Descrição
RECURSO ADMINISTRATIVO
PROPOSTA Nº 2962 – ORÇAMENTO CIDADÃO 2026
Objeto original: Canalização de águas pluviais e esgoto entre as ruas Marinho Arcanjo Dutra e Mateus Lopes – Guaianases
Recorrente: Marcelo Nascimento – Conselheiro do Conselho Participativo Municipal de Guaianases
À instância competente para revisão das análises de viabilidade do Orçamento Cidadão,
Marcelo Nascimento, na qualidade de Conselheiro do Conselho Participativo Municipal de Guaianases, apresenta RECURSO ADMINISTRATIVO contra a classificação de inviabilidade da Proposta nº 2962, requerendo a revisão da conclusão técnica e orçamentária, com adequação do objeto e prosseguimento da análise, pelos fundamentos abaixo.
I – CABIMENTO DO RECURSO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
A Etapa 04 do Orçamento Cidadão, prevista para o período de 5 a 16 de agosto de 2026, foi instituída especificamente para receber recursos contra as análises de viabilidade, inclusive com a finalidade declarada de possibilitar correção e/ou melhor definição do objeto da proposta.
A Proposta nº 2962 foi considerada inviável sob dois fundamentos centrais:
I – a captação e execução da rede de esgotamento sanitário foram atribuídas à SABESP;
II – a galeria de águas pluviais teria de ser implantada em terreno particular.
Na própria análise final, entretanto, a Coordenadoria de Projetos e Obras registrou que a implantação dependeria de desapropriação de terreno particular e criação de faixa de servidão, providências que, segundo o parecer, já haviam sido sugeridas pela própria área técnica.
A controvérsia recursal, portanto, não consiste em negar a existência de condicionantes técnicas ou patrimoniais. Consiste em verificar se tais condicionantes justificam a inviabilidade integral e definitiva do objeto ou se, ao contrário, demandam adequação, aprofundamento técnico, articulação institucional e utilização dos instrumentos administrativos pertinentes.
É a segunda hipótese que encontra maior respaldo nos próprios documentos produzidos pela Administração.
II – DEMANDA E ELEMENTOS JÁ RECONHECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO
A necessidade de intervenção no trecho não surge exclusivamente da Proposta nº 2962.
Em análise técnica anterior da própria Subprefeitura de Guaianases, referente à canalização entre as ruas então identificadas como Miguel Arcanjo Dutra e Mateus Lopes, foi consignado que o curso d'água atravessa terreno particular e deságua em Galeria de Águas Pluviais no início da Rua Mateus Lopes.
O mesmo parecer reconheceu expressamente que, em eventos com grande volume de chuva, a galeria existente não suporta a vazão e ocorre alagamento. Também apontou, como possível alternativa, nova galeria pela Rua Santa Etelvina, destinada a aliviar a sobrecarga da estrutura existente, e sugeriu encaminhamento à SIURB para análise técnica mais profunda e complementar.
Esses elementos alteram substancialmente o exame da matéria.
Já existe, no histórico administrativo:
a) reconhecimento da necessidade de canalização;
b) identificação de insuficiência hidráulica da galeria existente;
c) reconhecimento de ocorrência de alagamentos;
d) indicação preliminar de solução alternativa;
e) indicação da SIURB como órgão apto a aprofundar a análise;
f) identificação de desapropriação e/ou faixa de servidão como providências relacionadas à questão patrimonial.
Não se trata, portanto, de demanda destituída de elementos técnicos.
O ponto ainda não solucionado é a definição da alternativa de engenharia e do tratamento fundiário adequado.
III – ENQUADRAMENTO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO
1. Drenagem urbana como componente do saneamento básico
A Lei Federal nº 11.445/2007, com a redação vigente, inclui a drenagem e o manejo das águas pluviais urbanas entre os componentes do saneamento básico e estabelece como princípio a disponibilidade de serviços de drenagem adequados à saúde pública, à proteção ambiental e à segurança da vida e do patrimônio.
No Município de São Paulo, o Plano Diretor Estratégico – Lei nº 16.050/2014 define o Sistema de Drenagem e inclui expressamente entre seus componentes as bocas de lobo, galerias de águas pluviais, canais e demais elementos de micro e macrodrenagem.
