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Descrição

Trata-se de recurso administrativo interposto em face do parecer técnico que classificou a proposta de elaboração de Plano de Bairro como "inviável" no âmbito do Orçamento Cidadão. Em que pese a relevante manifestação da cidadã e o inquestionável valor da participação popular, a decisão de inviabilidade preenche os requisitos de legalidade e oportunidade administrativa, devendo ser mantida pelos seguintes fundamentos:

 

1. DA MOTIVAÇÃO TÉCNICA E MATERIAL DA INVIABILIDADE

O conceito de "inviabilidade" aplicado pela Administração Pública não se limita à impossibilidade física absoluta, mas sim à incompatibilidade técnica e operacional com os ritos vigentes do planejamento urbano. A ausência de delimitação do bairro específico — embora justificada pela recorrente como parte do processo participativo — impede a elaboração do Estudo de Viabilidade Técnica e Legal (EVTL). Sem a delimitação da poligonal do território, resta inviabilizada a análise de zoneamento (Lei de Zoneamento), a verificação de áreas públicas disponíveis e o levantamento de restrições físicas ou ambientais. A escolha do local não pode ser postergada para a fase de execução, pois a viabilidade técnica é condição de admissibilidade da própria proposta.

 

2. DA HARMONIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO URBANO

Embora o Plano de Bairro possua natureza de planejamento participativo e o Orçamento Cidadão garanta recursos descentralizados, este instrumento não funciona de forma isolada do ordenamento administrativo. O Plano Diretor Estratégico (PDE) estabelece que as propostas territoriais devem dialogar de forma harmônica e subsidiária com as diretrizes macro estruturantes da Subprefeitura. A aprovação de um plano genérico, sem objetivos materiais imediatos e sem aderência ao Plano de Ação vigente da Subprefeitura, geraria sobreposição de competências administrativas e potencial conflito com as diretrizes urbanísticas e viárias macro já consolidadas para a região de Aricanduva/Formosa/Carrão.

 

3. DA IMPOSSIBILIDADE DE BALIZAMENTO E DO RISCO DE VIOLAÇÃO DO TETO DO PROGRAMA

O programa Orçamento Cidadão do Município de São Paulo possui rito procedimental e normativo estrito, orientado pelas diretrizes da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência (SEPLAN). Embora haja uma dotação orçamentária global pré-fixada de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) reservada para esta Subprefeitura, a aprovação de cada proposta individual exige que a unidade técnica apresente uma "estimativa de valor para execução, expressa em intervalo mínimo e máximo".

 

No presente caso, a indicação genérica de um "Plano de Bairro" sem a delimitação geográfica da poligonal retira da administração a capacidade técnica de formular essa estimativa financeira de balizamento. Como o Orçamento Cidadão permite a eleição de múltiplas propostas concorrentes dentro do mesmo teto de R$ 10 milhões, a indefinição do território impede o cálculo do impacto financeiro real da proposta. Áreas distintas dentro da Subprefeitura demandam estudos e diagnósticos com ordens de grandeza financeira completamente divergentes. Sem saber o custo real da proposta, a Administração corre o risco de inviabilizar o atendimento de outras demandas válidas eleitas pela população, violando a eficiência e o planejamento do teto global distribuído para a região.

 

4. DA NATUREZA DO PLANO DE BAIRRO E DA RESPONSABILIDADE COLETIVA EM SUA ELABORAÇÃO (ARTS. 347 E 348 DO PDE)

Impõe-se a análise da natureza do objeto proposto à luz do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo (Lei Municipal nº 16.050/2014). Conforme estabelece expressamente o Artigo 347 do PDE, os Planos de Bairro são instrumentos integrantes do Sistema de Planejamento Municipal, o que significa que não constituem uma ação isolada ou um produto de contratação avulsa, mas sim uma política pública contínua da estrutura municipal. Complementando essa lógica, o Artigo 348 do PDE determina textualmente que os Planos de Bairro devem ser elaborados pelas associações de moradores, de representantes de moradores e demais entidades da sociedade civil organizada, em conjunto com as Subprefeituras. Essa previsão legal reforça que o plano é fruto de uma construção social coletiva, comunitária e gratuita, cuja validação final depende da aprovação dos Conselhos de Representantes das Subprefeituras (art. 54 e 55 da LOM).

 

O Orçamento Cidadão, por sua vez, destina-se ao financiamento de intervenções materiais, zeladoria, investimentos diretos e melhorias urbanas concretas no território. Utilizar recursos vinculados a este programa finalístico para terceirizar, via licitação, a elaboração de um estudo que a lei atribui diretamente às associações de moradores e à sociedade civil organizada (Art. 348) configura flagrante inadequação do objeto e desvio de finalidade do recurso público. O desenvolvimento de diretrizes urbanísticas locais deve seguir o rito participativo institucional já estruturado gratuitamente pelo PDE, carecendo a proposta de viabilidade técnica para ser executada ou licitada por meio das verbas finalísticas do Orçamento Cidadão desta Subprefeitura.

 

5. DA AUTONOMIA TERRITORIAL E ISONOMIA

Por fim, o acolhimento de instrumentos semelhantes em outras regiões do município, como na Subprefeitura de Pinheiros, decorre de realidades socioeconômicas, dotações específicas de outras fontes, densidades demográficas e disponibilidades de áreas públicas distintas daquelas encontradas na Subprefeitura de Aricanduva/Formosa/Carrão. A discricionariedade motivada da Administração permite que propostas equivalentes recebam desfechos diferentes com base nas Coletâneas de Indicadores e diagnósticos de cada território, preservando a autonomia de gestão de cada Subprefeitura, sem que isso configure ofensa ao princípio da isonomia.

 

ANTE O EXPOSTO, diante da impossibilidade técnica de estimar o impacto financeiro individual da proposta face à indeterminação do território, e da inadequação da natureza do objeto às regras do PDE e do Orçamento Cidadão, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a declaração de INVIABILIDADE TÉCNICA da proposta.

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