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RECURSO À ANÁLISE DE VIABILIDADE

ORÇAMENTO CIDADÃO 2027 – PARTICIPA+

PROPOSTA Nº 2280 – INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE GINÁSTICA PARA PESSOAS IDOSAS E ILUMINAÇÃO PÚBLICA NA AVENIDA DOM JOÃO NERY

Recorrente: Conselheiro Marcelo Nascimento
Órgão recorrido: Subprefeitura Guaianases

Apresento recurso em face da análise que considerou inviável a Proposta nº 2280, referente à instalação de equipamentos de ginástica para pessoas idosas e postes de iluminação pública em dois pontos da Avenida Dom João Nery, na região da Vila 1º de Outubro/Vila Lourdes, requerendo a reconsideração do parecer e a realização de adequação técnica que preserve a finalidade da proposta popular.

A proposta estabelece dois pontos de intervenção: nas proximidades do nº 4483, esquina com a Rua Jasmim da Itália, e do nº 4347, esquina com a Rua Douradinha-do-Campo. Sua justificativa registra que o trecho junto ao muro de contenção vem sendo utilizado para descarte irregular de resíduos e propõe transformar o espaço por meio de equipamentos de atividade física e melhoria da iluminação, gerando lazer, ocupação positiva do espaço público e maior segurança para a comunidade.

A Subprefeitura de Guaianases considerou a implantação dos equipamentos de ginástica inviável sob o fundamento de que o terreno apresenta declive acentuado, dimensões estreitas e proximidade excessiva com o leito carroçável, circunstâncias que poderiam representar risco de acidentes.

A preocupação com a segurança deve ser integralmente respeitada. O que se questiona neste recurso não é a existência de condicionantes físicas no local, mas a conclusão de que essas condicionantes necessariamente conduzem à inviabilidade total da proposta.

O parecer publicado não apresenta medidas do passeio, levantamento planialtimétrico, delimitação das áreas tecnicamente impróprias, distâncias disponíveis em relação ao leito carroçável ou demonstração de que todo o trecho compreendido entre os pontos indicados é incapaz de receber qualquer solução de implantação ou adequação. O fundamento disponibilizado na plataforma limita-se à constatação geral de declive, estreitamento e proximidade da via.

Esse aspecto é decisivo.

A eventual impossibilidade de instalar determinado equipamento exatamente no ponto inicialmente assinalado não deve significar, automaticamente, a inviabilidade do objeto pretendido pela população. Em planejamento urbano, a identificação de uma restrição física deve conduzir, sempre que tecnicamente possível, à busca de uma solução segura de projeto ou ao reposicionamento da intervenção dentro do mesmo território atendido.

O próprio Estatuto do Pedestre do Município de São Paulo determina que os espaços públicos devem assegurar segurança, mobilidade, acessibilidade e conforto, com atenção especial às pessoas idosas, e estabelece que novas obras, reformas e projetos de urbanização devem ser planejados ou readequados para oferecer maior segurança aos pedestres. A mesma legislação determina prioridade à adequada iluminação de passeios, calçadas e esquinas.

Portanto, o argumento da segurança não precisa conduzir à rejeição da proposta; pode conduzir à sua adequação.

UMA SOLUÇÃO TECNICAMENTE POSSÍVEL DEVE SER EXAMINADA

Requer-se que a proposta seja reconsiderada mediante vistoria técnica complementar e levantamento das condições efetivamente disponíveis ao longo do trecho, permitindo que a Administração identifique a configuração mais segura para execução.

Essa adequação poderá compreender, conforme conclusão dos profissionais responsáveis:

I – localização dos equipamentos somente nos segmentos que apresentem largura, estabilidade e condições adequadas;

II – reposicionamento dos aparelhos dentro do mesmo trecho da Avenida Dom João Nery ou em área pública imediatamente próxima, preservando o atendimento à população da Vila 1º de Outubro/Vila Lourdes;

III – definição de superfície regular, estável, nivelada e segura para os equipamentos, quando tecnicamente possível;

IV – preservação integral da faixa livre e acessível destinada à circulação de pedestres;

V – observância de distância segura em relação ao leito carroçável;

VI – adoção, quando indicada pelos responsáveis técnicos, de elementos de proteção, contenção ou segregação física entre a área de exercícios e o fluxo de veículos;

VII – execução de drenagem, piso e demais intervenções necessárias somente após avaliação técnica das condições locais;

VIII – utilização de equipamentos adequados ao espaço efetivamente disponível, evitando aparelhos cujo raio de utilização ou área de segurança seja incompatível com o local; e

IX – implantação parcial, caso um dos pontos inicialmente propostos apresente condições adequadas e o outro exija reposicionamento.

