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Primeiramente, gostaria de manifestar, como cidadã, minha indignação diante da análise técnica apresentada, que demonstra desconhecimento ou interpretação inadequada dos próprios instrumentos de planejamento e participação utilizados pelo Poder Público. As justificativas apresentadas são insuficientes para sustentar a classificação da proposta como “inviável”, o que gera preocupação quanto aos critérios efetivamente utilizados na avaliação.

A palavra “inviável” significa aquilo que não pode ser realizado, executado ou desenvolvido por falta de condições. Portanto, para que uma proposta seja considerada inviável, é necessário demonstrar objetivamente qual é o impedimento concreto, técnico, jurídico, orçamentário ou operacional que impossibilita sua execução. No presente caso, as justificativas apresentadas não demonstram essa impossibilidade. A escolha do local será realizada de forma democrática dentro do processo de implementação do plano, este fato, não indica inviabilidade, mas é parte do processo. 

Também é importante esclarecer a questão referente à ausência de indicação de um bairro específico. A não definição prévia do bairro é parte do próprio processo participativo de construção dos Planos de Bairro. A Subprefeitura de Aricanduva abrange os territórios de Aricanduva, Vila Formosa e Carrão, e a definição do local de implantação deve considerar justamente as necessidades identificadas pela população e o processo participativo.

Quando existe uma proposta que envolve recursos públicos, não faz sentido que o local de execução seja necessariamente determinado previamente sem considerar a participação da população. A escolha do território específico faz parte da própria construção participativa da proposta, especialmente quando o objetivo é identificar onde existe maior necessidade e onde o investimento público poderá produzir maior impacto.

É, portanto, inadequado utilizar a ausência de um bairro previamente determinado como justificativa para inviabilizar a proposta. Essa definição pode e deve ser construída dentro do próprio processo de elaboração do Plano de Bairro, considerando os levantamentos realizados, as demandas da população e as discussões realizadas com as instâncias participativas.

Também considero inadequada a comparação entre o Plano de Bairro e o Plano de Ação da Subprefeitura, pois são instrumentos distintos, construídos a partir de processos e objetivos diferentes.

O Plano de Bairro parte de um processo participativo territorial, no qual a população identifica suas necessidades, apresenta propostas e contribui para a definição das prioridades do território. É justamente essa característica participativa que dá sentido ao instrumento.

Já o Plano de Ação da Subprefeitura está vinculado ao planejamento municipal e aos instrumentos decorrentes do Plano Diretor Estratégico, possuindo uma lógica de elaboração diferente e um grau de participação popular que não pode ser simplesmente equiparado ao processo específico de construção de um Plano de Bairro.

Essa diferença é fundamental. Não se pode utilizar um instrumento de planejamento administrativo para substituir ou deslegitimar um instrumento construído a partir da participação direta da população.

Além disso, o próprio Plano de Ação da Subprefeitura encontra-se defasado e insuficiente diante das necessidades atuais da população. Mais grave ainda é utilizar como referência iniciativas que sequer serão executadas no território da Subprefeitura de Aricanduva, como propostas apresentadas para a região da Mooca.

Nesse sentido, questiona-se: como um instrumento que deveria orientar as ações do território de Aricanduva pode ser utilizado como justificativa para inviabilizar uma demanda da população quando parte das ações apresentadas sequer será executada nesta Subprefeitura?

A situação fica ainda mais preocupante quando analisamos o próprio processo participativo do Plano de Bairro. Das propostas apresentadas diretamente pela população, apenas duas foram incorporadas, o que demonstra a necessidade de fortalecer, e não restringir, os mecanismos de participação social na construção do planejamento territorial.

O Plano de Bairro deve partir justamente da escuta da população: moradores realizam o levantamento das necessidades existentes no território, identificam problemas, apresentam propostas e levam essas demandas às instâncias de participação, como o Conselho Participativo.

É essa construção de baixo para cima que diferencia o Plano de Bairro de outros instrumentos de planejamento. A população não está apenas sendo consultada sobre decisões previamente tomadas; ela deve participar da identificação das necessidades e da construção das soluções para o próprio território.

