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Descrição

Em análise ao recurso interposto contra o parecer final emitido pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS) acerca da proposta nº 2456 - Construção de Centro Comunitário na Vila Aurora, aponta-se que o Art. 4º da Portaria nº 6 de SEPLAN em que é citado a preservação do núcleo essencial da manifestação apresentada refere-se, unicamente, as capacidades de SEPLAN no processo de dividir os conteúdos e a vinculação das propostas aos temas. No processo do Orçamento Cidadão, a competência do órgão, no caso a SMADS, conforme o Capítulo IV da Portaria, é analisar a viabilidade em executar a proposta solicitada por completo. Nesse sentido, compreende-se que cabe ao órgão responsável fazer alterações necessárias buscando atender ao pedido solicitado para adequar a realidade da Secretaria. 

A SMADS reconhece o pedido de Centro Comunitário — serviço que não é competência da SMADS. No entanto, o corpo do texto explicita, como apontado no próprio recurso, um serviço que tenha atividades sociais e comunitárias voltadas, especialmente, para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social. Conforme a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB SUAS) — que disciplina a gestão pública da Política de Assistência em todo território brasileiro e baseia a atuação da SMADS —, a atenção às populações em situação de vulnerabilidade, incluindo crianças e adolescente, compete a assistência e, portanto, a SMADS. Além disso, no Art. 6 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 — que dispõe sobre a organização da Assistência Social — objetiva que a proteção social básica se define como um "conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários". Baseado nessas duas legislações, atividades sociais e comunitárias voltadas a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social são um serviço da SMADS, não havendo a necessidade de encaminhamento da proposta para outro órgão. A análise feita baseou-se na implementação de um CCA, já que, na administração pública do município de São Paulo, ele é o serviço que atende especificamente a demanda apontada. 

Considerando os aspectos expostos, bem como a análise de viabilidade realizada pelas áreas técnicas competentes, decide-se pelo indeferimento do recurso interposto. 

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SUB-ST (SEI 6077.2026/0000396-0, doc. 163606910):

São Paulo, 21 de agosto de 2026.

 

JULGAMENTO DO RECURSO - Proposta nº 2456 – Construção de Centro Comunitário na Vila Aurora
 

I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto em face da análise de viabilidade da proposta nº 2456, denominada “Construir centro comunitário na Vila Aurora”, apresentada no âmbito do Orçamento Cidadão.

A proposta original tem por objeto a construção de um centro comunitário na Vila Aurora, em parte do espaço livre localizado na Avenida Engenheiro Caetano Álvares, ao lado do nº 6610, destinado ao desenvolvimento de atividades sociais e comunitárias, especialmente aquelas voltadas a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social.

A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS, ao analisar a proposta, consignou que os Centros Comunitários não são de sua responsabilidade e, a partir da finalidade social indicada, passou a avaliar a possibilidade de implantação de um Centro para Crianças e Adolescentes – CCA, concluindo pela inviabilidade técnica e orçamentária da criação de novo serviço.

Como alternativa, a Secretaria propôs a alteração do compromisso para “Aprimoramento da Rede Direta em Santana/Tucuruvi”, consistente na aquisição de bens permanentes para a rede direta de serviços socioassistenciais da Subprefeitura, no valor estimado de R$ 85.611,78.

Em suas razões, a recorrente sustenta que a análise realizada pela SMADS teria descaracterizado o objeto da proposta, uma vez que a população solicitou a construção de um centro comunitário e não a implantação de um CCA ou a aquisição de mobiliário para equipamentos já existentes.

Sustenta, ainda, a necessidade de encaminhamento da proposta aos órgãos competentes para análise da construção, inclusive quanto à área indicada, e requer a realização dos estudos necessários à eventual implantação do equipamento.

É o relatório.

 

II – DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

III – DO MÉRITO

 

1. Do acerto da tese recursal quanto ao objeto analisado pela SMADS

Neste ponto específico, assiste razão à recorrente.

A análise realizada pela SMADS efetivamente tomou como referência a possibilidade de implantação de um Centro para Crianças e Adolescentes – CCA, embora o objeto expressamente apresentado na proposta nº 2456 seja a construção de um centro comunitário na Vila Aurora.

São objetos distintos.

A proposta não estabeleceu, de forma específica, a criação de um CCA, tampouco definiu que o equipamento deveria necessariamente integrar a estrutura da SMADS ou funcionar nos moldes dos serviços socioassistenciais atualmente existentes.

A finalidade social indicada — desenvolvimento de atividades para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade — constitui elemento relevante da proposta, mas não altera, por si só, o seu objeto principal, que é a implantação de uma estrutura física comunitária no território da Vila Aurora.

Da mesma forma, a aquisição de bens permanentes para a rede direta de serviços socioassistenciais não corresponde ao objeto originalmente escolhido pela população.

Assim, o recurso merece provimento neste ponto, para reconhecer que a análise realizada pela SMADS não correspondeu integralmente ao objeto efetivamente apresentado na proposta nº 2456.

