Descrição
RECURSO À ANÁLISE DE VIABILIDADE
Proposta nº 2456 — Construção de Centro Comunitário na Vila Aurora
Assunto: Recurso contra a análise técnica e orçamentária da proposta nº 2456 — Construção de Centro Comunitário na Vila Aurora, na Avenida Engenheiro Caetano Álvares, altura do nº 6610.
1. Síntese da proposta apresentada pela população
A proposta nº 2456 tem como objeto a construção de um centro comunitário na Vila Aurora, em parte do espaço livre existente na Avenida Engenheiro Caetano Álvares, ao lado do nº 6610.
O equipamento foi proposto para o desenvolvimento de atividades sociais e comunitárias, especialmente ações voltadas a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, podendo sua gestão e seu modelo de funcionamento ser posteriormente definidos pelo Poder Público, inclusive com a participação de entidade social atuante no território.
A proposta, portanto, refere-se à implantação de uma estrutura física comunitária no território da Vila Aurora. Não consta do pedido original a criação específica de um Centro para Crianças e Adolescentes - CCA, nem a simples aquisição de bens permanentes para serviços já existentes.
2. Da descaracterização do objeto da proposta
A análise publicada informa, inicialmente, que a implantação de centros comunitários não seria atribuição da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS.
Entretanto, em vez de indicar o órgão competente e solicitar o correto encaminhamento da proposta, a análise passou a considerar o pedido como se tratasse da implantação de um Centro para Crianças e Adolescentes - CCA.
Com base nessa nova interpretação, foram avaliadas despesas anuais relacionadas ao funcionamento de um CCA, concluindo-se pela inviabilidade orçamentária da proposta. Posteriormente, o objeto foi novamente alterado, passando da construção de um centro comunitário para a aquisição de móveis e outros bens permanentes destinados à rede direta da assistência social.
Essa alteração não constitui mera adequação técnica. Trata-se da substituição integral do objeto escolhido pela população.
Construir um Espaço Comunitário na Vila Aurora é uma finalidade distinta de adquirir mobiliário para equipamentos públicos já existentes. A compra de bens permanentes para outras unidades não garante a implantação do espaço comunitário solicitado e não produz necessariamente benefícios diretos no local indicado pela proposta.
A Portaria SEPLAN nº 6, de 27 de março de 2026, estabelece que eventuais divisões, adequações ou reclassificações devem preservar, sempre que possível, o núcleo da manifestação apresentada pela população. Também determina que decisões de exclusão ou inviabilidade sejam devidamente fundamentadas.
No presente caso, o núcleo da manifestação é a existência de um Espaço Comunitário na Vila Aurora. Esse núcleo não foi preservado.
3. Do encaminhamento ao órgão sem competência e da necessidade de correção do fluxo administrativo
A própria SMADS afirmou que centros comunitários não estão incluídos entre as suas atribuições específicas.
Nos termos do artigo 8º, §§ 1º e 3º, da Portaria SEPLAN nº 6/2026, quando o órgão inicialmente acionado não possuir competência para analisar uma proposta, deverá declarar essa circunstância, indicar o órgão competente e permitir que a SEPLAN efetue o novo encaminhamento, com a reabertura dos prazos para a análise adequada.
A Lei Municipal nº 14.141/2006, que disciplina o processo administrativo na Administração Pública Municipal, também estabelece que um requerimento apresentado perante órgão incompetente deve ser encaminhado à unidade competente. A decisão administrativa deve ser clara, precisa, pertinente ao assunto apresentado e fundamentada nos fatos e nas normas aplicáveis.
Assim, após reconhecer sua falta de competência quanto à construção de um centro comunitário, a SMADS não poderia modificar unilateralmente o objeto para enquadrá-lo como implantação de CCA e, posteriormente, como aquisição de mobiliário.
O procedimento adequado seria encaminhar a proposta aos órgãos municipais responsáveis pela análise de obras, equipamentos públicos, patrimônio municipal, uso do solo e intervenções territoriais, especialmente:
- Subprefeitura Santana/Tucuruvi;
- Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSUB;
- órgãos municipais responsáveis por obras e edificações públicas;
- Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL, quando necessário;
- Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, caso a classificação da área exija análise ambiental;
- SMADS, apenas quanto à contribuição relacionada à finalidade social e à futura articulação dos serviços.
