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Descrição

O objeto da proposta constitui equipamento de lazer em logradouro público, afeto à SMSUB (zeladoria de praças) e à SEME (equipamentos de esporte e lazer), e não à SMC, cuja atuação se dá na gestão cultural, na preservação patrimonial, no fomento e difusão artístico-cultural e no fortalecimento da economia criativa.  

Quanto à dimensão patrimonial submetida pela Subprefeitura Sé, confirma-se que o logradouro está inserido em área envoltória de bens tombados, com proteção nas esferas federal, estadual e municipal, conforme o tombamento provisório do IPHAN (Processo 1407-T-97, autos 01458.000088/2016-20), as Resoluções SC 27/1999 e SC 28/1999 do CONDEPHAAT e as Resoluções nº 05/CONPRESP/1991 e nº 05/CONPRESP/2021. Essa circunstância, contudo, não altera a conclusão. A eventual intervenção física no local dependerá, em qualquer hipótese, de prévia submissão e aprovação do CONPRESP e de observância das diretrizes do CONDEPHAAT, exigência que decorre da própria condição da área e que se aplica independentemente do Orçamento Cidadão. Trata-se de trâmite de anuência a ser oportunamente instruído pelo Departamento do Patrimônio Histórico (DPH/SMC) quando da apresentação de projeto pelo órgão executor, e não de competência desta Secretaria para a execução da proposta ora analisada. A condicionante patrimonial, somada à destinação de usos já definida na reforma da PPP Habitacional (Lote 1 SA) apontada pela Subprefeitura, obsta a deliberação da proposta como viável no âmbito do Orçamento Cidadão. 

Quanto à alegada ausência de motivação, o vício não se verifica: as análises indicaram os órgãos competentes, a proteção patrimonial incidente e a reforma já executada, com motivação clara e congruente nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e do art. 37 da Constituição Federal. E quanto ao pedido subsidiário de adequação de escopo, a reformulação não altera a natureza do objeto nem afasta a proteção patrimonial ou a destinação de usos já definida, permanecendo a matéria afeta à SMSUB e à SEME. 

Pelo exposto, conhece-se do recurso e, no mérito, nega-se-lhe provimento, mantida a inviabilidade da proposta. 

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