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12/05/2026
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Jabaquara
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Código da proposta: 2186
Banco de Alimentos e Cozinha Solidária do Jabaquara
A proposta “Banco de Alimentos e Cozinha Solidária do Jabaquara” prevê a implantação de um centro comunitário de combate à fome, sustentabilidade e reaproveitamento de alimentos no terreno desapropriado da Rua Guassatungas, 89, no Jabaquara. O projeto utilizará a casa existente como cozinha solidária, escritório e espaço comunitário, além da instalação de um contêiner refrigerado para armazenamento de alimentos doados por feiras e comerciantes, e outro para compostagem de resíduos orgânicos. A iniciativa busca reduzir o desperdício, fortalecer ações sociais e apoiar famílias em vulnerabilidade. A proposta foi apresentada por José Roberto Alves da Silva, presidente do CONSABEJA JABAQUARA e do Instituto ZERO-NEPPAL, com gestão compartilhada entre entidades e associações comunitárias do Jabaquara.
https://consabeja.wordpress.com/2026/05/12/banco-de-alimentos-e-cozinha-solidaria-do-jabaquara/
Responsável
Inviável tecnicamente a implementação da proposta 2186 "Implantar banco de alimentos e cozinha solidária no Jabaquara", por impedimento legal. A Cozinha Solidária, por definição da Lei Federal nº 14.628/2023, é tecnologia social de base comunitária e natureza não estatal, devendo ser instituída e gerida por coletivos ou organizações da sociedade civil, não pelo poder público. Ao indicar diretamente as entidades gestoras (CONSABEJA Jabaquara e Instituto ZERO-NEPPAL), a proposta configura destinação de recurso a executor pré-definido, conflitando com a Lei nº 13.019/2014, que rege as parcerias voluntárias entre poder público e OSCs e exige processo de seleção pública de quem executa serviços com recursos públicos. Vale destacar que, mesmo nos programas Armazém Solidário, o Banco de Alimentos, o Bom Prato Paulistano, a Rede Cozinha Cidadã e a Rede Cozinha Escola, em que o Município de São Paulo atua diretamente na área de segurança alimentar, a execução ocorre por meio de estrutura própria do Poder Público ou mediante credenciamento/seleção pública de entidades ou empresas interessadas, e não pela indicação prévia de um executor específico. Ou seja, em nenhum dos modelos já adotados pelo Município a legislação autoriza a destinação direta de recursos a uma entidade previamente definida na própria proposta, o que reforça a inadequação do modelo apresentado. Quanto ao Banco de Alimentos, o município já possui estrutura consolidada que atende a região descrita na proposta.
A proposta está prejudicada em razão da inviabilidade técnica apontada, não sendo cabível estimativa de custo, uma vez que o modelo proposto não se enquadra nas atribuições do poder público (Cozinha Solidária) e carece de justificativa técnica para nova estrutura de Banco de Alimentos frente à rede já existente no município.