Descrição
Trata-se de recurso interposto em face da análise da proposta de continuidade da Ofisa, considerada inviável por esta Secretaria.
De início, esta Pasta reconhece a trajetória da Ofisa e a relevância do trabalho que desenvolve junto à comunidade de Santo Amaro, bem como a acolhida do público que registra ao longo dos anos. Esse reconhecimento, contudo, não afasta o fundamento da inviabilidade, que é de ordem jurídica.
As parcerias entre a Administração Pública e organizações da sociedade civil regem-se pela Lei Federal nº 13.019/2014 (MROSC), que estabelece o chamamento público como regra de seleção, de modo a assegurar isonomia, impessoalidade e ampla competitividade, em observância aos princípios que regem a Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal). A destinação de recursos a entidade previamente e nominalmente definida, sem prévio chamamento, é incompatível com esse regime.
Quanto à reformulação proposta no recurso, que solicita conversão do caráter permanente para prazo determinado, até a realização e conclusão do chamamento público, esta não sana o vício apontado. A seleção direta de entidade específica não deixa de o ser por ser temporária: a contratação por prazo certo, sem chamamento, permanece incompatível com o regime do MROSC, sujeitando-se às mesmas exigências de isonomia e impessoalidade. Acrescente-se que esta Secretaria já se encontra em processo de chamamento público voltado ao próprio objeto pretendido, circunstância que torna incabível a designação direta e transitória de uma entidade determinada para o mesmo fim, sob pena de comprometer a igualdade de condições assegurada aos demais interessados no procedimento em curso.
Reafirma-se, no ponto, que a via adequada à pretensão é a participação da Ofisa no chamamento público já em andamento, em igualdade de condições com as demais entidades, no qual a sua reconhecida trajetória artística poderá ser valorada, podendo vir a ser selecionada para o objeto pretendido.
Pelo exposto, conhece-se do recurso e, no mérito, nega-se-lhe provimento, mantida a inviabilidade da proposta no âmbito do Orçamento Cidadão, sem prejuízo da participação da entidade no chamamento público em curso.