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Segue o texto com a assinatura ao final:


RECURSO ADMINISTRATIVO – PROPOSTA Nº 134/2026
Implantação de uma URSI na Região da Liberdade

À Comissão Organizadora e à Secretaria Municipal da Saúde,

Venho interpor recurso contra a classificação de inviabilidade da Proposta nº 134/2026, pelos fundamentos a seguir.

I – Da fundamentação da inviabilidade

O parecer técnico informa que a implantação de uma Unidade de Referência à Saúde do Idoso – URSI dependeria da disponibilidade de área ou imóvel adequado e que, até o momento, não foi indicada área pública para essa finalidade.

Entretanto, essa justificativa, por si só, não demonstra a inviabilidade da proposta, mas apenas registra a inexistência de definição prévia do local de implantação.

II – Da responsabilidade pela definição da área

A identificação de imóveis públicos disponíveis, equipamentos passíveis de adaptação ou eventual necessidade de locação constitui atribuição técnica e administrativa da Administração Pública, especialmente da Secretaria Municipal da Saúde e dos órgãos responsáveis pelo patrimônio municipal.

Não se pode exigir que o cidadão, ao apresentar proposta participativa, realize previamente estudos patrimoniais ou indique imóvel específico pertencente ao Município.

Caso esse entendimento fosse adotado, inúmeras propostas de construção ou implantação de equipamentos públicos seriam automaticamente inviabilizadas apenas pela ausência de indicação prévia de terreno, esvaziando o objetivo do processo participativo.

III – Da necessidade pública

A região da Liberdade, inserida na Subprefeitura Sé, possui população idosa crescente e elevada demanda por atendimento especializado em geriatria, gerontologia, reabilitação, prevenção de quedas, promoção do envelhecimento saudável e acompanhamento multiprofissional.

As Unidades de Referência à Saúde do Idoso representam importante política pública voltada ao envelhecimento saudável e à redução das internações evitáveis, proporcionando atendimento especializado e integrado.

A proposta atende aos princípios da integralidade, prevenção e promoção da saúde previstos no Sistema Único de Saúde.

IV – Da possibilidade de implantação

Mesmo inexistindo terreno previamente identificado, existem alternativas que devem ser avaliadas tecnicamente pela Administração, tais como:

  • utilização de imóvel público disponível;

  • adaptação de equipamento municipal existente;

  • compartilhamento de espaço em unidade de saúde;

  • utilização de imóvel locado, quando tecnicamente justificado;

  • previsão da implantação em planejamento futuro da Secretaria Municipal da Saúde.

Portanto, a ausência de indicação de um imóvel específico não caracteriza inviabilidade técnica definitiva.

V – Do pedido

Diante do exposto, requer-se:

  1. A reconsideração da análise de inviabilidade;

  2. O reconhecimento da viabilidade da proposta para fins de planejamento e estudos técnicos;

  3. Que a Secretaria Municipal da Saúde realize levantamento de áreas, imóveis ou equipamentos passíveis de receber futura URSI na região da Liberdade;

  4. Subsidiariamente, caso mantido o entendimento, que seja apresentada fundamentação técnica mais detalhada demonstrando a impossibilidade concreta de implantação, e não apenas a inexistência de área previamente indicada.

Nestes termos,

Pede deferimento.

São Paulo, 06 de agosto de 2026.

Wang Kim do Espírito Santo
Conselheiro Participativo Municipal – CPM Sé
Representante do Distrito da Liberdade

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