Descrição
SUB-ST (SEI 6077.2026/0000396-0, doc. 163606297):
São Paulo, 21 de agosto de 2026.
JULGAMENTO DE RECURSO - Proposta nº 2756 – Orçamento Cidadão 2027
Objeto: Fomento Comunitário à Cultura, Esporte, Lazer e Educação no Território
I – RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo apresentado em face da análise de viabilidade da Proposta nº 2756, apresentada no âmbito do Orçamento Cidadão 2027, denominada “Fomento Comunitário à Cultura, Esporte, Lazer e Educação no Território”, originalmente estimada em R$ 1.500.000,00, que tem por objeto:
Criação de um programa de apoio financeiro, logístico, estrutural e formativo destinado a coletivos culturais, organizações da sociedade civil, ONGs, associações comunitárias, grupos esportivos, educacionais e munícipes do território da Subprefeitura Santana–Tucuruvi, com foco na realização de atividades gratuitas e acessíveis à população.Também prevê apoio para infraestrutura, comunicação, capacitação, cessão de equipamentos, utilização de espaços públicos e incentivo à ocupação positiva de praças, escolas, centros esportivos, casas de cultura e equipamentos públicos da Zona Norte. Valor estimado:R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).Orgaos Responsaveis SUB-ST /Regiao Santana / Tucuruvi Mandaqui.
Tal proposta foi submetida à análise dos órgãos responsáveis de acordo com o seu conteúdo e abrangência, tendo sido realizadas manifestações específicas pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SEME, pela Secretaria Municipal de Cultura – SMC e pela Secretaria Municipal de Educação – SME, sendo viabilizada por parte da Secretaria Municipal de Esportes e inviabilizada por parte das pastas de Cultura e Educação.
Assim, diante do quanto restou decidido pelas respectivas pastas, entendeu por bem a recorrente apresentar seu recurso no prazo estabelecido, onde sustenta, em síntese, que sua proposta não se confunde com a iniciativa denominada “Caminhada”, no valor de R$ 750.000,00, objeto do Processo nº 6019.2025/0002395-5, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SEME, alegando ainda, que a proposta de fomento comunitário teria sido anteriormente aprovada pela Subprefeitura Santana/Tucuruvi, razão pela qual requer que tal circunstância seja considerada na análise do Orçamento Cidadão 2027.
Ao final, requer o reconhecimento da distinção entre as propostas, a consideração da suposta aprovação anterior, a preservação integral do programa de fomento comunitário e sua continuidade no Orçamento Cidadão 2027.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O recurso deve ser conhecido, por preencher os requisitos de admissibilidade, porém não merece provimento, pelas razões a seguir expostas.
1. Da efetiva identificação e análise da Proposta nº 2756
Inicialmente, cumpre esclarecer que a Proposta nº 2756 conforme sua própria descrição, foi devidamente identificada e analisada de acordo com seu conteúdo e abrangência.
A proposta apresentada pela recorrente não se limita à realização de caminhadas ou eventos esportivos. Seu objeto consiste na criação de um programa de apoio financeiro, logístico, estrutural e formativo destinado a coletivos culturais, organizações da sociedade civil, ONGs, associações comunitárias, grupos esportivos, educacionais e munícipes, com previsão de atividades gratuitas e acessíveis à população no território da Subprefeitura Santana/Tucuruvi.
Trata-se, portanto, de proposta de caráter abrangente, envolvendo diferentes áreas de política pública e diferentes competências administrativas.
Por essa razão, a análise de viabilidade foi submetida às Pastas municipais relacionadas ao objeto, tendo sido produzidas manifestações específicas pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SEME, pela Secretaria Municipal de Cultura – SMC e pela Secretaria Municipal de Educação – SME.
Não houve, portanto, descaracterização ou substituição da proposta original.
Ao contrário, a proposta foi analisada exatamente nos termos em que apresentada, sendo identificadas, pelas áreas competentes, as possibilidades e limitações de execução de cada um de seus componentes.
2. Da distinção entre a Proposta nº 2756 e a proposta de caminhada
A recorrente sustenta que a Proposta nº 2756 não se confunde com a proposta de caminhada, objeto do Processo nº 6019.2025/0002395-5.
A distinção é reconhecida.