Os arts. 215 e 216 estabelecem, entre os objetivos e diretrizes municipais, a redução dos riscos de inundação e alagamento, redução da poluição hídrica, respeito à capacidade hidráulica dos corpos d'água, utilização de modelagem hidrológica e hidráulica, avaliação de alternativas de intervenção, participação social e articulação da drenagem com os demais serviços de saneamento.
O próprio Plano Diretor prevê que o planejamento da drenagem seja fundamentado em estudos multidisciplinares, cadastros, cartografia, modelagem e monitoramento hidráulico e hidrológico das bacias.
É exatamente esse aprofundamento que se requer para a Proposta nº 2962.
2. Competência administrativa municipal para projeto e obra de drenagem
O Decreto Municipal nº 62.009/2022, em sua redação consolidada, atribui à SIURB funções relacionadas à macrodrenagem urbana, controle de cheias, planejamento de infraestrutura e articulação entre órgãos municipais, estaduais, federais e entidades públicas ou privadas.
A Divisão de Projetos de Drenagem – PROJ 4 possui atribuições específicas para analisar, programar, aprovar, normatizar e orçar projetos de micro e macrodrenagem; preparar elementos técnicos para projetos de canalização de córregos e galerias; analisar faixas não edificáveis; e instruir processos relacionados a melhoramentos sanitários.
A Divisão de Obras de Drenagem – OBRAS 1 coordena e acompanha obras e serviços de engenharia de drenagem urbana e presta colaboração técnica a outros órgãos municipais.
Há, portanto, estrutura administrativa municipal expressamente competente para aprofundar a solução indicada no próprio parecer anterior.
3. Questão fundiária: condicionante que exige instrução patrimonial
O fundamento relativo à propriedade particular merece tratamento específico.
O Decreto-Lei nº 3.365/1941 autoriza a desapropriação por utilidade pública por Municípios e inclui a salubridade pública entre as hipóteses legais de utilidade pública. Seu art. 40 prevê expressamente a possibilidade de constituição de servidões mediante indenização.
Isso não significa que a desapropriação ou a servidão devam ser automaticamente adotadas neste caso.
Significa que a existência de propriedade privada, isoladamente considerada, não equivale a inexistência de instrumento jurídico para tratamento da interferência.
A definição deve decorrer de levantamento fundiário, identificação da matrícula, estudo do traçado, avaliação da área efetivamente atingida e manifestação dos órgãos patrimoniais e técnicos competentes.
O Parecer PGM nº 12.066/2019 reforça essa conclusão em seu alcance correto: a Procuradoria Geral do Município examinou caso concreto envolvendo ligação de galeria de águas pluviais em imóvel particular no qual havia previsão de instituição de servidão non aedificandi, formalizada sobre a matrícula do imóvel.
Não se invoca esse parecer como precedente vinculante nem como autorização automática para a solução ora pretendida. Sua pertinência consiste em demonstrar que a própria Administração Municipal dispõe de tratamento jurídico específico para interferências dessa natureza.
Assim, a questão fundiária deve ser classificada, tecnicamente, como matéria a ser instruída e solucionada, e não como impedimento jurídico abstrato e insuperável.
4. Esgotamento sanitário: desmembramento do objeto
O recurso não controverte a afirmação do parecer segundo a qual a execução da rede de esgotamento sanitário deve ser tratada com a SABESP.
O que se impugna é a consequência atribuída a esse fato.
Drenagem pluvial e esgotamento sanitário são componentes distintos do saneamento. A existência de atribuição específica de outro prestador quanto ao esgoto não impede que o Município prossiga na análise da drenagem urbana.
O próprio Plano Diretor determina a articulação do Sistema de Drenagem com os demais serviços de saneamento.
Assim, mostra-se tecnicamente mais adequado:
I – desmembrar o objeto;
II – preservar, no âmbito municipal, a solução de drenagem;
III – encaminhar à SABESP os elementos relacionados ao esgotamento sanitário;
IV – promover compatibilização entre os sistemas quando houver interferências.
Essa adequação elimina a sobreposição de competências sem eliminar a demanda territorial.
