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Descrição

SVMA:

Conforme resposta inicial, a SVMA poderá apoiar na continuidade do projeto de SBN. Porém, o recurso deve estar alocado na SMSUB ou da SUB-VM. Por isso, solicitamos análise da proposta pela SUB-VM e SMSUB, a SVMA poderá realizar os plantios de incremento.

Sub Vila Mariana:

Em atenção à proposta apresentada, referente à instalação de novos equipamentos como jardins de chuva em nos logradouros apresentados em projeto, esta Subprefeitura manifesta-se pela inviabilidade de execução no momento, pelos seguintes motivos:
Na mesma região, foram implantados, em 2023, jardins de chuva com base em projetos geométricos desenvolvidos em consonância com a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET. No entanto, após a implantação, verificou-se a existência de pontos críticos que comprometem o funcionamento e a integridade dos dispositivos, com registros de colisões de veículos, incluindo principalmente ônibus convencionais e articulados contra as estruturas, especialmente em trechos com raio de giro reduzido e largura de via insuficiente.
A experiência prática demonstrou que, apesar da aprovação inicial, a configuração viária em determinados pontos demanda novos projetos geométricos para adequação, de forma a mitigar riscos de acidentes e evitar impactos negativos na circulação de veículos e pedestres. A implantação de novos dispositivos sem a prévia revisão e adaptação desses projetos acarretaria repetição dos mesmos problemas já identificados, desta maneira qualquer intervenção que altere a geometria da via ou interfira no tráfego depende de análise e aprovação prévia da CET, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997) e no Decreto Municipal nº 58.584/2019. A prioridade deve ser garantir segurança e fluidez, conforme disposto nos arts. 1º, § 2º, e 21 do CTB.
Para além disto, como parte importante deve se considerar o Princípio da economicidade.
A implantação de novos jardins de chuva em locais com histórico de problemas estruturais e de incompatibilidade geométrica representa risco de desperdício de recursos públicos, contrariando o princípio da economicidade previsto no art. 70 da Constituição Federal e no art. 5º, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). Investir em dispositivos que, pela configuração atual, demandarão ajustes ou reconstruções de curto prazo não atende ao interesse público sob o aspecto custo-benefício.
Diante do exposto, considerando esta Subprefeitura manifesta-se pela inviabilidade técnica e operacional da proposta. 

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