Descrição
Análise da viabilidade técnica:
A proposta solicita a implantação de uma unidade pública de compostagem na região de Pinheiros, destinada ao recebimento e tratamento de resíduos orgânicos provenientes de restaurantes.
A análise da proposta deve considerar o regime jurídico aplicável aos grandes geradores de resíduos sólidos. Nos termos do art. 141 da Lei Municipal nº 13.478/2002, os estabelecimentos que se enquadrem como grandes geradores, ou seja, aqueles que geram volume superior a 200 litros diários, devem contratar, por sua própria conta, autorizatários para a prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos por eles gerados.
Dessa forma, os resíduos orgânicos provenientes de restaurantes que se enquadrem como grandes geradores estão submetidos ao regime privado de gerenciamento, permanecendo sob responsabilidade dos respectivos geradores a contratação e o custeio dos serviços correspondentes.
A possibilidade levantada no recurso, de implantação de uma unidade pública que receba resíduos de grandes geradores mediante cobrança, não é suficiente, por si só, para demonstrar a viabilidade da proposta. A utilização de infraestrutura pública para essa finalidade dependeria de sua compatibilidade com os instrumentos contratuais vigentes e da definição prévia de modelo institucional, operacional e econômico-financeiro específico, incluindo as condições de recebimento dos resíduos, cobrança, operação, tratamento e destinação.
A SP Regula, em conjunto com as concessionárias Ecourbis e Loga, vem acompanhando o desenvolvimento dos projetos dos futuros Ecoparques, previstos nos Contratos de Concessão nº 026 e nº 027/SSO/2004 e respectivos termos modificativos. Esses empreendimentos deverão contemplar diferentes tecnologias para o tratamento e aproveitamento de resíduos sólidos urbanos (RSU), incluindo processos de compostagem e biodigestão.
Contudo, a previsão dessas tecnologias nos futuros Ecoparques não altera o regime de responsabilidade estabelecido pela Lei nº 13.478/2002. A existência de infraestrutura pública destinada ao tratamento de resíduos sólidos urbanos não implica a incorporação dos resíduos de grandes geradores ao regime público de gerenciamento. Esses geradores permanecem responsáveis pelo gerenciamento de seus resíduos nos termos da legislação aplicável.
Quanto à alegação de que existem tecnologias de compostagem aptas ao tratamento de resíduos orgânicos contendo proteínas, esclarece-se que a eventual existência de tecnologia tecnicamente apta ao tratamento de resíduos orgânicos não é, por si só, suficiente para caracterizar a viabilidade da proposta: ainda que se admitisse essa adequação técnica, isso não afastaria o regime do art. 141 da Lei nº 13.478/2002, que atribui aos grandes geradores, e não ao Poder Público, a obrigação de contratar diretamente a destinação de seus resíduos. A inviabilidade não decorre de limitação tecnológica, mas do regime jurídico aplicável.
Conclusão
- os restaurantes que se enquadrem como grandes geradores estão submetidos ao regime privado de gerenciamento de resíduos, permanecendo responsáveis pela contratação e pelo custeio dos serviços correspondentes;
- a eventual cobrança dos geradores não é suficiente, por si só, para incorporar esses resíduos ao regime público de tratamento, sendo necessária a definição de modelo institucional, operacional e econômico-financeiro compatível com a legislação e com os instrumentos contratuais vigentes;
- não está prevista, nos elementos apresentados na proposta, a implantação de uma unidade específica em Pinheiros destinada ao recebimento e tratamento de resíduos orgânicos de restaurantes; e
- embora compostagem e biodigestão estejam previstas como tecnologias nos projetos dos futuros Ecoparques, não há definição de que essas unidades serão destinadas ao recebimento de resíduos de grandes geradores, nem estudo técnico que demonstre a necessidade e a viabilidade de implantação de uma unidade adicional para essa finalidade.