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Descrição

Esta Secretaria manifesta-se sobre o recurso interposto em face da análise da proposta nº 2952, mantendo a inviabilidade por motivo de competência, nos termos a seguir. 

A proposta descreve espaço voltado à formação profissional, ao empreendedorismo e à geração de trabalho e renda, com oficinas de costura e marcenaria, cursos de gestão de negócios, espaço de trabalho compartilhado e atividades de reparo e reaproveitamento de materiais. Essas atividades inserem-se na competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho (SMDET), responsável pelas políticas de empreendedorismo, qualificação profissional e apoio a pequenos negócios, e, quanto às oficinas de fabricação abertas ao público, dialogam com os Fab Labs Livres SP, geridos pela Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia (SMIT). Não se trata, portanto, de matéria finalística desta Secretaria. 

A denominação "economia criativa" atribuída à proposta não define, por si só, a competência para sua execução. A economia criativa afeta a esta Pasta articula-se aos setores criativos e culturais, vinculando-se às políticas de fomento da Cultura. As atividades descritas na proposta têm natureza de qualificação profissional e de geração de renda, sem vínculo com produção cultural ou com setor criativo específico, o que mantém a matéria afeta à SMDET. Reitera-se, no ponto, a disposição desta Secretaria de colaborar com a análise caso a proposta venha a ser reformulada com foco nos setores criativos e culturais, que se conectam às políticas de fomento da Cultura. 

A distinção suscitada no recurso entre "sala multiuso" e "equipamento cultural" não altera essa conclusão. O que determina o órgão competente é a finalidade e a natureza das atividades a serem desenvolvidas no espaço, e não a sua forma física ou denominação. Seja sala multiuso, seja equipamento, a destinação à qualificação profissional e à geração de renda mantém o objeto fora da competência desta Secretaria. 

Registre-se, ainda, que o fundamento do indeferimento por esta Pasta reside na competência material, e não na existência de equipamentos culturais próximos ao território ou na avaliação de distâncias. As ponderações do recurso quanto à desigualdade territorial no acesso à cultura, às condições de transporte público e às especificidades da população do território, cuja pertinência se reconhece, não deslocam para a SMC a competência sobre política de qualificação profissional e geração de renda, nem convertem o objeto em matéria cultural. Da mesma forma, a referência a metas do Plano Diretor Estratégico e do Plano de Metas não modifica a competência para a execução, que se define pela natureza de cada ação e recai sobre os órgãos respectivos. 

Pelo exposto, conhece-se do recurso e, no mérito, nega-se-lhe provimento, mantida a inviabilidade da proposta no âmbito do Orçamento Cidadão, propondo-se o encaminhamento formal da matéria à SMDET e à SMIT para tratamento nas vias próprias. 

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