Descrição
RECURSO ADMINISTRATIVO
ORÇAMENTO CIDADÃO – PROPOSTA Nº 23/2026
Proposta: Requalificação da Praça Jorge Cury com Espaço Gastronômico e Cultural
Território: Subprefeitura da Sé – Município de São Paulo
Recorrente: Wang Kim do Espírito Santo – conselheiro titular e ativo do CPM da Sé
Destinatário: Comissão ou órgão responsável pela revisão das análises de viabilidade do Orçamento Cidadão
À autoridade responsável pela revisão das análises de viabilidade do Orçamento Cidadão,
O recorrente acima identificado, na condição de conselheiro titular e ativo do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Sé, com fundamento nos arts. 9º e 18 da Portaria SEPLAN nº 6, de 27 de março de 2026, apresenta RECURSO ADMINISTRATIVO contra a análise que concluiu pela inviabilidade da Proposta nº 23/2026, pelas razões seguintes.
I – SÍNTESE DA ANÁLISE RECORRIDA
A manifestação recorrida registra, em síntese, que o local é protegido pelo patrimônio; que eventuais intervenções dependem de autorização do CONDEPHAAT; e que os diferentes componentes da proposta se inserem nas atribuições da Subprefeitura da Sé, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente (SVMA) e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho (SMDET), envolvendo ainda eventual permissão de uso.
A conclusão, porém, não descreve impedimento material definitivo, incompatibilidade jurídica insanável ou insuficiência orçamentária demonstrada. Em essência, aponta condicionantes e incompetência administrativa da unidade que recebeu a proposta, circunstâncias para as quais a Portaria SEPLAN nº 6/2026 prevê expressamente a correção do encaminhamento.
II – DO DEVER DE CORRIGIR O ENCAMINHAMENTO
O art. 6º da Portaria SEPLAN nº 6/2026 faculta à SEPLAN adequar o encaminhamento das propostas dirigidas a órgão sem competência para a análise de viabilidade, de modo a assegurar sua correta vinculação administrativa.
A regra específica do art. 8º é ainda mais clara: o órgão que não detiver competência deve manifestar-se nesse sentido e indicar o órgão competente (§ 1º), e a SEPLAN deve providenciar o reencaminhamento da proposta, reiniciando os prazos de análise (§ 3º).
Portanto, a declaração de incompetência da Secretaria Municipal de Cultura não se confunde com a inviabilidade da proposta. Ao contrário, ela aciona o procedimento de reencaminhamento previsto na própria norma do Orçamento Cidadão. Interpretar a falta de competência de um órgão como inviabilidade do objeto tornaria sem efeito os arts. 6º e 8º, §§ 1º e 3º, da Portaria.
III – DA COMPETÊNCIA NO ORÇAMENTO CIDADÃO
A afirmação de que determinadas matérias são alheias à competência da Secretaria Municipal de Cultura e de que não lhe cabe deliberá-las no âmbito do Orçamento Cidadão limita-se à atuação daquela Secretaria. Não equivale a afirmar que a proposta esteja fora do campo material do Orçamento Cidadão como processo municipal.
O art. 1º da Portaria SEPLAN nº 6/2026 prevê a inclusão, no Projeto de Lei Orçamentária Anual, de compromissos decorrentes de propostas apresentadas pela sociedade civil. Já o art. 8º determina que as propostas priorizadas sejam enviadas aos órgãos responsáveis para análise técnica, jurídica e orçamentária.
A plataforma oficial também informa que, na etapa de revisão dos recursos, as manifestações são avaliadas pelos órgãos municipais competentes. Assim, a solução prevista nas normas é a análise pelo órgão adequado, e não a exclusão da proposta fundada apenas na falta de competência da unidade administrativa inicialmente acionada.
IV – DA NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO TÉCNICA, JURÍDICA E ORÇAMENTÁRIA
Nos termos do art. 8º, § 2º, inciso I, da Portaria SEPLAN nº 6/2026, a conclusão pela inviabilidade deve vir acompanhada de justificativas técnicas, jurídicas e/ou orçamentárias.
Além disso, o § 4º do mesmo artigo define a análise técnica como a verificação da viabilidade material e operacional da proposta, mediante parecer que apresente os procedimentos necessários à execução, bem como cronograma físico-financeiro e estimativa compatível.
A indicação de que serão necessárias autorizações ou a participação de outros órgãos não demonstra, por si só, inviabilidade material ou operacional. Trata-se de procedimentos administrativos prévios à execução.
Caso exista obstáculo concreto, ele deve ser individualizado e devidamente fundamentado pelo órgão competente, com a indicação da parcela atingida e o exame da possibilidade de adequação ou de execução parcial do objeto.