Por outro lado, o Plano de Ação das Subprefeituras parte de uma estrutura de planejamento vinculada ao Plano Diretor Estratégico. Embora também possa incorporar mecanismos participativos, não possui a mesma natureza do processo de construção de um Plano de Bairro. Se analisarmos o documento apresentado e as inclusões realizadas após o processo participativo, percebe-se que a incorporação efetiva das contribuições da população é bastante limitada.

Diante disso, causa estranheza que um instrumento tão importante para a cidadania e para o planejamento territorial seja considerado inviável em uma Subprefeitura enquanto outro processo semelhante tenha sido aprovado em Pinheiros.

A questão que se coloca não é simplesmente solicitar que a proposta seja aprovada, mas exigir critérios claros, objetivos, transparentes e coerentes para sua avaliação. Se existe um impedimento técnico concreto, ele deve ser apresentado de forma fundamentada, demonstrando qual norma, condição, requisito ou impossibilidade impede a execução da proposta.

Não é suficiente afirmar que a proposta é inviável sem demonstrar objetivamente por que ela não pode ser realizada.

Também é necessário considerar que o processo participativo não pode ser tratado como mera formalidade. Se a população participa da construção de um instrumento de planejamento territorial, apresenta suas demandas e formula propostas, essas contribuições precisam ser analisadas com seriedade e fundamentação.

Uma avaliação técnica não pode substituir a participação popular nem utilizar instrumentos diferentes como se fossem equivalentes para justificar a exclusão de uma demanda.

Dessa forma, solicito a revisão da análise técnica, com a apresentação de fundamentação objetiva e metodologia clara para a classificação da proposta como inviável.

Solicito, ainda, que sejam considerados na reavaliação:

  1. a natureza participativa do Plano de Bairro;

  2. a abrangência territorial da Subprefeitura de Aricanduva, que compreende Aricanduva, Vila Formosa e Carrão;

  3. que a definição do bairro específico pode fazer parte do próprio processo participativo de construção do Plano de Bairro;

  4. a diferença entre Plano de Bairro e Plano de Ação da Subprefeitura;

  5. a defasagem e as limitações do atual Plano de Ação diante das necessidades do território;

  6. o fato de que algumas das iniciativas utilizadas como referência sequer estão previstas para execução na Subprefeitura de Aricanduva;

  7. a baixa incorporação das propostas efetivamente apresentadas pela população no processo participativo;

  8. a necessidade de critérios técnicos objetivos e transparentes para declarar uma proposta “inviável”; e

  9. a experiência de aprovação de instrumento semelhante em outra Subprefeitura, como Pinheiros, que demonstra a necessidade de esclarecer quais critérios estão sendo utilizados de forma diferenciada.

Reitero que a participação popular não pode existir apenas para legitimar decisões já tomadas. Ela deve produzir efeitos concretos no planejamento e na definição das prioridades do território.

Solicito, portanto, maior responsabilidade, rigor técnico e respeito aos instrumentos de participação social na análise das propostas. Caso a Administração mantenha o entendimento de inviabilidade, requer-se que sejam apresentados de maneira clara e fundamentada os critérios, normas e impedimentos concretos que justificam essa decisão, permitindo que a população compreenda os motivos da negativa e possa exercer plenamente seu direito de participação e contestação.

O artigo 347 da Lei nº 16.050/2014 determina que os Planos de Bairro integram o Sistema de Planejamento Municipal e estabelece que sua elaboração pode ocorrer pelas associações de representantes de moradores ou pelas Subprefeituras, com participação dos Conselhos Participativos Municipais. A própria legislação também determina que o procedimento de elaboração deve assegurar a participação social.

Mais importante ainda, o artigo 348 estabelece que a Prefeitura deve fomentar a elaboração de Planos de Bairro justamente para fortalecer o planejamento e o controle social local, promovendo melhorias urbanísticas, ambientais, paisagísticas e habitacionais por meio de ações, investimentos e intervenções previamente programadas.

Esse dispositivo é particularmente importante para a presente proposta, pois demonstra que o Plano de Bairro não é um documento meramente consultivo ou uma simples manifestação de intenções. Ele é um instrumento de planejamento territorial que pode resultar em ações e investimentos públicos concretos.

