Descrição
Em análise à situação da Rua Forte do Campo, cumpre esclarecer que a via se encontra caracterizada como via não oficial, não havendo, portanto, reconhecimento formal do referido logradouro como integrante do sistema viário oficial do Município, para a pavimentação da via nessas condições há a necessidade de a via estar enquadrada dentro dos critérios estabelecidos pelas legislações vigentes para a realização da regularização fundiária.
A possibilidade de regularização fundiária deve observar as disposições da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, bem como da Lei Municipal nº 17.734, de 11 de janeiro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Município de São Paulo, os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana – Reurb.
Nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Federal nº 13.465/2017, a Regularização Fundiária Urbana promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada aos núcleos urbanos informais comprovadamente existentes até 22 de dezembro de 2016.
No mesmo sentido, o art. 23 da Lei Federal nº 13.465/2017 estabelece que a legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade exclusivamente no âmbito da Reurb, aplicável à unidade imobiliária integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.
No âmbito municipal, o art. 4º, inciso III, da Lei Municipal nº 17.734/2022 define como núcleo urbano informal consolidado aquele de difícil reversão, considerando-se, entre outros elementos, o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos.
O § 1º do art. 4º da mesma Lei Municipal reforça expressamente que a Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada aos núcleos urbanos comprovadamente existentes até 22 de dezembro de 2016.
Importa destacar, ainda, que o art. 79 da Lei Municipal nº 17.734/2022, ao conferir nova redação ao art. 5º da Lei Municipal nº 14.665/2008, estabeleceu expressamente como referência para comprovação da consolidação anterior a 22 de dezembro de 2016 o voo de 2017 disponível no Mapa Digital da Cidade.
Dessa forma, procedendo-se à análise da imagem histórica correspondente ao voo de 2017, disponibilizada no GeoSampa/Mapa Digital da Cidade, verifica-se que parte da área correspondente à Rua Forte do Campo não apresentava, naquele momento, características que demonstrassem a consolidação do núcleo urbano, especialmente no que se refere à implantação e consolidação da ocupação e do sistema viário.
Assim, a própria base cartográfica indicada pela legislação municipal como instrumento de comprovação da consolidação demonstra que a situação atualmente existente em parte na Rua Forte do Campo não se encontrava consolidada no marco temporal legalmente estabelecido.
Diante o informado e conforme o solicitado no recurso, a parte viável de execução da referida via fica um custo estimado de R$ 550.000,00
A proposta é viável de execução com o recurso do Orçamento Cidadão, (Intervalo de valor min. e max.: R$ 510.000,00 – 590.000,00) Ressalta-se que os valores estimados poderão sofrer variações em função do detalhamento do projeto executivo e das condições verificadas durante sua elaboração, uma vez que a presente estimativa foi elaborada com base no projeto básico.
O compromisso da Subprefeitura é de execução da obra nos primeiros 200m da referida via, com a execução da base do pavimento, implantação do sistema de drenagem superficial e do sistema de drenagem interna, por meio de tubulações de concreto e dispositivos complementares, bem como a pavimentação da via, atendendo às condições técnicas necessárias para sua implantação.