmente, a proporção mínima de um Conselho para cada cem mil habitantes” (art. 03º, §1º). Contudo, a sua interpretação deve ser feita conjuntamente com a legislação municipal de São Paulo, que aponta diferentes fatores para além da proporção mínima de cem mil habitantes para a criação de Conselhos Tutelares. Assim, há de se observar a Lei Municipal nº 17.827/2022, que dispõe: "A quantidade de Conselhos Tutelares será definida pela Secretaria à qual os Conselhos estiverem vinculados administrativamente, consultado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, considerando a população de crianças e adolescentes na cidade, os indicadores de vulnerabilidade, a extensão territorial e outras especificidades locais.” (art. 01º, §1º) e, complementarmente, a Resolução nº 231/CONANDA/2022: "Quando houver mais de um Conselho Tutelar em um município ou no Distrito Federal, caberá à gestão municipal e /ou do Distrito Federal distribuí-los conforme a configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos, assim como os indicadores sociais" (art. 03º, §2º).
Neste sentido, cabe observar, que os critérios para a criação de Conselhos Tutelares não se restrigem à densidade demográfica, mas também a dados de vulnerabilidade, bem como de outras características específicas da população de crianças e adolescentes e das particularidades dos territórios. Assim, urge realizar um cruzamento de dados para que as ações desenvolvidas pelo Poder Público sejam relevantes, eficazes e adaptadas às necessidades da sociedade. É partir desses dados que a secretaria baseia a suas decisões. Uma das principais fontes utilizadas pelo órgão são os dados de atendimento dos Conselheiros Tutelares.
Os dados de atendimento dos Conselhos Tutelares têm previsão legal de serem registrados no Sistema de Informações para Infância e Adolescência (SIPIA), sistema oficial nacional, conforme consta na Lei nº 17.827/2022: "O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige conduta compatível com os preceitos desta Lei, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e com os princípios da Administração Pública, sendo seus deveres: b) utilizar obrigatoriamente o Sistema de Informação para Infância e Adolescência – SIPIA-CT ou outro de que disponha sobre o registro e acompanhamento de casos de violação de direitos de crianças e adolescentes" (art. 6º). Desta forma, este é o sistema oficial que gera a base de dados para a análise quantitativa e qualitativa dos atendimentos dos Conselhos Tutelares em todo território Nacional. O Sipia tem uma saída de dados agregados em nível municipal, estadual e nacional e se constitui em uma base única nacional para formulação de políticas públicas no setor.
Até julho de 2025, existiam 37 Conselhos Tutelares em São Paulo ativos no SIPIA, com 15 Conselhos que não se cadastraram no Sistema, conforme relatório extraído do próprio sistema. No que tange ao Conselho Tutelar de Casa Verde, ele registrou apenas 1 (um) atendimento. Isso demonstra que, a princípio, esse conselho tem conseguido responder à demanda por atendimentos na região. Assim, entendemos que atualmente não há dados que subsidiem a implementação de um novo conselho tutelar no território. Diante o apresentado, consideramos a proposta como tecnicamente inviável.
Em razão da justificativa apresentada no parecer técnico, consideramos a proposta como tecnicamente inviável.