Descrição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) SECRETARIA(O) MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA E OBRAS,
COORDENADOR(A) E DEMAIS MEMBROS DA COMISSÃO ORGANIZADORA DA SUBPREFEITURA SÉ / COORDENADORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL DA CASA CIVIL DA PREFEITURA DE SÃO PAULO — ORÇAMENTO CIDADÃO 2025–2026
RECURSO ADMINISTRATIVO REESTRUTURADO E INTEGRAL CONTRA AS ANÁLISES DE INVIABILIDADE TÉCNICA E ORÇAMENTÁRIA SEM MOTIVAÇÃO EXPRESSA
(Orçamento Cidadão 2025–2026 — Processo de Priorização e Viabilidade do CPM-Sé)
I. DOS FATOS, DA LEGITIMIDADE E DA TEMPESTIVIDADE
No âmbito do processo de priorização, análise e consolidação das propostas comunitárias do Orçamento Cidadão 2025–2026 no distrito da Subprefeitura Sé, diversas propostas legitimamente votadas e chanceladas pela população em plenárias e plataformas participativas foram sumariamente indeferidas ou desclassificadas sob a aposição de carimbos genéricos de "INVIÁVEL" ou "NÃO DEFINIDA" em suas análises técnicas e orçamentárias.
A presente impugnação é interposta por Augusto Luiz de Aragão Pessin, na dupla qualidade de cidadão paulistano munícipe e de Coordenador do Conselho Participativo Municipal da Sé (CPM-Sé), no regular exercício de suas atribuições institucionais de representação e defesa da soberania popular, com fulcro expresso no artigo 37, inciso II, da Portaria nº 2, de 28 de fevereiro de 2020 (Secretaria Governo Municipal / Casa Civil - PREF/SERS), que confere ao Coordenador a competência precípua de representar o Colegiado e zelar pelo fiel cumprimento das decisões e prerrogativas da participação social.
II. DA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AO CONTRADITÓRIO PROCEDIMENTAL: O DIRETORAMENTO OFICIAL DA ADMINISTRAÇÃO
Cumpre registrar elemento procedimental de extrema gravidade que blinda e fundamenta a imperiosidade do conhecimento deste recurso:
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Em 28 de maio de 2026, este Conselho Participativo Municipal (CPM-Sé) buscou formalmente a orientação prévia perante a Administração Municipal mediante envio de e-mail/ofício, solicitando a análise antecipada e a indicação de eventuais adequações técnicas necessárias para viabilizar os projetos aprovados (a exemplo do Projeto Casa Animal, Proposta nº 2969, entre outros).
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Em resposta formal datada de 29 de maio de 2026, a Coordenadoria de Participação Social (CC/CPS - Casa Civil) recusou a prestação de qualquer orientação e análise preventiva, afirmando expressamente que:
"As eventuais análises de viabilidade ocorrerão apenas na próxima etapa, referente à análise de viabilidade [e] Interposição de recursos" (conforme e-mail oficial em anexo).
Ao recusar a orientação prévia e indicar taxativamente que a fase de recursos administrativos seria o único e exclusivo meio formal para obter e discutir as informações e razões técnicas de viabilidade ou inviabilidade, a Administração Pública atraiu para si o dever estrito e vinculante de fornecer motivação exaustiva, pormenorizada e documental nesta fase.
Entregar, nesta etapa, indeferimentos genéricos marcados apenas como "INVIÁVEL" ou "NÃO DEFINIDA" configura flagrante violação do princípio da boa-fé objetiva e da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois a Administração não pode cercear o diálogo prévio alegando que o recurso é o momento próprio e, ao mesmo tempo, negar as razões técnicas detalhadas dentro do próprio recurso.