Essa solução não ignora o parecer técnico. Ela parte dele para corrigir o projeto.

Há diferença substancial entre reconhecer que determinados equipamentos não podem ser instalados na posição inicialmente imaginada e concluir que a população não pode receber nenhuma intervenção de esporte, lazer e qualificação daquele espaço público.

O PARECER NÃO ENFRENTOU ADEQUADAMENTE A ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Existe ainda um segundo ponto que merece reconsideração.

A Proposta nº 2280 possui dois objetos claramente identificados: equipamentos de ginástica e postes de iluminação pública. Entretanto, o parecer técnico da Subprefeitura fundamenta a inviabilidade exclusivamente nas condições para instalação dos aparelhos de ginástica. Não há, no fundamento publicado, análise específica demonstrando impedimento técnico para melhoria ou complementação da iluminação pública do trecho.

A própria plataforma registra, em relação à Secretaria de Governo Municipal/SPRegula, a análise técnica como “não definida” e a análise orçamentária igualmente sem definição específica, embora a viabilidade final apareça como inviável.

Assim, mesmo que se mantivesse alguma restrição quanto aos aparelhos, a inviabilidade de um componente não deveria produzir automaticamente a rejeição do outro sem análise individualizada.

A iluminação possui importância própria e independente.

O Estatuto do Pedestre determina que o Poder Público priorize iluminação suficiente e adequada em passeios, calçadas e esquinas, exatamente por sua relação com segurança e mobilidade.

Por isso, requer-se que a iluminação dos dois pontos seja tecnicamente analisada de forma autônoma e preservada na proposta, ainda que a localização dos equipamentos de ginástica precise sofrer ajustes.

GUAIANASES NECESSITA DE MAIS ESPAÇOS DE ESPORTE, LAZER E CONVIVÊNCIA

A necessidade social apresentada pela população também encontra respaldo nos próprios documentos de planejamento territorial da Prefeitura.

Segundo dados oficiais divulgados pela Subprefeitura com base no Censo 2022, somente o distrito de Guaianases possui 109.316 habitantes, enquanto o distrito do Lajeado possui outros 164.391 habitantes.

O diagnóstico territorial mais recente da Prefeitura registra que, comparativamente a 2010, vem ocorrendo aumento da participação das pessoas com mais de 60 anos na população da Subprefeitura de Guaianases.

Esse mesmo planejamento identifica apenas 9 equipamentos públicos de esporte, incluindo Centros Esportivos, Clubes da Comunidade e CEUs, correspondendo a 3,65 equipamentos para cada 100 mil habitantes no território da Subprefeitura.

Esse dado ajuda a demonstrar que equipamentos comunitários de pequena escala, próximos às moradias e acessíveis a pé, possuem relevância concreta para o território.

A legislação federal também estabelece expressamente que a pessoa idosa tem direito ao esporte e ao lazer, respeitada sua condição de idade.

A proposta, portanto, não representa a instalação aleatória de aparelhos em uma calçada. Ela responde a uma política de envelhecimento ativo, convivência comunitária, acesso ao lazer e qualificação do espaço urbano.

A PROPOSTA TAMBÉM RESPONDE A UM PROBLEMA TERRITORIAL DE ZELADORIA

Outro aspecto não deve ser desconsiderado.

A própria proposta registra o descarte irregular de resíduos junto ao muro de contenção. Uma das imagens anexadas ao processo mostra acúmulo expressivo de resíduos em área pública junto ao trecho indicado, reforçando que a situação relatada não é meramente abstrata.

O Plano de Ação das Subprefeituras para Guaianases também identifica como prioridades territoriais ações contra o descarte irregular, ampliação da iluminação pública e implantação ou qualificação de equipamentos culturais, esportivos e de lazer.