IV – DEVER DE INSTRUÇÃO, MOTIVAÇÃO E BUSCA DA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVAMENTE ADEQUADA
A Lei Municipal nº 14.141/2006, aplicável aos processos administrativos municipais, estabelece como princípios a primazia do atendimento ao interesse público, economicidade, eficiência, legalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade.
A mesma lei determina que a decisão administrativa indique seus pressupostos de fato e de direito e que a norma administrativa seja interpretada e aplicada de forma a melhor garantir a realização de sua finalidade pública.
No caso concreto, a própria Administração já reconheceu:
-
ocorrência de alagamento;
-
insuficiência da galeria;
-
possibilidade de alternativa pela Rua Santa Etelvina;
-
necessidade de análise mais profunda pela SIURB;
-
existência de questão fundiária;
-
possibilidade de desapropriação e/ou faixa de servidão.
Diante desse histórico, a manutenção da inviabilidade integral, sem exame das alternativas já indicadas, merece revisão.
Não se pretende impor ao corpo técnico determinado traçado ou determinada solução construtiva.
O pedido é para que o procedimento avance até o ponto em que seja possível concluir, de forma suficientemente instruída, qual alternativa é tecnicamente executável e qual medida patrimonial será necessária.
V – CONSISTÊNCIA DOCUMENTAL E RECORRÊNCIA DA DEMANDA
A materialidade da demanda está documentada em diferentes registros oficiais.
Em 2025, a Proposta nº 4831 do Participe+ reiterou a canalização do trecho e contém fotografia identificada no próprio portal como Rua Mateus Lopes.
Em 2026, a Proposta Coletiva nº 684, oriunda de Audiência Pública da Subprefeitura, voltou a requerer a canalização do trecho e registrou que chuvas fortes transportam entulho e provocam entupimento da tubulação da Rua Mateus Lopes e da Rua José Vieira Guimarães.
A Ata da 7ª Reunião Extraordinária do Conselho Participativo Municipal de Guaianases/Lajeado, realizada em 17 de novembro de 2025, registra manifestação de munícipe acerca de alagamento na Rua Mateus Lopes e Rua José Pedro Guimarães, relacionado ao volume de água que chega à região.
Há ainda registro municipal de manutenção de bocas de lobo na própria Rua Mateus Lopes desde 2013, em ação destinada a favorecer o escoamento e prevenir pontos de alagamento. Esse dado não prova, isoladamente, a causa do problema atual, mas constitui informação complementar sobre o histórico de atenção da Administração à drenagem da via.
O conjunto demonstra recorrência da demanda e conhecimento administrativo anterior sobre problemas de drenagem no local.
VI – REFORÇO JURISPRUDENCIAL
Como fundamento complementar — e não substitutivo da análise técnica — merece registro precedente recente do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo.
Na Apelação nº 1071045-19.2022.8.26.0053, a 3ª Câmara de Direito Público examinou enchentes recorrentes na região do Córrego Morro do S, no Município de São Paulo, e determinou à Municipalidade a adoção de medidas e obras necessárias ao enfrentamento das enchentes, além das providências de limpeza e desassoreamento.
A pertinência do precedente não está em equiparar automaticamente os dois casos, nem em afirmar que o presente recurso gera obrigação imediata de executar uma determinada galeria.
O precedente demonstra, contudo, que a persistência de enchentes e a insuficiência da resposta administrativa podem demandar providências concretas do Poder Público, especialmente quando o problema é conhecido e reiterado.
No plano constitucional, o Tema 698 da Repercussão Geral do STF – RE 684.612 estabelece que a intervenção judicial em políticas públicas voltadas à efetivação de direitos fundamentais pode ser admitida diante de ausência ou deficiência grave do serviço e, como regra, deve privilegiar a determinação do resultado, preservando à Administração a definição dos meios adequados para alcançá-lo.
Essa orientação é coerente com o pedido formulado neste recurso: não se pretende substituir a engenharia municipal, mas exigir que o problema administrativamente reconhecido seja efetivamente instruído até a definição da solução cabível.