III. DAS AULAS E DIRETRIZES DA NOTA PÚBLICA DO CPM-SÉ DE 07 DE OUTUBRO DE 2025
A reiteração de pareceres vagos incorre exatamente nos vícios e distorções denunciados por este colegiado na NOTA PÚBLICA AOS CONSELHOS DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO MUNICIPAL E À SOCIEDADE EM GERAL, APROVADA EM 07 DE OUTUBRO DE 2025 (documento em anexo), cujos fundamentos são integralmente incorporados a esta peça:
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Afronta à Soberania Popular (Art. 1º, parágrafo único, CF/88): O Orçamento Cidadão destina R$ 10 milhões por subprefeitura, montante que representa irrisórios 0,29% do orçamento municipal total (superior a R$ 111,8 bilhões). Inviabilizar sem fundamentação clara a execução dessa fração mínima significa desprezar milhares de votos e o trabalho gratuito de cidadãos e conselheiros.
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Vazio Normativo e Falta de Critérios Técnicos: A Nota Pública de 2025 já apontava a recorrente "utilização de justificativas genéricas e inconsistentes para indeferir ou inviabilizar projetos aprovados pela população", sem base técnica documentada, sem metodologia pública e sem pareceres subscritos por responsáveis identificáveis.
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O Fenômeno das "Verbas Remanescentes Inexplicáveis": O indeferimento sumário sem adequação de escopo faz com que recursos do orçamento participativo não sejam executados, gerando sobras orçamentárias sem explicação técnica satisfatória e sem transparência sobre seu destino posterior.
IV. DO DIREITO: AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
O ato administrativo que inabilita uma proposta pública aprovada pela comunidade exige motivação clara, explícita, congruente e pormenorizada, nos termos do artigo 50 da Lei nº 9.784/1999 (aplicável no município pela Lei nº 14.141/2006) e do artigo 37, caput, da Constituição Federal.
A mera indicação genérica de "inviabilidade técnica" ou "inviabilidade orçamentária" padece de vício insanável de forma por ausência de motivação, tornando nula a decisão por descumprimento do dever de transparência ativa (Lei nº 12.527/2011 – LAI, arts. 7º e 8º) e do direito ao controle público na gestão urbana (Lei nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, art. 43).
V. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência e à douta Comissão Julgadora:
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O CONHECIMENTO E O PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO para declarar a NULIDADE DAS ANÁLISES DE INVIABILIDADE TÉCNICA E ORÇAMENTÁRIA das propostas acima discriminadas (e de todas as demais com pareceres genéricos), por vício de motivação e descumprimento do contraditório procedimental garantido no e-mail de 29/05/2026 da Casa Civil.
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A REVISÃO DE MÉRITO E RECLASSIFICAÇÃO PARA "VIÁVEL" das propostas impugnadas, eis que a ausência de justificativa técnica idônea no processo não pode prejudicar a deliberação popular soberana exercida no Orçamento Cidadão.
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SUBSIDIARIAMENTE, A ABERTURA DE FASE SUPLEMENTAR DE DIÁLOGO E ADEQUAÇÃO DE ESCOPO, conforme proposto no Item IV da Nota Pública do CPM-Sé de 07/10/2025, permitindo que a verba das propostas seja direcionada para estudos de viabilidade técnica, projetos executivos ou reformas preliminares, evitando-se o arquivamento definitivo e o surgimento de verbas remanescentes não executadas.
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CASO PERSISTA O INDEFERIMENTO, a emissão de pareceres individualizados e fundamentados, assinados pelos técnicos responsáveis de cada Secretaria (SMT, SMUL, SVMA, SMS, SMC, SIURB e Subprefeitura Sé), franqueando-se vista e prazo para manifestação do CPM-Sé.
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Paulo, 16 de agosto de 2026.
AUGUSTO LUIZ DE ARAGÃO PESSIN
Cidadão Munícipe
Coordenador do Conselho Participativo Municipal da Sé (CPM-Sé)
(No regular desempenho das atribuições conferidas pelo art. 37, inciso II, da Portaria PREF/SERS nº 2, de 28 de fevereiro de 2020)