Descrição
Em atenção ao recurso interposto quanto à proposta de implantação de playground na Praça Coronel Fernando Prestes, esta Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa (SMC) manifesta-se, no limite de sua competência, nos seguintes termos. Reconhecido o dever de motivação dos atos administrativos (art. 50 da Lei federal nº 9.784/1999, aplicável no Município pela Lei nº 14.141/2006, e art. 37, caput, da Constituição Federal), e considerando que a etapa recursal foi indicada como o momento próprio para o detalhamento das razões técnicas, apresenta-se a seguir a fundamentação do posicionamento desta Pasta.
A proposta tem por objeto equipamento de lazer, cuja destinação principal é o lazer e a convivência da população local. Sua implantação e zeladoria inserem-se na competência da Secretaria Municipal das Subprefeituras (SMSUB), quanto à zeladoria de praças, e da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer (SEME), quanto a equipamentos de esporte e lazer, não se tratando de matéria finalística da SMC, voltada à política cultural, ao patrimônio e à economia criativa. Por essa razão, a proposta é inviável no âmbito desta Pasta, devendo ser encaminhada aos órgãos competentes para sua execução, o que assegura a alocação eficiente dos recursos e o suporte técnico e logístico adequado à iniciativa.
Registre-se que o fato de o logradouro se situar em área envoltória de bem tombado (Resolução nº 28/CONPRESP/2016; Resolução SC 186/2002; e Resolução SC 56, de 09/06/2015, do CONDEPHAAT) não altera essa conclusão. A eventual intervenção física no local dependerá, em qualquer hipótese, de prévia submissão e aprovação do CONPRESP e de observância das diretrizes do CONDEPHAAT, exigência que decorre da própria condição da área e que se aplica independentemente do Orçamento Cidadão. Trata-se de trâmite de anuência a ser oportunamente instruído pelo Departamento do Patrimônio Histórico (DPH/SMC) quando da apresentação de projeto pelo órgão executor, e não de competência desta Secretaria para a execução da proposta ora analisada. Mantém-se, portanto, o enquadramento de inviável no âmbito da SMC, ratificando-se o encaminhamento aos órgãos competentes (SMSUB e SEME).