Descrição
RECURSO ADMINISTRATIVO – PROPOSTA Nº 3119/2026
Construir nova UBS para desafogar a UBS Humberto Pascale
À Comissão Organizadora do Programa Participe+ e à Secretaria Municipal da Saúde
Assunto: Recurso contra a classificação de inviabilidade da Proposta nº 3119/2026.
Venho, respeitosamente, interpor recurso administrativo contra a decisão que classificou como inviável a Proposta nº 3119/2026, pelos fundamentos a seguir expostos.
I – Da fundamentação apresentada
A análise técnica concluiu pela inviabilidade da proposta sob o seguinte fundamento:
"A implantação depende da existência de terreno ou imóvel disponível. Não recebemos indicação de área para essa finalidade, impossibilitando a análise de viabilidade."
Entretanto, tal justificativa não demonstra a impossibilidade técnica de implantação da proposta, limitando-se a afirmar que não foi indicado um terreno específico pelo proponente.
Em outras palavras, o parecer não conclui que a região não necessita de uma nova Unidade Básica de Saúde, nem aponta impedimentos legais, urbanísticos, ambientais ou orçamentários que inviabilizem sua execução. Apenas registra a inexistência de indicação prévia de um local.
II – Da competência da Administração Pública
A identificação de terrenos públicos, imóveis disponíveis, áreas passíveis de desapropriação, adaptação ou locação é atribuição da Administração Pública, especialmente da Secretaria Municipal da Saúde, da Secretaria Executiva de Gestão e dos órgãos responsáveis pelo patrimônio municipal.
Não é razoável exigir que o cidadão, ao apresentar proposta em processo de participação popular, realize levantamento patrimonial ou indique previamente um imóvel apto à implantação do equipamento público.
Se esse entendimento fosse adotado como regra, praticamente todas as propostas de construção de escolas, unidades de saúde, centros esportivos, parques ou demais equipamentos públicos seriam automaticamente consideradas inviáveis apenas porque seus autores não indicaram um terreno específico, esvaziando o próprio objetivo do processo participativo.
III – Da necessidade pública da proposta
A proposta foi apresentada justamente em razão da sobrecarga enfrentada pela UBS Humberto Pascale, situação amplamente percebida pelos usuários da unidade.
Entre os principais problemas encontram-se:
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demora para obtenção de atendimento;
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filas presenciais;
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dificuldades para agendamento pelo sistema Agenda Fácil;
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elevada demanda pelos serviços de Atenção Primária;
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sobrecarga da unidade atualmente existente.
Esses fatores demonstram a necessidade de ampliação da capacidade de atendimento da rede municipal de saúde na região.
A Constituição Federal assegura o direito universal à saúde, cabendo ao Poder Público organizar e ampliar a rede de atendimento sempre que houver demanda da população.
IV – Da necessidade de estudos técnicos para definição da melhor solução
Após análise da situação da região, verifica-se que a definição de uma área adequada para implantação de uma nova unidade de saúde demanda estudos técnicos específicos da Administração Pública.
A região central de São Paulo possui ocupação urbana consolidada e limitada disponibilidade de terrenos livres, circunstância que exige planejamento técnico para identificar a solução mais adequada.
Justamente por essa dificuldade, não é razoável considerar a proposta inviável apenas porque não foi indicado um endereço específico pelo proponente.
Compete à Secretaria Municipal da Saúde realizar estudos de viabilidade, levantamento patrimonial e avaliação urbanística para identificar a alternativa mais adequada à implantação do equipamento público.
A proposta tem justamente a finalidade de indicar uma necessidade da população, cabendo ao Poder Público estudar a forma mais eficiente de atendê-la.
V – Das alternativas que podem ser avaliadas
A inexistência de um terreno previamente indicado não impede que a Administração avalie diferentes alternativas técnicas, dentre elas:
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identificação de terrenos públicos disponíveis;
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adaptação de imóveis municipais;
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utilização de imóveis públicos subutilizados;
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aquisição ou locação de imóveis, quando tecnicamente justificável;
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construção de nova unidade em área identificada pelos órgãos competentes;
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outras soluções de planejamento urbano que atendam às necessidades da região.
Assim, a ausência de indicação prévia de um imóvel específico não constitui fundamento suficiente para declarar a inviabilidade definitiva da proposta.
VI – Do pedido
Diante do exposto, requer-se:
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A reconsideração da análise técnica que declarou inviável a Proposta nº 3119/2026;
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O reconhecimento de sua viabilidade para fins de planejamento e desenvolvimento de estudos técnicos pela Secretaria Municipal da Saúde;
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Que a Secretaria Municipal da Saúde realize levantamento de terrenos, imóveis públicos, áreas disponíveis e demais alternativas aptas à implantação de uma nova Unidade Básica de Saúde na região, considerando a necessidade de redução da sobrecarga atualmente suportada pela UBS Humberto Pascale;
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Subsidiariamente, caso seja mantida a decisão, que seja apresentada fundamentação técnica detalhada demonstrando a impossibilidade concreta de implantação da proposta, e não apenas a inexistência de indicação prévia de um terreno pelo proponente.
A participação popular prevista neste processo tem como finalidade indicar prioridades e necessidades da população. A definição da melhor solução técnica, da localização e da forma de implantação do equipamento público constitui responsabilidade da Administração Pública, razão pela qual a simples ausência de indicação de um terreno específico não pode, por si só, fundamentar a declaração de inviabilidade da proposta.
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Paulo, 06 de agosto de 2026.
Wang Kim do Espírito Santo
Conselheiro Participativo Municipal – CPM Sé
Representante do Distrito da Liberdade