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Descrição

1. DA PROPOSTA E DA DECISÃO RECORRIDA

A proposta nº 1206 requer a padronização da coleta de lixo por meio de caçambas nas ruas Indiana, Ribeiro do Vale, Guararapes, Padre Antônio e na Av. Portugal, no bairro do Brooklyn, com o objetivo de evitar que sacos de lixo dispostos nas calçadas obstruam bocas de lobo e provoquem alagamentos em dias de chuva.

A proposta foi julgada inviável técnica e orçamentariamente pela Secretaria de Governo Municipal (SP Regula), sob o argumento de que não especificaria tipos ou modelos de caçambas, nem apresentaria informações técnicas mínimas para avaliação de compatibilidade com o sistema municipal de coleta, e de que as ruas indicadas não possuiriam equipamentos vinculados à SP Regula. O próprio parecer recomenda “avaliação complementar da SMSUB”.

2. DAS RAZÕES DO RECURSO

O parecer contém vício que compromete sua própria conclusão: reconhece, ao final, que o órgão que o emitiu não é o competente para a matéria, ao recomendar avaliação complementar de outra secretaria (SMSUB). Uma análise de inviabilidade proferida por órgão que declara não gerir o serviço em questão não pode ser considerada definitiva, sob pena de a proposta ser indeferida sem exame por quem efetivamente detém a competência.

Quanto à alegada falta de detalhamento técnico, não constitui ônus do cidadão proponente especificar modelo e especificação técnica de equipamento público — tal detalhamento é etapa própria de projeto, a cargo da Administração, uma vez reconhecido o mérito da demanda (padronização da coleta para prevenção de alagamentos).

Registra-se, por fim, que os dados complementares citados no parecer referem-se a metas de parques, sem qualquer relação com o objeto da proposta — indício de preenchimento não individualizado da análise, que reforça a necessidade de reexame.

3. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

a) a reanálise da proposta pela SMSUB, órgão indicado no próprio parecer como competente para a matéria, antes de qualquer juízo definitivo de inviabilidade;

b) o reconhecimento de que a especificação técnica de equipamentos é etapa de projeto da Administração, não ônus do proponente;

c) a correção do parecer, expurgando-se dados estranhos ao objeto da proposta.

 

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