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Descrição

Essa proposta deve ser impugnada. Apresenta diversos problemas. É um desrespeito com os cidadãos e com o processo participativo. 

  1. A proposta foi inscrita pelo subprefeito em prol da própria subprefeitura: Rafael Meira; Os subprefeitos deveriam ser vetados de participarem, visto que estando dentro da subprefeitura recebem informações privilegiadas e torna a competição desigual.  O orçamento cidadão foi constituído dentro do contexto da Gestão Democrática, que por sua vez, representa um diálogo entre o cidadão e a gestão pública.  Neste caso, promove o diálogo entre a gestão pública e seu gestor, não chegando à população em si. Em um concurso ou edital é vetado a participação de componentes da gestão por comprometer o processo. Para uma gestão da integridade deveria ser vetado ao subprefeito submeter propostas, ainda mais esta que tem como objeto a própria subprefeitura a qual faz parte. 

Na LEI Nº 13.399, DE 1º DE AGOSTO DE 2002, Capítulo 2, seção 3:

Art. 9º - É da competência do Subprefeito:

II -coordenar técnica, política e administrativamente esforços, recursos e meios legalmente postos à sua disposição, para elevar índices de qualidade de vida, observadas as prioridades e diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal;

VII- garantir, de acordo com as normas da instância central, a execução, operação e manutenção de obras, serviços, equipamentos sociais e próprios municipais ,existentes nos limites da Subprefeitura;

XXI -realizar despesas operacionais ,administrativas e de investimento, com autonomia, mediante o gerenciamento de dotação orçamentária própria;

Ou seja, o subprefeito no uso de suas atribuições pode e tem poder para destinar a verba da subprefeitura para este projeto. Inclusive para criar uma sede multiuso.

 

Segue citação do decreto DECRETOS No 59.023/2019 que rege a ação do Conselho Participativo:

Artigo 3: 

IV - o desenvolvimento de suas atividades e decisões pautado pela prática
democrática, pela transparência e garantia de acesso público sem discriminação e
ocultamento de informações à população da região da Subprefeitura;

Artigo 4:

III - zelar para que os direitos da população e os interesses públicos sejam
atendidos nos serviços, programas e projetos públicos da região e comunicar
oficialmente aos órgãos competentes em caso de deficiência nesse atendimento;

2-  A subprefeitura dispõe de recursos próprios para a realização da proposta. Esse orçamento é para o povo e pelo povo. É um desvio de finalidade e torna a competição desigual por ter componentes dentro da estrutura da administração pública. A mudança de uma Subprefeitura em São Paulo requer um planejamento detalhado, envolvendo a definição da verba necessária, sua origem e o processo de aprovação. Não existe um valor padrão, pois os custos variam conforme a complexidade do projeto, localização e necessidades específicas da subprefeitura. O processo envolve a apresentação de um projeto à Câmara Municipal, que então aprovará o orçamento e a origem dos recursos, que podem incluir impostos municipais, taxas e outras fontes de receita. A localizaçao da subprefeitura deve ser pautada por dados socioecomomicos. 

 

Na LEI Nº 13.399, DE 1º DE AGOSTO DE 2002, Capítulo 2, seção 1:

Art.6º-As Subprefeituras terão dotação orçamentária própria, com autonomia para a realização de despesas operacionais, administrativas e de investimento, e participação na elaboração da proposta orçamentária da Prefeitura.

 

3- A avaliação da SEPLAN sobre esta propostas destoa muito da avaliação das outras propostas. Todas as propostas consideradas viáveis variam de 800.000 a 2.000.000,00 esta tem previsão de gastos de 10.000.000,00. O que corresponde ao valor global do orçamento, comprometendo a execução de propostas enviadas pelo povo durante consulta pública. Por que a proposta da prefeitura teve indicação de verba tão alta? Precisam apresentar detalhamento orçamentário.  Devia ser vetados as propostas que tenham valor global do incentivo para evitar prejudicar outras propostas e o processo ser diverso e democrático. 

