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Descrição

A proponente está correta quanto aos incentivos à produção de HIS previsto em todas as legislações urbanísticas vigentes. No entanto, reitera-se que essa produção utilizando imóveis públicos ociosos não perpassa a aplicação dos Instrumentosda Indutores da Função Social da Propriedade (art. 90 da Lei nº 16.050/2014), mas sim por uma articulação entre CGPATRI (Coordenadoria de Gestão do Patrimônio), que gere o patrimônio imobiliário municipal, e SEHAB - que, de fato, tem a atribuição de produção habitacional por meio da Coordenadoria Físico-Territorial – CFT. A aplicação de instrumentos previstos no referido art. 90 do Plano Diretor Estratégico, que visam o cumprimento da função social da propriedade - como por exemplo a PEUC (Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória) - não prevê sua utilização para áreas públicas, e sim a sua utilização em terrenos privados, para a posterior aplicação do IPTU progressivo no tempo e, na permanência do descumprimento da função social nos imóveis onde incide este instrumento, na aplicação de outros instrumentos associados, como a desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública. A citada Lei 13.885/2004 bem como o Decreto nº 59.885/2020 não são mais vigentes, tendo sido sucedidos, respectivamente, pela Lei nº 16.402/2016 e pelo decreto nº 63.728 de 10 de Setembro de 2024.

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