Descrição
ANÁLISE DO RECURSO PROPOSTA 2963
Prezado(a) Senhor(a),
Em atenção ao recurso apresentado para a Proposta nº 2963, que trata da implantação de cozinhas comunitárias integradas a hortas urbanas autogeridas, apresentamos as seguintes considerações para subsidiar a análise e a decisão sobre o pedido de reconsideração da classificação de inviabilidade técnica.
A princípio temos que a proposta não foi considerada inviável por qualquer desconsideração à segurança alimentar ou ao direito à alimentação adequada no serviço, pois entendemos que políticas de alimentação são prioritárias e alinhadas com a legislação municipal informada e que decisão pela inviabilidade foi devida a necessidade de observar os procedimentos legais para a destinação e uso de recursos e espaços públicos.
O recurso coloca separação na construção da estrutura da gestão, considerando a gestão compartilhada como sugestão mas, no entanto, a normas que regem as parcerias entre entes públicos e organizações da sociedade civil exigem que toda proposta seja avaliada em sua integralidade, incluindo a viabilidade operacional e de manutenção, não sendo viável a aprovação de construção de um bem público sem uma definição clara e juridicamente viável de como ele será gerido, em partes para garantir a continuidade do serviço evitando assim a possibilidade de abandono, má utilização ou o uso irregular do espaço, o que fere o interesse público.
Em análise da legislação aplicável, principalmente o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) e o Decreto Municipal nº 57.575/2016, que regulamenta a aplicação do MROSC no âmbito do Município de São Paulo, percebemos que não existe previsão de gestão compartilhada por moradores como modelo de parceria válido para a administração de bens e serviços públicos, sendo as formas admitidas para a atuação conjunta com a sociedade civil são, por exemplo, termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação, que exigem procedimentos formais, tais como: a apresentação de Plano de Trabalho com objetivos, metas e cronograma claros; o Chamamento Público para seleção de Organizações da Sociedade Civil (OSCs) habilitadas, garantindo transparência e isonomia; a necessidade de Cadastro no CENTS (Cadastro Municipal Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor) para a celebração de parcerias com a Administração Pública Municipal; a necessidade de análise do corpo técnico por meio de Parecer Técnico e Jurídico para confirmação de viabilidade e legalidade da parceria.
Sendo assim a proposta de gestão não prevista em legislação bem como a ideia de transferir a o meio de parcerização para uma etapa posterior, vão de encontro com os princípios de legalidade e moralidade do vista jurídico e administrativo, uma vez que a Administração Pública não pode aprovar um projeto que depende de um modelo de gestão a ser definido no futuro, sob o risco de inviabilizar sua própria execução, reforçando que o setor público deve sempre seguir o previsto em normativas, sendo vedado ações que não estejam nas legislações atuais.
Por fim entendemos que as justificativas apresentadas no recurso não são capazes de apresentar dentro das normativas existentes como a cozinha comunitária e a horta seriam geridas na prática, apenas reafirma que a gestão pode ser substituída por outro modelo juridicamente adequado. Essa indefinição é precisamente o que gera a inviabilidade, pois a Administração não pode assumir compromissos futuros sem um planejamento concreto e legalmente embasado, ou seja, apesar da proposta ser louvável em seu objetivo de promover a segurança alimentar e nutricional, no momento e pela apresentação ela é tecnicamente inviável pela ausência de um modelo de gestão claro que são itens indiscutivelmente necessários nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 (MROSC) e do Decreto Municipal nº 57.575/2016, e para cumprir o princípio da legalidade e da segurança jurídica e que a intenção de fortalecer o vínculo comunitário não se sobrepõe à necessidade de observância das normas legais, sendo assim entendemos que o recurso não apresentou informações suficientes para mudar o entendimento sobre a classificação de inviabilidade técnica da Proposta em questão, uma vez que não há, no recurso, a apresentação de uma solução de gestão concreta e conforme a legislação municipal e federal vigente.