Com efeito, trata-se de iniciativas distintas, com objetos e características próprias.
Entretanto, tal circunstância não conduz à conclusão pretendida pela recorrente, pois a decisão de inviabilidade da Proposta nº 2756 não decorreu de eventual confusão entre as duas iniciativas.
A análise administrativa considerou o objeto efetivamente apresentado na Proposta nº 2756 e verificou sua compatibilidade com as competências dos órgãos municipais envolvidos.
Assim, ainda que reconhecida a distinção formal entre as propostas, permanecem íntegros os fundamentos técnicos que conduziram à conclusão de inviabilidade da proposta de fomento comunitário nos moldes apresentados.
3. Da análise realizada pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer
No que se refere ao componente esportivo, a SEME manifestou-se pela viabilidade de realização de atividades físico-esportivas, sugerindo atividades de corrida e caminhada.
A Pasta indicou a possibilidade de execução mediante aditamento de parcerias já ativas ou realização de novo Chamamento Público, tendo dimensionado a iniciativa em:
3 etapas do Circuito Popular de Corridas de Rua ou similar; e
8 etapas do Mexa-se ou similar.
O valor estimado pela SEME para essas atividades foi de R$ 1.480.000,00.
Importante observar, contudo, que essa manifestação não corresponde à aprovação da Proposta nº 2756 em sua integralidade, tampouco representa reconhecimento de que a Subprefeitura possa executar diretamente o programa de fomento comunitário.
A própria SEME condicionou a execução à adoção de procedimentos administrativos próprios daquela Secretaria, inclusive elaboração de requisição e Termo de Referência, publicação de Chamamento Público e, havendo interesse e apresentação de propostas executáveis pelas OSCs, celebração de Termo de Colaboração.
Portanto, a viabilidade reconhecida pela SEME é específica, condicionada e vinculada à atuação daquela Pasta, não podendo ser interpretada como viabilidade de execução direta pela Subprefeitura, que, inclusive, manifesta sua discordância em relação a execução nos termos apresentados.
4. Da inviabilidade dos componentes de Cultura
A Secretaria Municipal de Cultura por sua vez, manifestou-se expressamente pela inviabilidade técnica da proposta.
A SMC apontou que a demanda cultural descrita já é atendida por diversos programas e editais de fomento cultural de abrangência municipal, incluindo iniciativas destinadas a diferentes segmentos e territórios.
Nesse sentido, a Pasta concluiu que a criação de novo programa de fomento exclusivo para o território de Santana/Tucuruvi se mostra desnecessária e desproporcional diante da estrutura de políticas públicas já existente.
A manifestação técnica também registrou que os programas municipais já existentes são acessíveis aos agentes culturais dos diversos territórios do Município, inclusive da Zona Norte.
Dessa forma, a inviabilidade do componente cultural decorre de fundamento técnico objetivo: a existência de políticas públicas municipais já estruturadas e aptas a atender à finalidade pretendida, não se identificando justificativa técnica suficiente para criação de novo programa territorial paralelo.
5. Da inviabilidade dos componentes de Educação e das ações correlatas
A Secretaria Municipal de Educação igualmente concluiu pela inviabilidade da proposta nos moldes apresentados.
A SME destacou a existência de políticas públicas consolidadas, especialmente por meio dos CEUs, do Programa Recreio nas Férias, de programas culturais e formativos e de Acordos de Cooperação destinados ao desenvolvimento de ações de esporte educacional.
A Pasta ressaltou, ainda, que já dispõe de capacidade técnica e estrutura própria para realização de ações formativas, esportivas, culturais e educacionais, razão pela qual a criação de novo programa de fomento territorial com apoio financeiro, estrutural e logístico não se mostra compatível com o escopo de suas competências.
Assim, também nesse aspecto, o recurso não apresenta elemento novo capaz de afastar a conclusão técnica anteriormente produzida.
6. Da alegada aprovação anterior da proposta
A recorrente afirma que o programa de fomento comunitário teria sido anteriormente aprovado pela Subprefeitura Santana/Tucuruvi e que tal circunstância deveria vincular a Administração no atual ciclo do Orçamento Cidadão.
A alegação, contudo, não merece acolhimento.
