Descrição
RECURSO ADMINISTRATIVO – PROPOSTA Nº 1558
Instalação de Catracas na UPA Mooca e Ampliação do Atendimento da Farmácia
Prezados,
Venho, por meio deste, apresentar recurso contra a decisão de inviabilidade técnica da proposta nº 1558, que trata da instalação de catracas na UPA Mooca e da ampliação do atendimento da farmácia com atendimento externo ao público.
1. Fundamentação do Pedido de Atendimento Farmacêutico Externo
Embora já exista uma farmácia em funcionamento na UPA Mooca, o atendimento é feito internamente, o que obriga todos os usuários — inclusive os que apenas irão retirar medicamentos — a entrar no mesmo espaço físico dos que buscam atendimento médico e isso compromete o controle sanitário, a organização do fluxo de pessoas e a segurança dos pacientes e servidores.
A proposta visa a uma adaptação simples da estrutura já existente, com a instalação de divisórias de vidro, permitindo que o atendimento de dispensação de medicamentos seja feito por meio externo, sem contato direto com os pacientes internos, o que proporciona:
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Separação física entre pacientes em atendimento e cidadãos que apenas buscam medicamentos;
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Maior segurança para os profissionais da saúde, com barreiras físicas contra furtos ou violência;
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Sensação de organização e acolhimento para os usuários, com atendimento direto, funcional e humanizado;
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Otimização de espaço e fluxo interno, sem necessidade de criação de nova sala ou ampliação física da unidade.
Trata-se de uma modificação estrutural mínima, de baixo custo, amplamente adotada em diversos equipamentos públicos de saúde do município de São Paulo. Um exemplo é a UBS Água Rasa (Rua Serra de Jairé, 1480 – Água Rasa – São Paulo/SP), que já realiza o atendimento farmacêutico por meio de guichê externo, com estrutura semelhante à proposta.
2. Embasamento Jurídico
A proposta está em plena conformidade com os princípios da Administração Pública, em especial:
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Princípio da Eficiência (CF/88, art. 37, caput) – visa otimizar os serviços públicos e garantir o melhor atendimento ao cidadão;
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Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade – não há impedimento legal ou estrutural à realização da adaptação proposta, sendo a negativa baseada em alegação genérica e desprovida de análise concreta;
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Lei Federal nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) – art. 6º, inciso I, alínea “d”, dispõe que a assistência farmacêutica é parte integrante do SUS e deve prezar pela acessibilidade e organização.
3. Solicitação
Diante do exposto, requer-se:
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A reavaliação técnica da proposta nº 1558, com base nos novos esclarecimentos aqui apresentados;
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Que seja considerada a viabilidade de execução parcial, iniciando-se pela estruturação do atendimento externo da farmácia, com a instalação de vidro, guichê e cadeiras para espera;
Atenciosamente,
Priscila Pricoli - Coordenadora do Conselho Participativo Municipal da Mooca