VII – ADEQUAÇÃO TÉCNICA DO OBJETO
Para afastar a sobreposição entre drenagem e esgotamento sanitário e permitir análise compatível com as competências municipais, propõe-se que o objeto seja redefinido nos seguintes termos:
“Elaboração de estudos, projeto e implantação de solução de drenagem de águas pluviais no trecho compreendido entre a Rua Marinho Arcanjo Dutra e a Rua Mateus Lopes, contemplando levantamento topográfico, cadastral e fundiário, estudo hidrológico e hidráulico, análise de alternativas de traçado, dimensionamento da infraestrutura existente e projetada, identificação das interferências em imóveis particulares e definição das providências patrimoniais necessárias, com encaminhamento à SABESP das questões específicas relativas ao sistema de esgotamento sanitário.”
Registra-se que documentos de 2025 utilizam a denominação “Miguel Arcanjo Dutra”, enquanto as propostas de 2026 utilizam “Marinho Arcanjo Dutra”. Recomenda-se que o levantamento cadastral confirme formalmente a denominação do logradouro e a localização exata do trecho antes da elaboração do projeto.
VIII – ESCOPO MÍNIMO PARA REAVALIAÇÃO
Para adequada instrução técnica, requer-se que a análise contemple, no mínimo:
I – levantamento topográfico e cadastral do trecho;
II – levantamento fundiário e identificação das matrículas eventualmente atingidas;
III – diagnóstico da galeria existente;
IV – estudo hidrológico e hidráulico da contribuição da bacia;
V – verificação da capacidade hidráulica da estrutura existente;
VI – comparação entre alternativas de traçado, inclusive a alternativa anteriormente aventada pela Rua Santa Etelvina;
VII – estimativa de custo das alternativas tecnicamente admissíveis;
VIII – definição do tratamento patrimonial eventualmente necessário;
IX – compatibilização com redes de concessionárias e demais interferências;
X – encaminhamento separado à SABESP das ocorrências relativas ao esgotamento sanitário.
Caso os recursos disponíveis no presente ciclo não comportem a execução integral da intervenção, requer-se, subsidiariamente, que seja admitida a fase de estudos, levantamentos e projeto, permitindo que a demanda deixe de permanecer indefinidamente sem projeto justamente porque ainda depende de projeto para ser corretamente dimensionada.
IX – PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) o conhecimento e provimento do presente recurso;
b) a revisão da classificação de inviabilidade da Proposta nº 2962;
c) a aplicação da possibilidade de correção e melhor definição do objeto prevista para a Etapa 04 do Orçamento Cidadão;
d) o desmembramento entre drenagem urbana e esgotamento sanitário;
e) o prosseguimento da parcela relativa à drenagem perante os órgãos municipais tecnicamente competentes;
f) o encaminhamento das questões relativas ao esgotamento sanitário à SABESP;
g) o encaminhamento da demanda à SIURB para aprofundamento técnico, inclusive considerando a recomendação já constante da análise anterior;
h) a realização dos estudos topográficos, cadastrais, fundiários, hidrológicos e hidráulicos necessários;
i) a avaliação das alternativas de traçado, inclusive da possibilidade anteriormente apontada para alívio da galeria da Rua Mateus Lopes;
j) a identificação da solução patrimonial cabível caso permaneça indispensável a utilização de área particular;
k) a elaboração de projeto e estimativa orçamentária da alternativa tecnicamente selecionada;
l) subsidiariamente, se a execução integral não puder ser contemplada no ciclo atual, a aprovação da etapa de estudos e projeto como primeira fase da intervenção;
m) a consideração integral do Anexo de Evidências e Documentos Técnicos que instrui este recurso.
A análise recorrida corretamente identificou dificuldades existentes. O ponto que se submete à revisão é a conclusão de que essas dificuldades encerram a possibilidade administrativa da proposta.
Os próprios documentos oficiais indicam quadro diverso: a insuficiência da galeria já foi reconhecida; alternativas de engenharia já foram aventadas; a SIURB já foi apontada como instância para aprofundamento; o ordenamento admite instrumentos para tratamento de interferências em propriedades particulares; e o componente de esgotamento sanitário pode ser administrativamente separado da drenagem.
Por essas razões, requer-se que a Administração avance da identificação do obstáculo para a instrução da solução, com a reconsideração da inviabilidade e a readequação técnica da Proposta nº 2962.
São Paulo, 16 de agosto de 2026.
Marcelo Nascimento
Conselheiro do Conselho Participativo Municipal de Guaianases