O documento apresentado pela recorrente como comprovação de aprovação anterior refere-se ao Orçamento Cidadão 2026, contendo iniciativa relacionada a “Fomento Comunitário à Cultura, Esporte, Lazer e Educação no Território”.
Todavia, a documentação apresentada não comprova a existência de aprovação vinculante da atual Proposta nº 2756, especialmente considerando as diferenças verificadas quanto ao valor e às condições de execução.
A iniciativa anterior apresentava previsão de custo de R$ 150.000,00, enquanto a proposta atualmente submetida ao Orçamento Cidadão 2027 foi apresentada no valor de R$ 1.500.000,00, posteriormente dimensionado em R$ 1.480.000,00 pela SEME para ações esportivas específicas.
Há, portanto, diferença financeira expressiva, além de alteração substancial na estrutura e abrangência da iniciativa.
Desse modo, eventual registro ou aprovação de iniciativa anterior não significa aprovação automática da proposta atualmente apresentada.
7. Da ausência de direito adquirido à manutenção da proposta em novo ciclo orçamentário
Também não procede a pretensão de que eventual aprovação anterior impeça a Administração de proceder a nova análise de viabilidade.
Cada ciclo do Orçamento Cidadão demanda avaliação própria, considerando as condições técnicas, administrativas, orçamentárias e institucionais existentes no momento da análise.
A Administração Pública não fica vinculada indefinidamente a uma avaliação realizada em exercício anterior, especialmente quando a proposta submetida posteriormente apresenta alterações de valor, escopo, abrangência e condições de execução.
Além disso, a análise atual foi realizada por órgãos técnicos diretamente relacionados às áreas abrangidas pela proposta.
Portanto, eventual manifestação favorável em exercício anterior não afasta a necessidade de nova avaliação nem impede que, diante das circunstâncias atuais, a Administração conclua pela inviabilidade da iniciativa nos moldes em que novamente apresentada.
8. Da inexistência de fato novo capaz de afastar os fundamentos da decisão
O recurso não apresenta elemento técnico novo capaz de superar os fundamentos que embasaram a análise de viabilidade.
As razões recursais concentram-se essencialmente na distinção entre a proposta de fomento e a proposta de caminhada e na alegação de aprovação anterior.
Nenhum desses argumentos demonstra que a Proposta nº 2756 possa ser executada diretamente pela Subprefeitura; esteja integralmente inserida em suas competências institucionais; supere a sobreposição com os programas culturais municipais já existentes; supere as políticas públicas educacionais e esportivas já estruturadas; demonstre necessidade de criação de novo programa de fomento territorial; ou disponha de estrutura administrativa própria para sua execução integral.
O recurso, portanto, não enfrenta de forma suficiente os fundamentos técnicos determinantes da inviabilidade.
9. Do expressivo valor estimado para as atividades esportivas e da necessidade de racionalidade na aplicação dos recursos
Outro elemento que merece consideração é o expressivo valor financeiro associado às atividades esportivas indicadas pela SEME.
Conforme a manifestação técnica, foram estimados aproximadamente R$ 320.000,00 por etapa do Circuito Popular de Corrida de Rua e aproximadamente R$ 65.000,00 por etapa do Mexa-se, resultando na estimativa global de R$ 1.480.000,00 para as 11 etapas previstas.
Ainda que se reconheça a relevância das atividades esportivas, o montante indicado é significativo e deve ser analisado à luz da efetiva capacidade de execução e da competência administrativa do órgão responsável.
A própria manifestação da SEME condiciona a implementação a procedimentos futuros, incluindo eventual aditamento de parceria ou novo Chamamento Público, elaboração de documentos técnicos, publicação de edital, recebimento e análise de propostas e posterior formalização de Termo de Colaboração.
A necessidade de toda essa tramitação evidencia que não há garantia de execução imediata das atividades dentro do ciclo orçamentário, especialmente quando a proposta depende de procedimentos administrativos ainda não iniciados ou concluídos.
Não se mostra, assim, adequado considerar como plenamente viável, no âmbito da Subprefeitura, uma proposta cuja parcela financeira mais expressiva está vinculada a ações que dependem da atuação e da tramitação administrativa de outra Secretaria.
