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Descrição

À
Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL)
Recurso Proposta 769
Prezados,
Considerando a análise que declarou como inviável a proposta nº 769, apresento recurso, na
qualidade de Conselheira Titular, com base na legislação urbanística e no dever constitucional
de garantir moradia digna à população vulnerável do Distrito de Cidade Ademar.
A proposta visa à destinação de imóveis públicos ociosos para habitação popular, providência
legitimada pelo artigo 182 da Constituição Federal, que estabelece a função social da
propriedade como fundamento da política urbana. O Estatuto da Cidade (Lei Federal nº
10.257/2001), em seu artigo 5º, confere ao Poder Público instrumentos para impor o
aproveitamento adequado de imóveis subutilizados.
O Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo e a Lei Municipal nº 13.885/2004
oferecem diretrizes objetivas para a destinação de imóveis desocupados em territórios com
alto déficit habitacional. Ressalto que a atuação nessa seara não é competência exclusiva da
SEHAB. A SMUL detém atribuições para articular medidas, inclusive notificações
administrativas, viabilizando a destinação social de bens públicos.
Adicionalmente, o Decreto nº 59.885/2020 estabelece incentivos à produção de Habitação de
Interesse Social (HIS), fortalecendo a viabilidade da proposta. A emergência habitacional no
território impõe ao Município o dever de agir de forma integrada e eficiente.
Diante disso, reitero o pedido de reavaliação técnica da proposta, com o respectivo
encaminhamento aos órgãos competentes, visando estudo conjunto e implementação de
ações que assegurem a destinação imediata dos imóveis públicos ociosos, em conformidade
com a função social da cidade.
Fatima Braz da Silva Lima Santos - Conselheira Titular

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