Descrição
A justificativa apresentada para considerar a proposta tecnicamente inviável parte de uma interpretação equivocada sobre seu objeto principal. É necessário esclarecer que a gestão compartilhada pelos próprios moradores foi apresentada apenas como uma sugestão de modelo de gestão, e não como condição obrigatória ou elemento central da proposta.
O objeto principal da proposta é a construção de uma cozinha comunitária integrada a uma horta urbana, criando no território uma estrutura destinada à produção de alimentos, promoção da segurança alimentar, fortalecimento comunitário, educação ambiental e desenvolvimento de atividades relacionadas à economia solidária e à sustentabilidade.
A própria legislação municipal demonstra que a segurança alimentar constitui uma responsabilidade do Poder Público e deve ser desenvolvida considerando as características sociais, econômicas, ambientais e territoriais do município. A Lei Municipal nº 15.920/2013, que estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, determina que compete ao Município adotar políticas e ações necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação adequada e à segurança alimentar e nutricional. A mesma legislação estabelece que essas políticas devem considerar as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais, com prioridade para regiões e populações mais vulneráveis.
Esse fundamento é diretamente relacionado à proposta apresentada. A cozinha comunitária e a horta urbana não constituem uma iniciativa isolada ou estranha às políticas públicas municipais. Ao contrário, estão relacionadas à promoção da segurança alimentar, à produção de alimentos, à sustentabilidade, à participação comunitária e ao atendimento de populações em situação de maior vulnerabilidade.
O próprio Decreto Municipal nº 57.007/2016, que institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PMSAN, estabelece como princípios a soberania alimentar, o direito humano à alimentação adequada, a participação e o controle social, a descentralização administrativa e a intersetorialidade. Entre suas diretrizes está a promoção do acesso à alimentação adequada e saudável, com prioridade para famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional.
Portanto, a proposta apresentada está alinhada com princípios e diretrizes que já integram a política pública municipal. A criação de uma cozinha comunitária associada a uma horta urbana pode justamente materializar, em escala territorial, esses princípios de descentralização, participação social, segurança alimentar e promoção de condições adequadas de alimentação.
DA GESTÃO COMPARTILHADA COMO SUGESTÃO, E NÃO COMO CONDIÇÃO DE EXECUÇÃO
A sugestão de uma gestão compartilhada pelos moradores surgiu como uma possibilidade de fortalecer o vínculo da comunidade com o espaço, estimular o protagonismo local e garantir que a estrutura atenda às necessidades reais da população.
Entretanto, caso esse modelo de gestão não seja juridicamente adequado, ele pode ser substituído por outro modelo que esteja de acordo com a legislação vigente, sem que isso inviabilize a construção da cozinha comunitária e da horta.
Portanto, não se está propondo a transferência irregular da gestão de patrimônio público para um coletivo de moradores, nem a execução de serviços públicos sem observância dos procedimentos legais.
A proposta principal é a implantação da estrutura física da cozinha comunitária e da horta, cabendo ao Poder Público definir, na etapa de implementação, o modelo mais adequado para sua administração, funcionamento e manutenção.
A referência à Lei Federal nº 13.019/2014, portanto, não configura um impedimento estrutural à proposta. A referida lei estabelece justamente o regime jurídico para parcerias entre a Administração Pública e Organizações da Sociedade Civil, prevendo instrumentos como termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação. A lei também estabelece o chamamento público como procedimento de seleção das OSCs nas hipóteses aplicáveis.
Mais importante ainda, a própria Lei nº 13.019/2014 prevê, em seus artigos 18 e 19, o Procedimento de Manifestação de Interesse Social, instrumento por meio do qual organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos podem apresentar propostas ao Poder Público para que seja avaliada a possibilidade de realização de chamamento público.
Isso demonstra que a legislação não impede a participação da comunidade na formulação de propostas de interesse público. Ao contrário, prevê mecanismos para que demandas sociais possam chegar ao Poder Público e, posteriormente, ser estruturadas juridicamente.
Dessa forma, mesmo que a Administração entenda que a gestão futura deva ser realizada por uma Organização da Sociedade Civil, existem mecanismos legais para que isso seja posteriormente estruturado, mediante os procedimentos cabíveis.
