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RECURSO À ANÁLISE DE VIABILIDADE

ORÇAMENTO CIDADÃO 2027 – PARTICIPA+

PROPOSTA Nº 599 – IMPLANTAR SALAS SENSORIAIS NAS ESCOLAS DE GUAIANASES

Recorrente: Conselheiro Marcelo Nascimento
Órgão objeto do recurso: Secretaria Municipal de Educação – SME

Apresento recurso em face da análise que considerou inviável, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a Proposta nº 599 – “Implantar salas sensoriais nas escolas de Guaianases”, requerendo sua reconsideração pelos fundamentos a seguir expostos.

A proposta nasceu de uma necessidade concreta do território: criar, nas unidades educacionais de Guaianases, ambientes adequados para apoiar estudantes com Transtorno do Espectro Autista – TEA que possam apresentar necessidades relacionadas ao processamento e à regulação sensorial. O texto registrado na plataforma prevê a implantação dessas salas nas escolas de Guaianases, inclusive na EMEF Madre Joana, com a finalidade de promover bem-estar, inclusão e melhores condições de participação no ambiente escolar.

A análise da SME reconhece a intenção de promover o bem-estar dos estudantes com TEA, mas conclui pela inviabilidade ao considerar que a criação de “salas sensoriais restritivas ou destinadas a um público específico” divergiria da Política Paulistana de Educação Especial. Recomenda, em substituição, o fortalecimento das Salas de Recursos Multifuncionais – SRMs, flexibilizações ambientais nas salas comuns e os Planos de Atendimento Educacional Especializado – AEE.

É justamente nesse ponto que se pede a reconsideração.

A Proposta nº 599 não determina a criação de espaço de segregação, isolamento, atendimento clínico ou substituição da sala de aula comum. Tampouco estabelece que o estudante com TEA deva permanecer apartado das atividades pedagógicas. A finalidade apresentada é oferecer recurso ambiental que possa favorecer a regulação sensorial e a permanência do estudante no ambiente escolar.

Assim, a eventual preocupação quanto ao risco de utilização inadequada do espaço pode e deve ser enfrentada por meio da definição de critérios técnicos para sua implantação e funcionamento. Essa preocupação não exige, necessariamente, a declaração de inviabilidade de toda a proposta.

Há um elemento administrativo especialmente relevante: a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência – SMPED, também responsável pela análise da mesma Proposta nº 599, chegou à conclusão oposta e declarou expressamente sua viabilidade técnica e orçamentária.

No parecer registrado no próprio Participa+, a SMPED caracteriza as Salas de Regulação Sensorial como importante recurso de acessibilidade, destinado a favorecer autonomia, permanência e participação, especialmente de pessoas com TEA e de pessoas com outras condições relacionadas ao processamento sensorial. O parecer esclarece, ainda, que esses ambientes possuem natureza inclusiva e de acessibilidade e não se confundem com serviços de saúde ou terapêuticos.

Portanto, não estamos diante de uma estrutura desconhecida da Administração Municipal ou de uma proposta incompatível, por sua própria natureza, com a política pública municipal.

Ao contrário.

A própria Prefeitura estabeleceu, na Ação Estratégica 72.01 do Programa de Metas 2025–2028, o compromisso de implantar 200 salas de regulação sensorial para pessoas com TEA em equipamentos públicos, com previsão de 50 salas em 2026, 100 em 2027 e 50 em 2028. A SMPED assumiu formalmente esse compromisso na análise da Proposta nº 599.

A viabilidade deixou, inclusive, de estar apenas no campo do planejamento.

Em 8 de julho de 2026, Estudo Técnico Preliminar da Prefeitura referente à contratação de kits completos para implantação das salas registrou expressamente que a estimativa inicial considera 200 equipamentos públicos municipais até 2028, em consonância com a Meta 72. Mais do que isso, o documento estabelece que a política possui caráter transversal, podendo atender equipamentos de diferentes áreas da Administração Municipal e contemplar demandas formalmente apresentadas por outros órgãos e entidades municipais.

O mesmo estudo conclui pela viabilidade e razoabilidade da contratação e aponta como resultados pretendidos a ampliação dos espaços de acolhimento, descompressão e regulação sensorial, bem como a promoção da acessibilidade, inclusão, autonomia e permanência segura das pessoas com TEA nos equipamentos públicos municipais.

Esse fato novo é particularmente relevante para a análise do presente recurso.

Se a própria Administração Municipal já estruturou uma política pública de implantação de salas de regulação sensorial; se existe ação específica no Programa de Metas; se a SMPED declarou a proposta tecnicamente viável; e se existe procedimento técnico de contratação reconhecendo que essa política pode alcançar equipamentos de diferentes áreas da Administração, não parece proporcional afastar as escolas municipais de Guaianases dessa possibilidade apenas pela interpretação de que necessariamente seriam criados espaços segregadores.

Essa conclusão também merece ser examinada à luz da própria Instrução Normativa SME nº 14/2025, invocada no parecer de inviabilidade.

A norma determina que estudantes público da Educação Especial sejam matriculados nas classes comuns e tenham assegurado o AEE quando cabível. Ao mesmo tempo, estabelece como compromisso das unidades educacionais a identificação e eliminação das barreiras que impeçam a plena participação dos estudantes.

A mesma Instrução Normativa atribui ao CEFAI a articulação de ações intersetoriais e intersecretariais, determina a análise das demandas existentes no território e prevê a utilização de recursos para atendimento do público da Educação Especial. Também estabelece que o trabalho desenvolvido pelos profissionais especializados deve contribuir para a identificação de barreiras e para o desenvolvimento de estratégias e recursos pedagógicos e de acessibilidade.

