Descrição
ANÁLISE DO RECURSO – PROPOSTA Nº 333
Analisadas as razões recursais, entende-se viável o acolhimento do recurso, uma vez que a instalação de gradil destinada a impedir travessias irregulares e reduzir riscos de acidentes possui finalidade diretamente relacionada à segurança viária e à proteção dos pedestres, matéria inserida nas atribuições da SMT/CET.
O fato de o serviço ser de competência e execução da própria SMT/CET não constitui impedimento à viabilidade da proposta. Ao contrário, determina apenas que a definição da solução, localização, extensão e demais características da intervenção permaneça submetida à avaliação técnica do órgão competente.
A necessidade de estudos complementares igualmente não caracteriza inviabilidade, constituindo etapa necessária para definição da solução de engenharia de tráfego mais adequada.
Quanto à existência de recursos já destinados pela SMT, deverá apenas ser verificada a respectiva fonte orçamentária, evitando-se eventual duplicidade de custeio com recursos do Orçamento Cidadão.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, opina-se pelo PROVIMENTO DO RECURSO e pelo reconhecimento da viabilidade da Proposta nº 333, condicionando sua execução à conclusão e aprovação dos estudos técnicos pela SMT/CET e à definição da fonte orçamentária pertinente.
Caso o estudo conclua pela inadequação específica do gradil tubular, recomenda-se preservar a finalidade da proposta, permitindo à SMT/CET adotar solução técnica equivalente ou mais adequada para garantir a segurança dos pedestres.
É o parecer.