Descrição
Assiste razão à munícipe ao questionar a destinação de recursos do Orçamento Cidadão para a realização de estudos técnicos preliminares relativos à eventual implantação de gradis no trecho indicado.
Conforme consignado na análise de viabilidade, especificamente no campo parecer técnico, a execução da intervenção solicitada encontra-se condicionada à realização de estudos técnicos complementares destinados à definição da solução técnica apropriada.
Diante da competência da autoridade de trânsito municipal (CET), o planejamento viário está entre as atividades rotineiras designadas, não havendo custos adicionais para a execução de atividade preliminar a implantação.
Assim, não é administrativamente adequado considerar o recurso do orçamento cidadão verba destinada à realização de providência que constitui etapa prévia e condicionante da própria implantação.
Diante disso, reafirma-se que o estudo técnico pertinente será realizado pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, com o objetivo de avaliar a viabilidade da intervenção e estabelecer os parâmetros necessários à eventual execução.
Concluído o estudo, e caso seja confirmada a viabilidade da implantação dos gradis, serão adotadas as medidas cabíveis para a solicitação de recursos à Secretaria Municipal de Planejamento — SEPLAN, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.