4. Da competência territorial da Subprefeitura Santana/Tucuruvi
A Lei Municipal nº 13.399/2002 atribui às Subprefeituras funções relacionadas à administração territorial, à articulação intersetorial, ao planejamento e à execução de obras e serviços locais, à proposição de prioridades orçamentárias e à gestão dos equipamentos e bens municipais existentes em seu território.
A Subprefeitura também possui competência para articular os diferentes órgãos municipais e analisar intervenções voltadas à melhoria da qualidade de vida da população local.
Considerando que a proposta envolve a implantação de um equipamento físico na Vila Aurora, sua análise não poderia ficar restrita à política de assistência social. É indispensável a participação da Subprefeitura Santana/Tucuruvi e das áreas responsáveis por obras, projetos, patrimônio e desenvolvimento urbano.
5. Da compatibilidade com o Plano Diretor Estratégico e com o planejamento regional
O Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, instituído pela Lei Municipal nº 16.050/2014, estabelece como princípios a redução das desigualdades socioterritoriais, o direito à cidade, a ampliação do acesso aos serviços públicos e a distribuição mais equilibrada dos equipamentos sociais.
O Plano Diretor também determina que os investimentos municipais e os instrumentos orçamentários considerem as necessidades dos territórios vulneráveis, com prioridade para crianças, adolescentes, jovens e demais grupos em situação de vulnerabilidade.
Além disso, o Plano de Ação da Subprefeitura Santana/Tucuruvi identifica expressamente a Vila Aurora como território com vulnerabilidade social e demanda por novos espaços institucionais e equipamentos públicos, incluindo equipamentos de assistência social, saúde e educação.
O documento regional registra ainda que, apesar das necessidades identificadas na Vila Aurora, não havia ação correspondente prevista no período então analisado.
Portanto, diferentemente da afirmação publicada de que não existiria aplicação de planejamento setorial, a proposta possui relação direta com o planejamento territorial oficial da região e responde a uma necessidade anteriormente reconhecida pela própria Administração Municipal.
6. Da ausência de uma análise técnica sobre a construção solicitada
A Portaria SEPLAN nº 6/2026 determina que a análise técnica examine a viabilidade material e operacional do objeto, indicando os procedimentos necessários, as etapas de execução, o cronograma físico-financeiro e a estimativa de custos.
Esses elementos não foram apresentados em relação ao objeto original.
Não houve, na análise publicada:
- levantamento cadastral ou confirmação da titularidade da área;
- identificação da classificação urbanística do espaço;
- análise da possibilidade de implantação de equipamento público no local;
- avaliação topográfica ou ambiental;
- estudo preliminar de arquitetura;
- definição da dimensão necessária para o centro comunitário;
- orçamento estimado da obra;
- análise de construção modular ou por etapas;
- estudo de terreno público alternativo na própria Vila Aurora;
- cronograma físico-financeiro para elaboração do projeto e execução da obra.
O valor anual utilizado para declarar a inviabilidade refere-se ao funcionamento de um CCA, serviço que não foi solicitado expressamente na proposta.
Dessa forma, essa estimativa não demonstra a inviabilidade orçamentária da construção de um centro comunitário.
Também não é possível substituir o orçamento da obra pelo valor de aquisição de móveis, pois são objetos, despesas e resultados completamente diferentes.
7. Da necessidade de análise urbanística da área indicada
O fato de o local indicado ser descrito como espaço público livre não autoriza sua rejeição automática.
Primeiramente, é necessário verificar a titularidade, a afetação, a classificação cadastral e urbanística e as condições ambientais da área localizada na Avenida Engenheiro Caetano Álvares, ao lado do nº 6610.
O artigo 276 do Plano Diretor Estratégico e o Decreto Municipal nº 58.963/2019 estabelecem procedimentos específicos para a análise da implantação de equipamentos públicos sociais em determinadas áreas públicas e áreas verdes, exigindo avaliação técnica e, conforme o caso, medidas de compensação, qualificação e manutenção ambiental.
