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Descrição

A inviabilidade apoia-se em dois motivos independentes, cada um suficiente por si só. O primeiro é a competência: a proposta reúne reforma de escadarias e mirante, iluminação e paisagismo, obras de zeladoria e requalificação urbana, a cargo da Subprefeitura da Sé, da SVMA e do órgão de obras, além da implantação de espaço com food trucks e pequenos comércios, que é uso comercial de bem público, a cargo da SMDET e da Subprefeitura, dependente de regulamentação e de permissão de uso. Nenhuma dessas matérias é de competência desta Secretaria, e a parte cultural, de caráter acessório, não transfere para a SMC a decisão sobre obra urbana e uso comercial. Esse motivo independe da proteção patrimonial: ainda que o bem não fosse protegido, tais intervenções permaneceriam fora da competência desta Secretaria. 

O segundo motivo é a proteção patrimonial. Registra-se que o recorrente tem razão ao afirmar que o tombamento não significa abandono nem proibição de investir, mas não foi esse o fundamento do indeferimento. O logradouro está inserido em área envoltória de bens tombados, com proteção nas esferas federal, estadual e municipal, conforme o tombamento provisório do IPHAN (Processo 1407-97, autos 01458.000088/2016-20), a Resolução SC 28/1999 do CONDEPHAAT e as Resoluções nº 05/CONPRESP/1999 e nº 05/CONPRESP/2021.

Assim, qualquer intervenção física no local dependerá, em qualquer hipótese, de prévia submissão e aprovação dos órgãos de preservação, cada um com o seu rito próprio. Exigência que decorre da própria condição da área e que se aplica independentemente do Orçamento Cidadão. Trata-se de trâmite de anuência a ser oportunamente instruído pelo Departamento do Patrimônio Histórico (DPH/SMC), na forma de anuência prévia a projetos que lhe são submetidos, e não como concepção ou execução de reforma de logradouro público. 

Quanto à alegada quebra de boa-fé, esta manifestação atende ao dever de motivação. O parecer inicial não foi genérico: já indicava os órgãos competentes para cada parte da proposta e a exigência de autorização dos órgãos de preservação. Não há contradição. A inviabilidade foi motivada na análise e é agora confirmada, com maior detalhamento, na fase recursal. 

Quanto ao pedido de aprovação com escopo reduzido, não cabe acolhimento. Além de o recurso analisar a proposta tal como apresentada e votada pela população, o que torna a alteração pretendida objeto diverso do deliberado, a redução não sana o vício de competência. A elaboração de projeto de restauro e requalificação de praça, logradouro público, constitui intervenção urbanística e paisagística cuja concepção, contratação e execução competem à Subprefeitura da Sé, à SVMA e ao órgão de obras, e não a esta Secretaria, que não é pasta executora de projeto e obra em espaço público. À área de preservação caberia, quando muito, a anuência sobre o projeto, uma vez elaborado e submetido pela pasta competente. Assim, nem mesmo o escopo reduzido se insere na competência desta Secretaria. 

Reconhecidas a legitimidade e a expressiva votação da demanda, esta Secretaria não a descarta: propõe o encaminhamento formal da matéria à Subprefeitura da Sé, à SVMA e ao órgão de obras (intervenção urbana), à SMDET (uso comercial) e aos órgãos de preservação, para que seja tratada nas vias próprias. Pelo exposto, conhece-se do recurso e, no mérito, nega-se-lhe provimento, mantida a inviabilidade da Proposta nº 23 no âmbito do Orçamento Cidadão. 

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