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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) SECRETARIA(O) MUNICIPAL DO VERDE E MEIO AMBIENTE

EXMA(O) SR(A) COORDENADOR(A) E DEMAIS MEMBROS DA COMISSÃO ORGANIZADORA DA SUBPREFEITURA SÉ / COORDENADORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL DA CASA CIVIL DA PREFEITURA DE SÃO PAULO — ORÇAMENTO CIDADÃO 2025–2026

RECURSO ADMINISTRATIVO REESTRUTURADO E INTEGRAL CONTRA AS ANÁLISES DE INVIABILIDADE TÉCNICA E ORÇAMENTÁRIA SEM MOTIVAÇÃO EXPRESSA

(Orçamento Cidadão 2025–2026 — Processo de Priorização e Viabilidade do CPM-Sé)

I. DOS FATOS, DA LEGITIMIDADE E DA TEMPESTIVIDADE
No âmbito do processo de priorização, análise e consolidação das propostas comunitárias do Orçamento Cidadão 2025–2026 no distrito da Subprefeitura Sé, diversas propostas legitimamente votadas e chanceladas pela população em plenárias e plataformas participativas foram sumariamente indeferidas ou desclassificadas sob a aposição de carimbos genéricos de "INVIÁVEL" ou "NÃO DEFINIDA" em suas análises técnicas e orçamentárias.

A presente impugnação é interposta por Augusto Luiz de Aragão Pessin, na dupla qualidade de cidadão paulistano munícipe e de Coordenador do Conselho Participativo Municipal da Sé (CPM-Sé), no regular exercício de suas atribuições institucionais de representação e defesa da soberania popular, com fulcro expresso no artigo 37, inciso II, da Portaria nº 2, de 28 de fevereiro de 2020 (Secretaria Governo Municipal / Casa Civil - PREF/SERS), que confere ao Coordenador a competência precípua de representar o Colegiado e zelar pelo fiel cumprimento das decisões e prerrogativas da participação social.

II. DA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AO CONTRADITÓRIO PROCEDIMENTAL: O DIRETORAMENTO OFICIAL DA ADMINISTRAÇÃO
Cumpre registrar elemento procedimental de extrema gravidade que blinda e fundamenta a imperiosidade do conhecimento deste recurso:

Em 28 de maio de 2026, este Conselho Participativo Municipal (CPM-Sé) buscou formalmente a orientação prévia perante a Administração Municipal mediante envio de e-mail/ofício, solicitando a análise antecipada e a indicação de eventuais adequações técnicas necessárias para viabilizar os projetos aprovados (a exemplo do Projeto Casa Animal, Proposta nº 2969, entre outros).

Em resposta formal datada de 29 de maio de 2026, a Coordenadoria de Participação Social (CC/CPS - Casa Civil) recusou a prestação de qualquer orientação e análise preventiva, afirmando expressamente que:

"As eventuais análises de viabilidade ocorrerão apenas na próxima etapa, referente à análise de viabilidade [e] Interposição de recursos" (conforme e-mail oficial em anexo).

Ao recusar a orientação prévia e indicar taxativamente que a fase de recursos administrativos seria o único e exclusivo meio formal para obter e discutir as informações e razões técnicas de viabilidade ou inviabilidade, a Administração Pública atraiu para si o dever estrito e vinculante de fornecer motivação exaustiva, pormenorizada e documental nesta fase.

Entregar, nesta etapa, indeferimentos genéricos marcados apenas como "INVIÁVEL" ou "NÃO DEFINIDA" configura flagrante violação do princípio da boa-fé objetiva e da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois a Administração não pode cercear o diálogo prévio alegando que o recurso é o momento próprio e, ao mesmo tempo, negar as razões técnicas detalhadas dentro do próprio recurso.