A legislação também estabelece que as áreas de abrangência dos Planos de Bairro devem considerar identidades comuns reconhecidas por seus moradores e usuários, e que os Planos de Bairro devem ser aprovados pelos Conselhos de Representantes das Subprefeituras ou, enquanto estes não estiverem instituídos, pelos Conselhos Participativos Municipais, além de serem debatidos pelo Conselho Municipal de Política Urbana.

Portanto, a participação da população não é um elemento acessório ou facultativo. Ela integra a própria natureza jurídica e metodológica do Plano de Bairro.

A própria Prefeitura de São Paulo, ao apresentar oficialmente os Planos de Bairro, reconhece que sua elaboração deve utilizar metodologias participativas que garantam a colaboração da sociedade em todas as etapas, incluindo a identificação das diferentes demandas urbanas, sociais e ambientais a partir de pesquisas com moradores, análise de dados e estudos existentes.

Dessa forma, a ausência de indicação prévia de um bairro específico não pode ser automaticamente interpretada como inviabilidade. Pelo contrário, considerando a natureza participativa do instrumento, a definição da área específica de intervenção deve estar articulada ao processo de identificação das demandas, prioridades e necessidades do território.

Além disso, a própria Lei nº 16.050/2014 estabelece que, após sua aprovação, os Planos de Bairro devem ser considerados na revisão dos Planos Regionais das Subprefeituras e, após regular aprovação e assegurada a participação social, devem ser internalizados no Sistema de Planejamento por meio dos respectivos Planos de Ação das Subprefeituras.

Esse ponto demonstra que Plano de Bairro e Plano de Ação da Subprefeitura não são instrumentos equivalentes. Existe, sim, uma relação entre eles, mas a legislação estabelece uma lógica de integração: o Plano de Bairro, depois de regularmente construído e aprovado com participação social, deve ser incorporado ao sistema de planejamento municipal.

Portanto, não parece adequado utilizar o Plano de Ação da Subprefeitura como substituto do processo participativo próprio do Plano de Bairro, especialmente para justificar a exclusão de uma proposta apresentada pela população.

Essa distinção também encontra respaldo no Decreto Municipal nº 57.537/2016, que regulamenta os Planos Regionais das Subprefeituras e orienta a elaboração e aplicação dos Planos de Ação das Subprefeituras. O decreto reconhece que os Planos Regionais detalham as diretrizes do Plano Diretor no território de cada Subprefeitura e que os Planos de Ação estão vinculados à concretização dessas diretrizes.

O próprio Plano Diretor, por sua vez, foi concebido como instrumento de planejamento construído com participação social e tem entre seus objetivos reduzir desigualdades socioterritoriais, qualificar a vida urbana na escala do bairro, promover o desenvolvimento econômico e fortalecer a participação popular nas decisões sobre os rumos da cidade.

Diante desse conjunto normativo, a análise de uma proposta de Plano de Bairro deve observar não apenas sua compatibilidade administrativa imediata, mas também sua finalidade enquanto instrumento de planejamento territorial, redução das desigualdades e fortalecimento da participação social.

Assim, para que uma proposta seja classificada como “inviável”, é necessário que a Administração demonstre objetivamente a existência de impedimento concreto e compatível com os critérios legais e técnicos aplicáveis. A mera ausência de uma definição prévia do bairro, quando essa definição pode ser construída dentro do próprio processo participativo, não demonstra, por si só, impossibilidade de execução.

Da mesma forma, a existência de um Plano de Ação da Subprefeitura não elimina a possibilidade de construção e implementação de propostas no âmbito de um Plano de Bairro. A legislação estabelece justamente mecanismos de articulação e integração entre esses instrumentos, e não a substituição de um pelo outro.

Diante disso, requer-se que a análise seja revista à luz da Lei nº 16.050/2014, especialmente seus artigos 347 e 348, do Decreto nº 57.537/2016 e dos princípios de participação social e planejamento territorial estabelecidos pelo próprio Plano Diretor Estratégico, reconhecendo-se que a definição do território específico pode integrar o processo participativo e que a proposta, por sua natureza, não apresenta impedimento técnico que justifique sua classificação como inviável.

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