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Descrição

Trata-se de recurso interposto em face da análise da Proposta nº 2998, que requer a criação do "Espaço Memória Viva de Pinheiros" mediante ocupação de galpão público em terreno da Subprefeitura de Pinheiros, considerada inviável por esta Secretaria. 

Registre-se, inicialmente, que a temática guarda aderência à área cultural, razão pela qual esta Pasta reconheceu sua competência para analisar o mérito da proposta. A inviabilidade, contudo, apoia-se em dois fundamentos autônomos, cada um suficiente por si só, nenhum deles superado pelas razões recursais. 

O primeiro é a titularidade e a destinação do imóvel. O galpão indicado integra o patrimônio e a gestão da Subprefeitura de Pinheiros e não compõe a rede de equipamentos culturais desta Secretaria, de modo que a intervenção e a ocupação do bem dependem da esfera responsável por sua gestão, não cabendo a esta Pasta alocar recursos próprios para intervir e operar em imóvel sob responsabilidade de outra unidade. Quanto à alegação de que nenhum órgão detentor do imóvel se manifestou conclusivamente, a deliberação sobre a destinação do galpão efetivamente compete à Subprefeitura de Pinheiros; essa circunstância, porém, não torna viável a proposta no âmbito desta Secretaria, cuja análise de mérito cultural é ora exercida e conclui pela inviabilidade por fundamento próprio. Esta Pasta não se opõe a que a SUB-PI seja instada a manifestação conclusiva sobre o bem, o que, todavia, não altera a presente conclusão. 

O segundo fundamento é o custeio continuado. O objeto da proposta não se limita a uma obra: consiste na criação de um novo equipamento museológico, com plano curatorial, formação de acervo, pessoal especializado em museologia e museografia, programação e manutenção, despesas de caráter permanente e continuado. O Orçamento Cidadão destina-se a apontar prioridades de investimento, e não à assunção de compromissos de custeio de natureza contínua, razão pela qual a criação e a operação de equipamento dessa natureza extrapolam o seu escopo. 

Quanto ao pedido de desmembramento, com aprovação subsidiária limitada à implantação física do galpão, não cabe acolhimento. A implantação física não subsiste como finalidade autônoma: a adequação de um galpão para uso museológico é instrumental à criação do equipamento, cuja operação continuada permanece inviável no âmbito do Orçamento Cidadão e cuja destinação depende da Subprefeitura detentora do bem.  

Quanto ao registro de que o fundamento do custeio continuado foi aplicado também às Propostas nº 3075 e nº 2607, cada proposta é analisada segundo o seu objeto e as suas circunstâncias próprias. A incompatibilidade entre despesas de caráter continuado e a natureza do Orçamento Cidadão decorre do próprio escopo do instrumento e se aplica, de forma uniforme, sempre que a proposta implique a assunção de custeio contínuo, o que se registra sem prejuízo da análise individualizada de cada demanda. 

Pelo exposto, conhece-se do recurso e, no mérito, nega-se-lhe provimento, mantida a inviabilidade da Proposta nº 2998 no âmbito do Orçamento Cidadão. No que toca à destinação do imóvel, ratifica-se o encaminhamento da matéria à Subprefeitura de Pinheiros, detentora e gestora do bem. 

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