Javascript não suportado Participe+
Início
Voltar

Descrição

DA IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DA PROPOSTA SOB O ASPECTO LEGAL E DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Embora a legislação municipal contemple a possibilidade de implantação de sanitários e equipamentos destinados ao acesso à água em espaços públicos, tais disposições não constituem autorização automática para a Administração implantar banheiros e bebedouros em qualquer praça, tampouco dispensam a prévia regulamentação, o planejamento administrativo e a observância das normas orçamentárias pertinentes.

A Lei Municipal nº 16.212/2015, ao tratar da gestão participativa das praças do Município de São Paulo, admite a existência de banheiros nesses espaços “quando couber” e a critério da Administração competente. Portanto, a norma não cria obrigação irrestrita de implantação, condicionando a medida à avaliação e aos procedimentos administrativos próprios.

Da mesma forma, a existência de legislação municipal estabelecendo diretrizes para sanitários e bebedouros públicos não autoriza que a Administração assuma, isoladamente, despesas de implantação e, sobretudo, obrigações permanentes de limpeza, manutenção, fornecimento de água, energia, conservação e reposição de equipamentos, sem prévia definição normativa, administrativa e orçamentária de sua execução.

Nesse sentido, os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal impõem requisitos para a criação ou expansão de ação governamental que implique aumento de despesa, exigindo, conforme o caso, estimativa do impacto orçamentário-financeiro, demonstração da origem dos recursos e compatibilidade com os instrumentos de planejamento e orçamento.

Consequentemente, a simples existência de interesse público ou relevância social na proposta não autoriza o agente público a criar despesa e obrigação administrativa continuada à margem dos procedimentos legalmente estabelecidos.

Sob o aspecto da responsabilidade do agente, deve-se observar ainda a Lei Federal nº 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. A legislação atual exige dolo para caracterização dos atos de improbidade, não sendo suficiente mera irregularidade, ilegalidade ou erro administrativo.

Assim, não seria tecnicamente correto afirmar que a simples implantação dos equipamentos caracterizaria, por si só, improbidade administrativa. Todavia, a execução consciente de despesa pública em desconformidade com as exigências legais e orçamentárias, especialmente quando presentes os elementos específicos previstos na Lei nº 8.429/1992, poderá ensejar responsabilização do agente, sem prejuízo das demais responsabilidades administrativa, financeira e perante os órgãos de controle.

CONCLUSÃO

Dessa forma, não se recomenda o atendimento da Proposta nº 3075 nos moldes em que formulada, pois a existência de legislação municipal genérica sobre banheiros e acesso à água em espaços públicos não equivale à autorização para implantação imediata e indiscriminada desses equipamentos.

A execução somente poderá ocorrer mediante prévio enquadramento na regulamentação municipal aplicável, definição administrativa da forma de implantação e manutenção, competência do órgão responsável e atendimento integral às exigências orçamentárias e financeiras.

Proceder de maneira diversa significaria assumir despesa e obrigações continuadas sem a necessária sustentação jurídico-administrativa, expondo os responsáveis aos mecanismos de controle e, quando presentes os requisitos legais, inclusive o elemento subjetivo doloso exigido pela legislação vigente, à eventual responsabilização por improbidade administrativa.

Por essas razões, mostra-se juridicamente adequada a manutenção do indeferimento da proposta, sem prejuízo de sua futura reapresentação caso venha acompanhada dos instrumentos normativos, administrativos, técnicos e orçamentários necessários à sua regular implementação.

Voltar ao topo