O mesmo documento informa que o território possui apenas quatro ecopontos, equivalentes a 3,74 unidades para cada 100 mil domicílios, evidenciando que a questão dos resíduos integra os desafios de planejamento territorial da região.

Transformar um ponto utilizado para descarte irregular em espaço cuidado, iluminado e utilizado cotidianamente pela comunidade é uma estratégia de qualificação urbana e ocupação positiva do território. Não substitui coleta, fiscalização ou limpeza pública, mas pode integrar essas ações.

Há, inclusive, precedente territorial recente dentro do próprio Orçamento Cidadão: entre as ações aprovadas para 2026 na Macrorregião Leste 2 está a reforma das calçadas da Estrada Dom João Nery e da Rua Tibúrcio de Sousa, sob responsabilidade da Subprefeitura e relacionada à circulação de pedestres.

Isso demonstra que a qualificação da própria Dom João Nery já aparece no planejamento público territorial e reforça a possibilidade de uma abordagem integrada entre passeio, segurança, iluminação e uso comunitário.

DO PEDIDO

Diante do exposto, REQUEIRO O PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, com a reconsideração da análise de inviabilidade da Proposta nº 2280 e sua reclassificação como VIÁVEL COM ADEQUAÇÃO TÉCNICA, de forma a compatibilizar a vontade popular com todas as exigências de segurança, acessibilidade e circulação de pedestres.

Requer-se, para tanto:

1. realização de vistoria complementar e levantamento técnico do trecho compreendido entre os pontos indicados na Avenida Dom João Nery, com identificação objetiva das áreas aptas e inaptas à implantação;

2. possibilidade de reposicionamento dos equipamentos dentro do mesmo trecho ou em área pública imediatamente próxima, caso os pontos exatos inicialmente indicados apresentem impedimento técnico;

3. implantação dos equipamentos apenas onde sejam asseguradas estabilidade, acessibilidade, faixa livre de circulação e distância segura do leito carroçável;

4. análise autônoma da implantação ou melhoria da iluminação pública nos dois pontos, uma vez que o fundamento publicado para a inviabilidade trata especificamente dos equipamentos de ginástica e não demonstra impedimento técnico para a iluminação;

5. caso somente um dos pontos seja considerado adequado aos aparelhos, que seja admitida a execução parcial dos equipamentos naquele local, mantendo-se a iluminação dos dois trechos;

6. após a adequação técnica do objeto, realização de nova análise orçamentária com base na solução efetivamente proposta, em vez da manutenção automática da classificação de inviabilidade.

Subsidiariamente, se ficar tecnicamente comprovado que nenhum ponto do passeio situado exatamente diante dos números 4347 e 4483 comporta equipamentos com segurança, requer-se que a Subprefeitura indique área pública adequada no mesmo entorno da Vila 1º de Outubro/Vila Lourdes, preservando a finalidade, o público beneficiário e o território definidos pela proposta popular.

O presente recurso não pede que a Administração instale equipamentos em local inseguro.

Pede exatamente o contrário: que a segurança seja garantida por um projeto tecnicamente adequado, e não utilizada como fundamento para encerrar uma proposta que pode ser ajustada.

Uma restrição física pode exigir mudança de posição, dimensionamento, proteção, escolha de equipamentos ou execução parcial. Não significa necessariamente que uma comunidade inteira deva perder a oportunidade de receber esporte, lazer e iluminação pública.

A população apresentou um problema concreto e uma solução possível: um trecho marcado pelo descarte irregular pode se transformar em espaço iluminado, cuidado e utilizado pela comunidade.

Cabe ao planejamento público procurar a forma segura de fazer isso acontecer.

Por essas razões, requer-se a RECONSIDERAÇÃO DO PARECER E A RECLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA Nº 2280 COMO VIÁVEL COM ADEQUAÇÃO TÉCNICA, preservando-se especialmente a implantação da iluminação pública e buscando-se a localização tecnicamente segura para os equipamentos destinados às pessoas idosas.

São Paulo, agosto de 2026.

Conselheiro Marcelo Nascimento

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