Portanto, a própria política educacional municipal trabalha com os conceitos de acessibilidade, eliminação de barreiras, articulação intersecretarial, autonomia e participação plena.

É importante, ainda, diferenciar dois instrumentos.

A Sala de Recursos Multifuncionais – SRM, conforme o art. 11 da IN SME nº 14/2025, destina-se especificamente à oferta do Atendimento Educacional Especializado, em caráter complementar ou suplementar.

A Sala de Regulação Sensorial objeto desta proposta possui outra finalidade: constituir um recurso ambiental de acessibilidade e regulação sensorial, sem substituir a classe comum, o AEE, a SRM ou qualquer outro serviço educacional.

Não existe, portanto, necessidade de escolher entre uma SRM e uma Sala de Regulação Sensorial. Os recursos possuem finalidades distintas e podem coexistir dentro de uma política educacional verdadeiramente inclusiva.

Da mesma forma, ser um recurso planejado especialmente para responder às necessidades de estudantes com TEA não o transforma automaticamente em medida segregadora.

A questão central deve ser a forma de utilização.

Para eliminar qualquer dúvida sobre esse aspecto, a Proposta nº 599 pode ser tecnicamente adequada para estabelecer que as Salas de Regulação Sensorial:

I – sejam reconhecidas como recursos de acessibilidade e inclusão no ambiente escolar;

II – não substituam a frequência, participação e permanência dos estudantes nas classes comuns;

III – não substituam o Atendimento Educacional Especializado nem as Salas de Recursos Multifuncionais;

IV – não possuam finalidade clínica ou terapêutica;

V – não sejam utilizadas como espaços de isolamento, segregação ou permanência compulsória;

VI – tenham utilização orientada pelas necessidades dos estudantes e articulada ao projeto pedagógico da unidade educacional;

VII – observem os critérios técnicos de acessibilidade, segurança, funcionalidade e utilização definidos pelos órgãos competentes da Administração Municipal; e

VIII – sejam implantadas mediante articulação entre SME, SMPED, DRE Guaianases, CEFAI e demais setores competentes, respeitadas as atribuições de cada órgão.

Essa solução não enfraquece a Política Paulistana de Educação Especial. Ao contrário, permite que uma política municipal já existente de acessibilidade seja incorporada ao ambiente escolar de maneira compatível com a educação inclusiva.

Inclusão não pode ser compreendida apenas como presença física do estudante na sala de aula. É necessário assegurar condições para sua participação, aprendizagem, autonomia e permanência com dignidade na escola.

Quando barreiras ambientais dificultam essa permanência, cabe ao Poder Público buscar alternativas razoáveis para reduzi-las.

É exatamente isso que a população de Guaianases está propondo.

Outro aspecto merece atenção: a análise orçamentária da SME foi registrada simplesmente como inviável, enquanto a SMPED declarou a iniciativa “Viável com recursos próprios” e assumiu compromisso institucional com a implantação das 200 salas previstas na Ação Estratégica 72.01.

Além disso, o Estudo Técnico Preliminar de julho de 2026 avançou no planejamento da contratação e reconheceu expressamente a possibilidade de utilização da futura estrutura de registro de preços por outros órgãos e entidades municipais que apresentem interesse formal.

Dessa forma, existe alternativa administrativa concreta que merece ser examinada antes da exclusão definitiva da proposta.

Não se pretende impor à Secretaria Municipal de Educação uma política incompatível com suas diretrizes.

Pretende-se justamente o contrário: compatibilizar a proposta popular com as diretrizes educacionais, utilizando um recurso de acessibilidade que a própria Prefeitura de São Paulo já reconheceu, planejou e está estruturando para implantação em equipamentos públicos municipais.

DO PEDIDO

Diante do exposto, REQUEIRO O PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, com a reconsideração do parecer da Secretaria Municipal de Educação e o reconhecimento da viabilidade da Proposta nº 599 – Implantar salas sensoriais nas escolas de Guaianases, admitindo-se sua adequação técnica para a denominação e concepção de Salas de Regulação Sensorial, nos parâmetros da política municipal já desenvolvida pela SMPED.

Requer-se que a implantação seja realizada progressivamente nas unidades educacionais de Guaianases, mediante planejamento conjunto dos órgãos competentes, respeitados os critérios técnicos, pedagógicos, de acessibilidade, segurança e disponibilidade dos espaços.

Requer-se, ainda, que sejam consideradas as possibilidades abertas pela Ação Estratégica 72.01 da Meta 72 do Programa de Metas 2025–2028 e pelos procedimentos de contratação já desenvolvidos pela SMPED, inclusive diante do caráter transversal atribuído oficialmente à política de Salas de Regulação Sensorial.

Subsidiariamente, caso não seja possível a implantação imediata em todas as unidades educacionais do território, requer-se que as escolas municipais de Guaianases sejam incluídas de forma prioritária e progressiva no planejamento das salas previstas até 2028, mediante levantamento da demanda existente, contemplando-se entre as unidades a EMEF Madre Joana, expressamente indicada na proposta originária.

A participação popular não deve ser encerrada diante de uma dificuldade que pode ser tecnicamente superada.

Neste caso, há política pública existente, há planejamento municipal, há manifestação favorável de órgão especializado, há contratação em estruturação e há possibilidade de articulação entre os órgãos responsáveis.

O que se pede é que esse conjunto de instrumentos seja colocado a serviço das crianças e adolescentes de Guaianases, garantindo que o direito à educação inclusiva seja acompanhado de condições concretas de acessibilidade, participação e permanência na escola.

Por essas razões, requer-se a reclassificação da Proposta nº 599 como VIÁVEL, com os ajustes técnicos necessários à sua implementação.

São Paulo, agosto de 2026.

Conselheiro Marcelo Nascimento

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