Descrição
Conselheira Participativa Municipal Aricanduva Formosa Carrão Biênio 2022/2024 e Biênio 2025/2026
Dra.Maria Aparecida da Silva Ferreira
DEFESA TÉCNICA PARA INCLUSÃO OU DOAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA NO PROGRAMA PODE ENTRAR – MODALIDADE ENTIDADES
Ref.: Manifestação constante no Processo SEI 6011.2025/0002251-3 – Doc. 128835432
Área pública localizada entre Av. Regente Feijó, Rua Gabriel Grupello (ou Prof. Giuliani), Av. Vereador Abel Ferreira e Rua Jacob Fath – CAPs 3989, 3990, 4204 e 4205
Entidade proponente: AEMP e Esporte Clube Jardim Vila Formosa – CNPJ: 10.787.725/0001-25
1. Do Objeto e da Solicitação
A presente manifestação tem como objetivo pleitear a inclusão da área pública referida acima no Programa Pode Entrar – Modalidade Entidades, a fim de viabilizar a promoção de moradia digna para famílias de baixa renda, por meio da atuação de entidades habilitadas no chamamento público conduzido pela SEHAB, conforme legislação pertinente.
2. Da Legitimidade e Habilitação da Entidade
A AEMP e o Esporte Clube Jardim Vila Formosa constam como entidade habilitada na LISTA GERAL FINAL das entidades com adesão deferida após a fase recursal, conforme o Processo SEI nº 6014.2024/0002398-0, atendendo plenamente aos requisitos legais previstos na:
Lei Municipal nº 17.638/2021
Portaria nº 40/SEHAB.G/2022
Instrução Normativa nº 03/SEHAB.G/2022
3. Da Conformidade Urbanística e Territorial
A área indicada se encontra demarcada como ZEIS-2/L162, categoria territorial destinada prioritariamente à promoção de Habitação de Interesse Social (HIS), o que reforça sua vocação e diretriz urbanística para uso habitacional.
Trata-se, ainda, de área pública pertencente à municipalidade, situação que permite sua destinação conforme o interesse público e a política municipal de habitação, sem necessidade de desapropriação ou aquisição onerosa – aspecto que viabiliza sua inclusão no programa mesmo fora do escopo do Orçamento Cidadão.
4. Da Viabilidade da Indicação pela Entidade
Nos termos da regulamentação do Programa Pode Entrar – Entidades, está prevista a possibilidade de as entidades indicarem imóveis públicos ou privados, desde que observada a viabilidade jurídica, técnica e urbanística da área.
Cabe destacar que a área ora pleiteada atende aos parâmetros legais e urbanísticos e não há, até o presente momento, impedimentos documentados quanto à sua destinação para uso habitacional, podendo ser objeto de análise técnica intersetorial pela SEHAB e demais órgãos competentes para verificação de contaminação, passivo ambiental, jurídico ou outras condicionantes.
5. Da Função Social da Propriedade Pública
Nos termos do art. 182 da Constituição Federal e do art. 39 da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), os imóveis públicos devem atender à sua função social, que, neste caso, está plenamente alinhada com a destinação para habitação de interesse social – prioridade absoluta da política urbana municipal e do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo.
6. Do Caráter Social e da Finalidade Pública do Pleito
A presente solicitação não visa apropriação privada ou exploração mercantil da área, mas sim a sua destinação para projeto habitacional gerido por entidade sem fins lucrativos, com total adesão ao modelo cooperativado/autogestionário previsto na modalidade Entidades, garantindo controle social, participação comunitária e transparência no uso da área.
Portanto, a natureza pública do imóvel não se contrapõe, mas sim reforça a pertinência da proposta, por garantir que a destinação será compatível com o interesse coletivo e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da função social da cidade e do direito à moradia.
7. Conclusão
Diante do exposto, defende-se a viabilidade da área pública CAPs 3989, 3990, 4204 e 4205, grafada como ZEIS-2/L162, para ser incluída no Programa Pode Entrar – Entidades, devendo a solicitação ser avaliada conforme os trâmites técnicos e legais aplicáveis, e considerada elegível para seleção e posterior destinação à entidade habilitada conforme o Decreto Municipal nº 61.282/2022.
Reitera-se que o pleito está alinhado com os objetivos estratégicos da política habitacional municipal, sem ônus à municipalidade quanto à desapropriação, e com alto impacto social positivo ao possibilitar o atendimento a famílias em situação de vulnerabilidade.