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Descrição

Assiste razão à munícipe ao questionar a destinação de recursos do Orçamento Cidadão para a realização de estudos técnicos preliminares relativos à eventual implantação de gradis no trecho indicado. 

Conforme consignado na análise de viabilidade, especificamente no campo parecer técnico, a execução da intervenção solicitada encontra-se condicionada à realização de estudos técnicos complementares destinados à definição da solução técnica apropriada. 

Diante da competência da autoridade de trânsito municipal (CET), o planejamento viário está entre as atividades rotineiras designadas, não havendo custos adicionais para a execução de atividade preliminar a implantação. 

Assim, não é administrativamente adequado considerar o recurso do orçamento cidadão verba destinada à realização de providência que constitui etapa prévia e condicionante da própria implantação. 

Diante disso, reafirma-se que o estudo técnico pertinente será realizado pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, com o objetivo de avaliar a viabilidade da intervenção e estabelecer os parâmetros necessários à eventual execução. 

Concluído o estudo, e caso seja confirmada a viabilidade da implantação dos gradis, serão adotadas as medidas cabíveis para a solicitação de recursos à Secretaria Municipal de Planejamento — SEPLAN, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras. 

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