Consequentemente, somente depois de realizado o levantamento cadastral, urbanístico e ambienta PPl será possível concluir se o centro comunitário pode ser construído no espaço indicado ou se deverá ser utilizado outro imóvel, praça ou terreno público próximo, localizado no mesmo território da Vila Aurora.
8. Da possibilidade de execução por etapas
Caso os recursos disponíveis no Orçamento Cidadão não sejam suficientes para financiar integralmente a construção no exercício de 2027, é possível adequar a execução sem abandonar o núcleo da proposta.
Como primeira etapa, poderão ser financiados:
1. levantamento cadastral, topográfico, urbanístico e ambiental da área;
2. estudo de demanda e definição do programa de necessidades;
3. elaboração do projeto arquitetônico, dos projetos complementares e do orçamento;
4. licenciamento e demais autorizações necessárias;
5. definição do cronograma físico-financeiro;
6. preparação da construção integral, modular ou por etapas.
Essa solução preserva a finalidade escolhida pela população e permite que o Município produza os documentos técnicos necessários para a futura construção do centro comunitário.
É uma alternativa mais compatível com a manifestação popular do que a aquisição de móveis para outros equipamentos da rede municipal.
9. Dos pedidos
Diante do exposto, requer-se:
I — o conhecimento e o acolhimento do presente recurso;
II — a reforma da análise técnica e orçamentária publicada, reconhecendo-se que o objeto original da proposta é a implantação de um centro comunitário na Vila Aurora, e não a criação obrigatória de um CCA;
III — a desconsideração da aquisição de bens permanentes como substituição da proposta, uma vez que essa medida não preserva o núcleo da manifestação popular;
IV — o correto encaminhamento da proposta à Subprefeitura Santana/Tucuruvi, à Secretaria Municipal das Subprefeituras e aos demais órgãos responsáveis por obras, patrimônio, urbanismo e meio ambiente, conforme a necessidade;
V — a realização de levantamento cadastral, fundiário, urbanístico, ambiental e técnico da área situada na Avenida Engenheiro Caetano Álvares, ao lado do nº 6610;
VI — caso a praça indicada não seja tecnicamente adequada, a identificação de outro imóvel ou terreno público disponível no território da Vila Aurora, preservando-se a localização territorial e a finalidade da proposta;
VII — a elaboração de estimativa mínima e máxima dos custos da construção, acompanhada das possíveis etapas, procedimentos e cronograma físico-financeiro;
VIII — a análise da possibilidade de construção modular ou execução por etapas, compatível com os recursos disponíveis;
IX — subsidiariamente, caso não seja possível executar integralmente a obra em 2027, a aprovação do seguinte compromisso:
“Elaborar os estudos cadastrais, urbanísticos, ambientais e de demanda, bem como o projeto básico ou executivo, orçamento e cronograma para implantação de um centro comunitário multipropósito na Vila Aurora, preferencialmente na área pública situada na Avenida Engenheiro Caetano Álvares, ao lado do nº 6610, ou em outro imóvel público tecnicamente adequado no mesmo território.”
X — a apresentação de nova decisão clara, pertinente ao objeto original e devidamente fundamentada, com resposta expressa aos argumentos apresentados neste recurso.
10. Conclusão
A comunidade não solicitou a simples compra de móveis nem a implantação obrigatória de um CCA nos moldes da rede socioassistencial.
Solicitou um espaço físico comunitário na Vila Aurora, destinado à convivência, à proteção social, ao fortalecimento dos vínculos comunitários e ao desenvolvimento de atividades com crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.
A Administração Municipal já reconheceu, em seu planejamento territorial, a vulnerabilidade da Vila Aurora e a necessidade de ampliação dos espaços institucionais e dos equipamentos públicos no território.
Por essa razão, solicita-se que a proposta seja analisada por seu objeto verdadeiro, encaminhada aos órgãos efetivamente competentes e avaliada tecnicamente, inclusive mediante execução por etapas, respeitando-se a decisão popular manifestada no processo do Orçamento Cidadão.