A Administração deve, nesse contexto, privilegiar a eficiência, o planejamento, a efetividade e a racionalidade da aplicação dos recursos públicos, evitando a vinculação de recursos de expressiva monta a iniciativas cuja execução não esteja diretamente sob sua esfera de competência e gestão.
10. Da melhor destinação dos recursos para projetos efetivamente executáveis pela Subprefeitura
Diante desse cenário, mostra-se mais adequado que os recursos eventualmente disponibilizados no âmbito do Orçamento Cidadão sejam destinados a projetos que possam ser efetivamente planejados, contratados e executados pela Subprefeitura Santana/Tucuruvi, dentro de suas competências institucionais e de sua capacidade operacional.
Tal direcionamento não representa juízo contrário à relevância das atividades propostas pela recorrente.
Ao contrário, reconhece-se a importância das ações culturais, esportivas, educacionais e de lazer pretendidas.
Contudo, a adequada gestão dos recursos públicos exige que as iniciativas selecionadas apresentem condições concretas de execução pelo órgão responsável, evitando-se a vinculação de recursos a projetos que dependam de sucessivas providências de outras Secretarias, de novos chamamentos ou da celebração futura de parcerias.
Assim, considerando a inviabilidade de execução integral, a existência de políticas públicas já estruturadas pelas Secretarias competentes, a necessidade de procedimentos administrativos próprios da SEME e o expressivo montante estimado para as atividades esportivas, entende-se que os recursos devem ser priorizados para projetos de competência direta da Subprefeitura, com maior segurança quanto à sua efetiva implementação e entrega de resultados à população.
11. Da inviabilidade da proposta como um todo
Diante do conjunto das manifestações técnicas e dos próprios argumentos apresentados no recurso, conclui-se que não há fundamento para reconhecer a viabilidade da Proposta nº 2756.
A eventual viabilidade de determinadas atividades esportivas, reconhecida pela SEME, não se confunde com a viabilidade do programa de fomento comunitário proposto pela recorrente.
Trata-se de objetos e formas de execução distintas.
A proposta original, em sua integralidade, permanece inviável porque:
envolve múltiplas áreas de competência administrativa;
não pode ser executada diretamente pela Subprefeitura nos moldes apresentados;
possui sobreposição com programas municipais já existentes;
apresenta componentes considerados tecnicamente inviáveis pela SMC e pela SME;
possui componente esportivo cuja eventual execução depende de procedimentos próprios da SEME;
envolve expressivo montante financeiro;
não apresenta garantia de execução tempestiva;
e não teve seus fundamentos de inviabilidade superados pelos argumentos recursais.
Dessa forma, a conclusão adequada é pela inviabilidade da proposta como um todo, sem prejuízo de que ações específicas de cultura, esporte, lazer ou educação possam ser desenvolvidas pelos órgãos municipais competentes, por meio de seus programas e instrumentos próprios.
III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão recorrida foi precedida de análise técnica pelos órgãos municipais competentes e encontra respaldo nos fundamentos apresentados pela SEME, SMC e SME.
A distinção entre a Proposta nº 2756 e a iniciativa de caminhada é reconhecida, mas não altera a conclusão de inviabilidade, pois a decisão não decorreu da confusão entre os objetos.
Da mesma forma, a documentação referente a iniciativa anterior não comprova aprovação vinculante da atual Proposta nº 2756, sobretudo diante das diferenças de valor, escopo e condições de execução.
O recurso também não apresenta fato novo capaz de afastar os fundamentos técnicos anteriormente apontados.
Ao contrário, a própria análise da SEME demonstra que a parcela esportiva depende de procedimentos administrativos específicos daquela Pasta e não representa atividade de execução direta pela Subprefeitura.
Considerando, ainda, o expressivo valor estimado de R$ 1.480.000,00 para as atividades esportivas, bem como a necessidade de tramitação de eventual aditamento ou novo Chamamento Público, entende-se que não se mostra adequado manter recursos vinculados a iniciativa cuja execução não está sob a esfera de gestão direta da Subprefeitura e cuja implementação depende de providências futuras de outro órgão.
Mostra-se mais eficiente e adequado direcionar os recursos para projetos efetivamente executáveis pela Subprefeitura Santana/Tucuruvi, inseridos em suas competências e com condições concretas de planejamento, contratação e execução, garantindo maior efetividade na aplicação dos recursos públicos e na entrega de resultados à população.