Consequentemente, os fundamentos específicos utilizados pela Secretaria para avaliar a criação de um CCA — tais como número de vagas, quantidade de CCAs existentes, critérios de priorização territorial para novos CCAs e despesas de funcionamento do serviço — não podem, isoladamente, ser utilizados como fundamento para declarar a inviabilidade da construção do centro comunitário pretendido.

 

2. Da necessidade de distinção entre o acolhimento da tese recursal e o resultado final da análise

O reconhecimento de que a análise da SMADS considerou objeto diverso, contudo, não implica automaticamente a aprovação da proposta original.

Isso porque a Administração deve apreciar a viabilidade da proposta em sua integralidade, considerando os demais elementos existentes no território e as intervenções públicas já programadas para o local indicado.

E, nesse aspecto, verifica-se a existência de circunstância objetiva que, independentemente da análise realizada pela SMADS, impede o acolhimento da proposta nos moldes pretendidos neste momento.

 

3. Da existência de obra de revitalização prevista para o mesmo endereço

Conforme informações constantes do planejamento da Administração, há obra de revitalização prevista para o mesmo endereço indicado na proposta nº 2456, na Avenida Engenheiro Caetano Álvares, ao lado do nº 6610.

A intervenção está prevista para execução ainda no exercício de 2026, mediante utilização de recursos provenientes de verba do Conselho Participativo Municipal – CPM.

Tal circunstância é determinante para o julgamento.

A área indicada pela população já foi objeto de planejamento para receber uma intervenção pública de revitalização, com recursos destinados e previsão de execução no exercício corrente.

Assim, não se mostra tecnicamente adequado aprovar, simultaneamente, nova intervenção para construção de equipamento no mesmo espaço, sem que seja concluída a revitalização previamente programada e sem que se conheça a configuração final que será conferida ao local.

 

4. Da necessidade de compatibilização entre as intervenções públicas

A Administração Pública deve atuar de forma planejada e coordenada, evitando a realização de investimentos que possam resultar em sobreposição ou incompatibilidade de intervenções.

A aprovação da construção do centro comunitário, antes da execução da revitalização já prevista, poderia ocasionar a necessidade de revisão do projeto, alteração das intervenções programadas ou até mesmo retrabalho sobre estruturas recentemente executadas.

Tal circunstância poderia representar utilização ineficiente dos recursos públicos.

Por essa razão, ainda que se reconheça a pertinência da demanda apresentada pela população, a existência de intervenção de revitalização previamente programada para o mesmo endereço constitui impedimento concreto à aprovação imediata da construção pretendida.

 

5. Da necessidade de avaliação posterior do espaço

A existência da obra de revitalização não significa que a demanda pela implantação de equipamento comunitário esteja definitivamente afastada.

Após a conclusão da intervenção prevista para 2026, poderá ser avaliada a configuração definitiva do espaço, sua utilização, a demanda da população e a eventual necessidade de implantação de equipamento complementar.

Nesse momento, caso demonstrada a necessidade e a viabilidade, a Administração poderá analisar a possibilidade de implantação de estrutura comunitária no local ou em outro imóvel público adequado situado na região.

No presente ciclo, entretanto, não se mostra adequado aprovar a construção de novo equipamento antes mesmo da conclusão da intervenção que já incidirá sobre a área indicada.

 

6. Da análise dos demais aspectos da proposta

Reconhecido que a análise da SMADS não correspondeu integralmente ao objeto da proposta, não se mostra necessário, para fins deste julgamento, utilizar os fundamentos específicos relativos à implantação de CCA como razão determinante para a manutenção da decisão.

A decisão deve se apoiar em fundamento compatível com o objeto efetivamente apresentado.

Nesse sentido, a principal circunstância superveniente e objetiva é a existência de obra de revitalização já programada para o mesmo endereço, com execução prevista em 2026 e recursos provenientes do CPM.

Essa circunstância, por si só, recomenda que a construção de novo equipamento não seja aprovada neste momento.

 

IV – CONCLUSÃO

O recurso merece provimento parcial.

Assiste razão à recorrente ao sustentar que a análise da SMADS considerou objeto diverso daquele efetivamente apresentado pela população.

A proposta nº 2456 não solicitou especificamente a criação de um CCA, mas a construção de um centro comunitário na Vila Aurora, razão pela qual a análise baseada exclusivamente nos requisitos, custos e critérios de priorização para implantação de CCA não é suficiente para declarar a inviabilidade da construção pretendida.

Entretanto, o reconhecimento dessa questão não conduz à aprovação da obra.

Isso porque há informação objetiva de que o mesmo endereço indicado na proposta será objeto de obra de revitalização prevista para execução ainda em 2026, com recursos provenientes de verba do CPM.

A existência dessa intervenção torna inoportuna, neste momento, a aprovação de nova obra para o mesmo espaço, sendo necessário aguardar a execução e conclusão da revitalização para posterior avaliação da necessidade e possibilidade de implantação de equipamento comunitário.

Dessa forma, a decisão deve ser mantida quanto ao resultado final, porém com retificação de seus fundamentos, afastando-se a análise específica da SMADS sobre implantação de CCA como fundamento determinante para a inviabilidade do centro comunitário.

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