Descrição
Recurso à classificação da Proposta n.º 974
Instalação de uma nova Unidade Básica de Saúde (UBS) no bairro do Belém
Prezados,
Venho, por meio deste, apresentar recurso à decisão de inviabilidade técnica da proposta nº 974, que trata da implantação de uma nova Unidade Básica de Saúde (UBS) no bairro do Belém, diante da justificativa apresentada pela Secretaria Municipal da Saúde, nos seguintes termos: “Proposta inviável, pois há necessidade de terreno disponível à SMS. Ademais, a entrega pretendida necessita de tempo para execução que extrapola o previsto para execução orçamentária do Orçamento Cidadão".
Ocorre que a inexistência de indicação de terreno por parte do proponente não pode ser fundamento para inviabilizar a proposta, tampouco se admite a transferência da responsabilidade técnica de planejamento urbanístico ao cidadão comum. Trata-se de inversão de responsabilidades administrativas, uma vez que é dever da Administração Pública, especialmente da Secretaria Municipal da Saúde, mapear, planejar e alocar os equipamentos públicos de acordo com a dinâmica territorial e o crescimento demográfico, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal e da Lei nº 8.080/1990.
Dessa forma, requer-se que a Secretaria realize estudos técnicos necessários para identificação de áreas viáveis no território — inclusive imóveis desativados, subutilizados ou públicos passíveis de adaptação — sem exigir do munícipe o fornecimento prévio de terreno, o que afronta o princípio da razoabilidade e esvazia o caráter participativo do Orçamento Cidadão.
1. Fundamentação da Proposta
A atual UBS do Belém, localizada na Avenida Celso Garcia, encontra-se superlotada e com graves limitações de acessibilidade, tanto em seu entorno quanto em sua estrutura interna:
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A faixa da direita da Celso Garcia é exclusiva para ônibus, o que dificulta sobremaneira o embarque e desembarque de pessoas, sobretudo idosos, gestantes e cidadãos com mobilidade reduzida;
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O prédio possui dois pavimentos e não conta com elevador, impossibilitando o atendimento pleno de munícipes com deficiência ou com limitações físicas, em flagrante violação aos princípios da acessibilidade e da dignidade da pessoa humana.
Diante dessas deficiências estruturais, a instalação de uma nova UBS se mostra urgente e necessária, especialmente considerando o crescimento populacional acelerado do bairro, com expansão vertical e a construção de diversos condomínios residenciais na última década.
A proposta, inclusive, sugere os imóveis situados na Rua Artur Mota, nº 129 – Belenzinho, São Paulo/SP, como possível ponto de estudo para a instalação da nova unidade, devendo todos ser tecnicamente avaliados pela Secretaria Municipal da Saúde (SMS) quanto à sua viabilidade estrutural e funcional.
Além desses, também indicamos os seguintes endereços localizados no bairro do Belém, que devem ser considerados em eventual estudo técnico:
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Rua Júlio de Castilhos, nº 804
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Rua Júlio de Castilhos, nº 1014
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Rua Júlio de Castilhos, nº 1026 – 857m²
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Rua Júlio de Castilhos, nº 1033/1037 – 729m² (prédio comercial)
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Rua Conselheiro Cotegipe, nº 175
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Rua Conselheiro Cotegipe, nº 261
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Rua Passos, nº 89
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Rua Irmã Carolina, nº 399
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Rua Herval, nº 72
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Rua Bresser, nº 1108 – anteriormente clínica médica, com estrutura já adaptada para funcionamento de unidade de saúde
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Rua Fernandes Vieira, nº 318 – 3.754m²
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Rua Toledo Barbosa, nº 519 – 550m²
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Rua Pimenta Bueno, nº 198
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Rua Doutor Clementino, nº 215 – 441m²
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Rua São Leopoldo, 125
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Rua São Leopoldo, 137
Tais imóveis devem ser objeto de vistoria e análise da área técnica da SMS, com base na metragem, localização, acessibilidade e potencial de adequação às normas da Vigilância Sanitária e do SUS, visando garantir a implantação eficiente e célere da nova unidade.
2. Dados Demográficos e Justificativa Técnica
A justificativa da inviabilidade aponta a necessidade de terreno próprio e tempo de execução incompatível com o ciclo orçamentário. No entanto, tais obstáculos não justificam a exclusão da proposta, diante da demanda crescente e concreta da população local por serviços de saúde de base territorial.
Evolução populacional – Distrito de Belém (SP):
Ano
População
Fonte
2000
39.622 habitantes
Censo IBGE
2010
45.057 habitantes
Censo IBGE
2022
55.785 habitantes
Censo IBGE
Isso representa um crescimento superior a 41% em 22 anos, com adensamento urbano concentrado justamente na região do Belenzinho. A manutenção de uma única UBS — já saturada e inadequada — configura descompasso entre estrutura instalada e demanda territorial.
3. Embasamento Jurídico e Jurisprudência
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Constituição Federal (art. 196):
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
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Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde):
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Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência):
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Constituição Federal (art. 23, II):
Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência.
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Planejamento plurianual (CF, art. 165, §1º):
Permite a previsão e execução de projetos de infraestrutura em prazo superior a um único exercício, razão pela qual o tempo de execução não deve ser óbice absoluto à sua aprovação — sobretudo diante da necessidade demonstrada.
Jurisprudência aplicável:
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TJSP – Apelação Cível 1008811-32.2019.8.26.0053
“É dever da Administração Pública promover políticas de saúde que assegurem, de forma eficaz, o atendimento da população local, especialmente em áreas com crescimento demográfico acentuado.”
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STF – RE 855178 (Tema 793 da Repercussão Geral)
“O Poder Judiciário pode determinar à Administração Pública a adoção de medidas necessárias à efetivação do direito à saúde, quando demonstrada omissão ou insuficiência na prestação dos serviços.”
4. Pedido
Diante dos fundamentos apresentados, requer-se:
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A reconsideração da avaliação de inviabilidade da proposta nº 974, com base na urgência sanitária e nos princípios constitucionais da saúde, acessibilidade e dignidade;
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A realização de estudo técnico detalhado sobre os imóveis indicados;
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Que se avalie a inclusão da proposta em ciclo orçamentário plurianual (PPA), nos termos do art. 165, §1º da Constituição Federal;
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Que a Secretaria Municipal da Saúde não transfira ao munícipe a obrigação de indicar terreno público, sob pena de inversão de responsabilidades, pois cabe ao Poder Público, mediante planejamento técnico e territorial, garantir acesso efetivo e digno à atenção primária em saúde.
A instalação de nova UBS no bairro do Belém não é um pedido individual, mas uma reivindicação coletiva, com base em evidências concretas de crescimento demográfico, superlotação da unidade existente e violação de direitos básicos constitucionais.
Atenciosamente,
Priscila Pricoli - Coordenadora do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Mooca