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RECURSO ADMINISTRATIVO – PROPOSTA Nº 1558
Instalação de Catracas na UPA Mooca e Ampliação do Atendimento da Farmácia

Prezados,

Venho, por meio deste, apresentar recurso contra a decisão de inviabilidade técnica da proposta nº 1558, que trata da instalação de catracas na UPA Mooca e da ampliação do atendimento da farmácia com atendimento externo ao público.

1. Fundamentação do Pedido de Atendimento Farmacêutico Externo

Embora já exista uma farmácia em funcionamento na UPA Mooca, o atendimento é feito internamente, o que obriga todos os usuários — inclusive os que apenas irão retirar medicamentos — a entrar no mesmo espaço físico dos que buscam atendimento médico e isso compromete o controle sanitário, a organização do fluxo de pessoas e a segurança dos pacientes e servidores.

A proposta visa a uma adaptação simples da estrutura já existente, com a instalação de divisórias de vidro, permitindo que o atendimento de dispensação de medicamentos seja feito por meio externo, sem contato direto com os pacientes internos, o que proporciona:

  • Separação física entre pacientes em atendimento e cidadãos que apenas buscam medicamentos;

  • Maior segurança para os profissionais da saúde, com barreiras físicas contra furtos ou violência;

  • Sensação de organização e acolhimento para os usuários, com atendimento direto, funcional e humanizado;

  • Otimização de espaço e fluxo interno, sem necessidade de criação de nova sala ou ampliação física da unidade.

Trata-se de uma modificação estrutural mínima, de baixo custo, amplamente adotada em diversos equipamentos públicos de saúde do município de São Paulo. Um exemplo é a UBS Água Rasa (Rua Serra de Jairé, 1480 – Água Rasa – São Paulo/SP), que já realiza o atendimento farmacêutico por meio de guichê externo, com estrutura semelhante à proposta.

2. Embasamento Jurídico

A proposta está em plena conformidade com os princípios da Administração Pública, em especial:

  • Princípio da Eficiência (CF/88, art. 37, caput) – visa otimizar os serviços públicos e garantir o melhor atendimento ao cidadão;

  • Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade – não há impedimento legal ou estrutural à realização da adaptação proposta, sendo a negativa baseada em alegação genérica e desprovida de análise concreta;

  • Lei Federal nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) – art. 6º, inciso I, alínea “d”, dispõe que a assistência farmacêutica é parte integrante do SUS e deve prezar pela acessibilidade e organização.

3. Solicitação

Diante do exposto, requer-se:

  • A reavaliação técnica da proposta nº 1558, com base nos novos esclarecimentos aqui apresentados;

  • Que seja considerada a viabilidade de execução parcial, iniciando-se pela estruturação do atendimento externo da farmácia, com a instalação de vidro, guichê e cadeiras para espera;

Atenciosamente,

Priscila Pricoli - Coordenadora do Conselho Participativo Municipal da Mooca

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