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Descrição

Conforme previsto no §6º do Art. 6º da Portaria 126/SF, é atribuição de qualquer conselheiro titular do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura interpor recurso contra análises de viabilidade. No caso das propostas marcadas como "inviáveis", especialmente aquelas sem análise técnica adequada por parte da pasta competente, há evidente incoerência no processo.

a 1451 carece de análise correspondente da pasta.

Essa proposta não estava visível no dia 21.

Veja que ainda que fosse a SMT a responsável não tem base de analise coerente. Ou seja, é recurso imediato.

É inadmissível que se considere inviável uma proposta que sequer foi corretamente avaliada pela secretaria responsável. Tal prática compromete a transparência e o direito à participação efetiva da população. Portanto, é dever do Conselho zelar para que todas as propostas tenham análise justa e tecnicamente fundamentada, evitando prejuízos à comunidade e garantindo o cumprimento dos princípios do orçamento participativo.

Ademais, se recorre sobre uma inviabilidade técnica, jurídica e orçamentária e isto não há e nem houve na proposta 1451
 
Portanto, requeiro a analise das razões recursais e seu provimento, para a viabilidade da proposta, ou alternativamente , que se esclareça como determina a lei, todos os pontos tecnicos, juridicios e orçamentários, que inviabilizaram a proposta. 

Neste termos,
Pede Deferimento

 

SUELI JACONDINO DE OLIVEIRA
Conselheira Titular  - CPM Vila Prudente
Subdistrito de São Lucas

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