III. DAS AULAS E DIRETRIZES DA NOTA PÚBLICA DO CPM-SÉ DE 07 DE OUTUBRO DE 2025
A reiteração de pareceres vagos incorre exatamente nos vícios e distorções denunciados por este colegiado na NOTA PÚBLICA AOS CONSELHOS DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO MUNICIPAL E À SOCIEDADE EM GERAL, APROVADA EM 07 DE OUTUBRO DE 2025 (documento em anexo), cujos fundamentos são integralmente incorporados a esta peça:

Afronta à Soberania Popular (Art. 1º, parágrafo único, CF/88): O Orçamento Cidadão destina R$ 10 milhões por subprefeitura, montante que representa irrisórios 0,29% do orçamento municipal total (superior a R$ 111,8 bilhões). Inviabilizar sem fundamentação clara a execução dessa fração mínima significa desprezar milhares de votos e o trabalho gratuito de cidadãos e conselheiros.

Vazio Normativo e Falta de Critérios Técnicos: A Nota Pública de 2025 já apontava a recorrente "utilização de justificativas genéricas e inconsistentes para indeferir ou inviabilizar projetos aprovados pela população", sem base técnica documentada, sem metodologia pública e sem pareceres subscritos por responsáveis identificáveis.

O Fenômeno das "Verbas Remanescentes Inexplicáveis": O indeferimento sumário sem adequação de escopo faz com que recursos do orçamento participativo não sejam executados, gerando sobras orçamentárias sem explicação técnica satisfatória e sem transparência sobre seu destino posterior.

IV. DO DIREITO: AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
O ato administrativo que inabilita uma proposta pública aprovada pela comunidade exige motivação clara, explícita, congruente e pormenorizada, nos termos do artigo 50 da Lei nº 9.784/1999 (aplicável no município pela Lei nº 14.141/2006) e do artigo 37, caput, da Constituição Federal.

A mera indicação genérica de "inviabilidade técnica" ou "inviabilidade orçamentária" padece de vício insanável de forma por ausência de motivação, tornando nula a decisão por descumprimento do dever de transparência ativa (Lei nº 12.527/2011 – LAI, arts. 7º e 8º) e do direito ao controle público na gestão urbana (Lei nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, art. 43).

V. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência e à douta Comissão Julgadora:

O CONHECIMENTO E O PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO para declarar a NULIDADE DAS ANÁLISES DE INVIABILIDADE TÉCNICA E ORÇAMENTÁRIA das propostas acima discriminadas (e de todas as demais com pareceres genéricos), por vício de motivação e descumprimento do contraditório procedimental garantido no e-mail de 29/05/2026 da Casa Civil.

A REVISÃO DE MÉRITO E RECLASSIFICAÇÃO PARA "VIÁVEL" das propostas impugnadas, eis que a ausência de justificativa técnica idônea no processo não pode prejudicar a deliberação popular soberana exercida no Orçamento Cidadão.

SUBSIDIARIAMENTE, A ABERTURA DE FASE SUPLEMENTAR DE DIÁLOGO E ADEQUAÇÃO DE ESCOPO, conforme proposto no Item IV da Nota Pública do CPM-Sé de 07/10/2025, permitindo que a verba das propostas seja direcionada para estudos de viabilidade técnica, projetos executivos ou reformas preliminares, evitando-se o arquivamento definitivo e o surgimento de verbas remanescentes não executadas.

CASO PERSISTA O INDEFERIMENTO, a emissão de pareceres individualizados e fundamentados, assinados pelos técnicos responsáveis de cada Secretaria (SMT, SMUL, SVMA, SMS, SMC, SIURB e Subprefeitura Sé), franqueando-se vista e prazo para manifestação do CPM-Sé.

Nestes termos,

Pede deferimento.

São Paulo, 16 de agosto de 2026.

AUGUSTO LUIZ DE ARAGÃO PESSIN

Cidadão Munícipe

Coordenador do Conselho Participativo Municipal da Sé (CPM-Sé)

(No regular desempenho das atribuições conferidas pelo art. 37, inciso II, da Portaria PREF/SERS nº 2, de 28 de fevereiro de 2020)

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