IV – DECISÃO
Diante do exposto, sugere-se a decisão de INVIABILIDADE DA PROPOSTA.
Fica expressamente consignado que o reconhecimento, pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, da possibilidade de realização de determinadas atividades físico-esportivas não implica reconhecimento da viabilidade da Proposta nº 2756 em sua integralidade, tampouco atribui à Subprefeitura competência para executar diretamente tais ações.
Eventual realização de atividades esportivas, culturais ou educacionais deverá observar as competências, os programas, os procedimentos administrativos, os instrumentos jurídicos e a disponibilidade orçamentária dos respectivos órgãos municipais responsáveis.
Por fim, considerando a inviabilidade de execução integral da proposta pela Subprefeitura nos moldes apresentados, e visando assegurar maior eficiência, efetividade e racionalidade na aplicação dos recursos públicos, recomenda-se que eventual disponibilidade orçamentária seja direcionada para projetos e ações que possam ser efetivamente executados pela Subprefeitura Santana/Tucuruvi, dentro de suas competências institucionais e capacidade operacional.
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SEME (SEI 6077.2026/0000383-9, doc.163611843):
Em relação ao recurso da Proposta 2756, Fomentar ações comunitárias de cultura, esporte e educação, temos a apresentar o que segue:
A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer (SEME) tomou conhecimento do recurso interposto e ratifica o seu parecer de viabilidade técnica e orçamentária, no valor de R$ 1.480.000,00, para a execução das etapas dos programas Circuito Popular de Corridas de Rua (ou caminhada/similar) e Mexa-se (ou similar) no território da Subprefeitura Santana–Tucuruvi.
Diante do pleito da recorrente quanto à manutenção da proposta de "Fomento Comunitário" de forma ampla e integrada — abrangendo cultura, educação, esporte e apoio financeiro direto a coletivos —, esta Pasta cumpre o dever de esclarecer a abrangência e os limites legais de sua atuação institucional no âmbito do Programa Orçamento Cidadão 2027, qual seja, aos temas afeitos à Esporte e Lazer.
Nesse contexto, ressalta-se que a proposição de projetos transversais e integrados entre secretarias distintas, ainda que desejável, não se mostra viável no momento em vista dos argumentos apresentados pelas pastas de Educação e Cultura, sobretudo em relação à sobreposição de programas do gênero. Conforme demonstrado nas análises técnicas das demais Secretarias envolvidas, tanto a Secretaria Municipal de Cultura (SMC) quanto a Secretaria Municipal de Educação (SME) manifestaram-se formalmente pela inviabilidade de suas participações na criação de um fomento territorial exclusivo. Cultura destacou a existência de mecanismos de fomento de alcance municipal consolidados, enquanto a Educação apontou a sobreposição com programas permanentes da rede, como o Recreio nas Férias e as diretrizes do Currículo da Cidade.
Assim, por razões de legalidade e especialidade orçamentária, a SEME não entende ser sua a prerrogativa para criar ou gerir um programa de fomento financeiro amplo que contemple linguagens culturais, projetos pedagógicos formais ou repasses diretos a entidades para finalidades fora de seu escopo. A atuação viável e desejável desta Pasta restringe-se estritamente ao fomento da atividade física, do esporte e do lazer comunitário. Para viabilizar materialmente o atendimento à demanda da população local dentro desses limites legais, a SEME reitera a proposta de realização de Chamamento Público específico (ou aditamento de parcerias já existentes), com a publicação de edital e formalização de Termo de Colaboração com Organizações da Sociedade Civil (OSCs) interessadas, assegurando a execução transparente e regular das etapas dos programas de esportes e corridas de rua no território de Santana/Tucuruvi/Mandaqui.
Dessa forma, a SEME esclarece que não está descaracterizando a demanda comunitária, mas adequando-a aos instrumentos jurídicos e administrativos executáveis no âmbito esportivo. A Pasta reafirma seu compromisso formal de realizar os trâmites necessários para a efetivação das etapas esportivas previstanas diretrizes orçamentárias do projeto, condicionado à disponibilidade financeira do Orçamento Cidadão e ao interesse de OSCs em apresentar propostas exequíveis.
Com nossa atenção,
Permanecemos à disposição.