DA SEPARAÇÃO ENTRE IMPLANTAÇÃO E GESTÃO
Da mesma forma, a alegação de que a Secretaria não dispõe atualmente de recursos próprios para garantir a manutenção e operação continuada não deve ser utilizada automaticamente para considerar a proposta tecnicamente inviável.
A implantação da estrutura e a definição do modelo de manutenção e gestão são etapas distintas.
A própria Lei nº 13.019/2014 demonstra que uma eventual parceria com uma OSC depende de planejamento, plano de trabalho, definição do objeto, avaliação técnica e, quando aplicável, previsão orçamentária e chamamento público. Portanto, a legislação pressupõe justamente a existência de uma etapa posterior de estruturação da parceria e de seu modelo de execução.
Não se pode transformar a necessidade de definir posteriormente o modelo de gestão em uma impossibilidade técnica de implantação da estrutura.
Caso o Poder Público entenda que não possui condições de realizar diretamente a gestão, poderá avaliar, na etapa apropriada, alternativas juridicamente previstas para a operação e manutenção do espaço.
DO INTERESSE PÚBLICO DA PROPOSTA
É importante ressaltar que a proposta nasce de uma demanda concreta da comunidade, relacionada à segurança alimentar, ao aproveitamento de espaços, à produção de alimentos, à sustentabilidade e ao fortalecimento da economia local.
A cozinha comunitária e a horta podem cumprir diversas funções sociais, ambientais e educativas, além de possibilitar atividades de formação, produção de alimentos, educação ambiental, economia solidária e geração de renda.
Esse caráter multifuncional também está de acordo com a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. A Lei nº 17.819/2022 estabelece que os programas e ações voltados ao combate à fome podem, quando possível, fomentar o desenvolvimento econômico nas regiões vulneráveis da cidade, reconhecendo expressamente a transversalidade dessa política pública.
A legislação municipal mais recente sobre o tema, a Lei nº 18.210/2024, também reafirma a Política de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de São Paulo e sua finalidade de implementar, coordenar e desenvolver programas e ações voltados à promoção da saúde, qualidade de vida e atendimento da população de menor poder aquisitivo.
Assim, a proposta não deve ser analisada apenas como uma obra física. Trata-se de uma infraestrutura pública com finalidade social, ambiental, alimentar e econômica, capaz de articular diferentes políticas públicas no território.
CONCLUSÃO
Assim, mesmo que a sugestão de gestão compartilhada seja considerada inadequada ou precise ser modificada, isso não elimina o objeto principal da proposta.
A solução jurídica para a gestão pode ser construída posteriormente pelo Poder Público, utilizando o modelo administrativo que entender mais adequado e observando a legislação vigente.
Dessa forma, solicita-se que a avaliação seja revista, retirando-se da análise a gestão compartilhada como pressuposto obrigatório da proposta.
O que deve ser efetivamente avaliado é a viabilidade da construção da cozinha comunitária associada à horta urbana, que constitui o objeto central da demanda apresentada pela população.
Reitera-se, portanto, que a gestão compartilhada é apenas uma sugestão e pode ser substituída por qualquer outro modelo juridicamente adequado, sem alteração da finalidade principal da proposta.
Diante disso, solicita-se a reconsideração da classificação de inviabilidade técnica e o reconhecimento da viabilidade da proposta, permitindo que o Poder Público, na etapa de implementação, estabeleça o modelo de gestão, manutenção e funcionamento mais adequado, em conformidade com a legislação, a disponibilidade orçamentária e o interesse público.
REFERÊNCIAS LEGAIS
BRASIL. Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil. Especialmente arts. 1º, 18, 19, 24 e 35. Lei nº 13.019/2014 – Planalto
SÃO PAULO (Município). Lei nº 15.920, de 18 de dezembro de 2013. Estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN e dispõe sobre o direito humano à alimentação adequada. Lei Municipal nº 15.920/2013
SÃO PAULO (Município). Decreto nº 57.007, de 20 de maio de 2016. Institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PMSAN e estabelece suas diretrizes. Decreto Municipal nº 57.007/2016
SÃO PAULO (Município). Lei nº 17.819, de 29 de junho de 2022. Institui a Política de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de São Paulo. Lei Municipal nº 17.819/2022
SÃO PAULO (Município). Lei nº 18.210, de 26 de dezembro de 2024. Dispõe sobre o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de São Paulo e cria o Fundo de Abastecimento Alimentar de São Paulo. Lei Municipal nº 18.210/2024