4- Critérios utilizados em outras propostas para considerá-las  inviáveis como ser uma proposta que depende de continuidade e custeio, não foram utilizados nesta proposta. Precisam esclarecer quais critérios foram utilizados. 

5- Foi enviada uma proposta semelhante para subprefeitura de Cidade Ademar, no entanto, pedem criação e não mudança de sede.  Na análise de viabilidade foi considerada inviável com motivos bastantes plausíveis. Segue propostas: 

2886. Criar a Subprefeitura no distrito da pedreira - https://participemais.prefeitura.sp.gov.br/budgets/6/investments/14748#tab-feasibility-analyses

Segue parecer: A criação de uma subprefeitura em São Paulo é de responsabilidade da Prefeitura do Município de São Paulo, através de inicativa do Prefeito e aprovação da Câmara Municipal. O processo envolve a avaliação da necessidade e viabilidade da criação da nova subprefeitura, com base em critérios como tamanho da população, demandas locais e abrangência territorial. Ademais, as subprefeituras foram divididas com análises criteriosas sobre a abrangência de cada uma, sendo possível abrigar mais de um distrito sob jurisdição da mesma subprefeitura.O custo para implantação de uma subprefeitura não se limita à construção propriamente dita, além disso custos com salários de servidores, bem como manutenção do prédio causariam aumento significativos às contas públicas. 

A proposta 1348 envolve a mudança de sede da subprefeitura  para o Anália Franco, deve passar pelo processo descrito no parecer de Cidade Ademar, já que as subprefeituras foram divididas com análise criteriosa. Por se tratar de mudança significativa de distrito deve passar por ampla consulta pública. Na plataforma não estão comunicando este fato para o cidadão. 

Segundo lei das Subprefeituras LEI Nº 13.399, DE 1º DE AGOSTO DE 2002  no Capítulo 2, Seção 1, Art.4º-As Subprefeituras, órgãos da Administração Direta, serão instaladas em áreas administrativas de limites territoriais estabelecidos em função de parâmetros e indicadores socioeconômicos. Vocês devem explicitar quais foram esses critérios para colocar a subprefeitura no Anália Franco.

6- O parecer apresentado pela SEPLAN se distancia excessivamente do objeto da proposta, era para ter vários serviços como  Descomplica, Programa TEIA, DRE local, SAS local, UVIS. Esse foi um dos motivos para alguns conselheiros escolherem sua priorização . No parecer apontam apenas o descomplica. Fato este que compromete o processo de priorização também, será que se soubessem que teria apenas mais uma descomplica na região teriam priorizado? O argumento dos conselheiros era de que teriam vários serviços em um mesmo local.  Não fica claro o porquê dos 10.000.000, 00, não tem detalhamento orçamentário. Só descreveram cadeiras ergonômicas e salas climatizadas. Uma proposta dessa magnitude, gastaria bem mais. Deveria ser considerada inviável. Além do fato de já possuirmos um descomplica na região. Inclusive o atendimento ao cidadão não está sendo realizado na subprefeitura e sim no descomplica. Quando vamos a subprefeitura somos encaminhados ao descomplica. Não existe déficit  de atendimento, então por qual motivo se faz necessário criar outro descomplica na mesma região, sem uma demanda significativa pelo equipamento?

7- A proposta não segue os componentes da Lei de Diretrizes e bases.  Segue trecho do Artigo 3:

III - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento, políticas públicas, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a exclusão social, o trabalho escravo, principalmente por meio da efetividade de mecanismos econômicos, nos termos da Lei nº 16.606, de 29 de dezembro de 2016, e a vulnerabilidade da juventude negra em São Paulo;

Ao levar a Subprefeitura para uma região mais nobre do território, aumenta as desigualdades. No Plano Regional da Aricanduva a região da Aricanduva é apontada como região que necessita mais do poder público. Com a subprefeitura mais longe, terão mais dificuldade em requerer seus direitos. 

8- Uma das conselheiras participativas encaminhou denúncia aos órgãos responsáveis  para apuração  de que um funcionário entrou em contato com ela e indicou a obra para priorização. O que violaria o princípio de autonomia do conselho caso comprovado. 

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