V – DO TOMBAMENTO COMO CONDICIONANTE
A proteção patrimonial não autoriza a execução irrestrita de obras, mas também não permite presumir, sem a análise do projeto pelos órgãos competentes, que toda intervenção seja impossível.
A proposta pode ser estruturada como compromisso condicionado à elaboração de estudos, projeto executivo e obtenção das aprovações patrimoniais e ambientais cabíveis, preservando-se integralmente os valores protegidos.
A autorização patrimonial não é objeto a ser antecipadamente concedido neste recurso. O que se requer é que sua futura obtenção seja tratada como condicionante da execução e que a viabilidade seja examinada pelo órgão municipal responsável, com o devido encaminhamento ao CONDEPHAAT quando houver projeto suficientemente definido.
VI – DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO
Para evitar que a eventual exploração econômica do espaço seja confundida com o núcleo da proposta, o objeto deve ser compreendido, prioritariamente, como requalificação urbana e paisagística da Praça Jorge Cury.
A requalificação poderá abranger, conforme a viabilidade técnica e a autorização patrimonial:
-
recuperação de escadarias e áreas de circulação;
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revitalização do mirante;
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melhoria da iluminação;
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paisagismo;
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acessibilidade;
-
segurança;
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conservação;
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infraestrutura pública compatível com atividades culturais e de convivência.
O componente gastronômico e comercial fica limitado, nesta etapa orçamentária, à previsão de infraestrutura pública compatível e à realização dos estudos necessários.
Qualquer permissão de uso, seleção de particular, definição de operador ou exploração econômica deverá seguir procedimento administrativo próprio, posterior e autônomo, sem integrar o compromisso orçamentário imediato.
Essa delimitação preserva o núcleo essencial da manifestação popular e permite que as partes executáveis sejam analisadas separadamente, em consonância com o art. 4º da Portaria SEPLAN nº 6/2026, que admite a divisão e a vinculação temática dos conteúdos apresentados conjuntamente.
VII – DA ANÁLISE INTEGRADA OU PARCIAL
O fato de o projeto envolver mais de um órgão municipal não constitui fundamento autônomo de inviabilidade.
A Subprefeitura da Sé poderá examinar as intervenções compreendidas em suas atribuições; a SVMA, os aspectos ambientais e paisagísticos que lhe competirem; a SMDET, os estudos relacionados às atividades econômicas; e os órgãos de proteção ao patrimônio, as intervenções relacionadas ao bem protegido.
Se a análise integrada não puder ser concluída no prazo do processo, requer-se, ao menos, a avaliação separada do núcleo de requalificação urbana e a formulação de compromisso executável, com exclusão ou postergação das parcelas que dependam de autorizações ou procedimentos administrativos próprios.
VIII – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
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o conhecimento do presente recurso, apresentado por conselheiro titular e ativo do CPM da Sé, conforme o art. 9º da Portaria SEPLAN nº 6/2026;
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a reconsideração da conclusão de inviabilidade, por não ter sido demonstrado impedimento técnico, jurídico ou orçamentário definitivo e individualizado;
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o reconhecimento de que a falta de competência da Secretaria Municipal de Cultura para deliberar sobre parcelas do objeto não implica incompetência do processo do Orçamento Cidadão nem inviabilidade da proposta;
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o reencaminhamento da proposta, pela SEPLAN, à Subprefeitura da Sé e, conforme cada parcela do objeto, à SVMA e à SMDET, nos termos dos arts. 6º e 8º, §§ 1º e 3º, da Portaria SEPLAN nº 6/2026;
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a realização de análise técnica, jurídica e orçamentária pelos órgãos efetivamente competentes, com estimativa de custos, cronograma e definição de compromisso executável, na forma do art. 8º, §§ 2º, 4º e 5º;
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o reconhecimento de que as autorizações patrimoniais, ambientais e urbanísticas, inclusive eventual aprovação do CONDEPHAAT, constituem condicionantes prévias à execução, a serem apreciadas nos procedimentos próprios;
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a classificação da proposta como VIÁVEL COM RECURSOS DO ORÇAMENTO CIDADÃO, condicionada às aprovações legais e à adequação do projeto executivo;
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subsidiariamente, a classificação da proposta como PARCIALMENTE VIÁVEL, preservando-se o núcleo de requalificação urbana, paisagística, acessibilidade, iluminação, segurança e infraestrutura cultural;
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ainda subsidiariamente, caso não seja possível decidir desde logo, a anulação da análise recorrida e a reabertura da etapa de viabilidade perante os órgãos competentes, com decisão expressamente motivada;
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caso alguma parcela permaneça inviável, que a decisão indique, de forma individualizada, o obstáculo concreto, a norma ou o dado técnico correspondente e as adaptações necessárias à sua superação.
Nestes termos, pede deferimento.
São Paulo, 6 de agosto de 2026.
Wang Kim do Espírito Santo
Conselheiro titular e ativo do CPM da Sé