Descrição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO — SMS/PMSP
(A/C da Comissão Organizadora / Coordenadoria de Participação Social da Casa Civil e Subprefeitura Sé — Orçamento Cidadão 2025–2026)
RECURSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO CONTRA O INDEFERIMENTO TÉCNICO E ORÇAMENTÁRIO DA PROPOSTA Nº 137 (HOSPITAL GERAL NO CENTRO / ANTIGO HOSPITAL BELA VISTA)
(Orçamento Cidadão 2025–2026 — 6º Lugar na Votação Popular — 19 votos SIM | 1 NÃO)
I. DA LEGITIMIDADE, DO ENQUADRAMENTO NORMATIVO E DA TEMPESTIVIDADE
O presente recurso é interposto por Augusto Luiz de Aragão Pessin, na qualidade de cidadão paulistano munícipe e Coordenador do Conselho Participativo Municipal da Sé (CPM-Sé), no regular e indeclinável desempenho das atribuições institucionais conferidas pelo artigo 37, inciso II, da Portaria nº 2, de 28 de fevereiro de 2020 (Secretaria Governo Municipal / Casa Civil - PREF/SERS), que estabelece o dever do Coordenador de representar o Colegiado e zelar pela defesa das deliberações e prerrogativas da participação popular no território.
O objeto deste recurso é a reforma da decisão emanada dessa Secretaria Municipal da Saúde (SMS) que declarou INVIÁVEL a Proposta nº 137 (6º Lugar geral, com 19 votos SIM e apenas 1 NÃO), cujo escopo consiste na alocação de recursos do Orçamento Cidadão para a reabertura, implantação e manutenção de atendimento hospitalar de urgência/emergência e internação no antigo Hospital Bela Vista (Rua Siqueira Campos, 176).
II. DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO CONTRADITÓRIO PROCEDIMENTAL: O DIRETORAMENTO DA CASA CIVIL
Para que não se alegue preclusão ou inadequação da via recursal para o debate técnico aprofundado, cumpre destacar o histórico procedimental que vincula esta Administração:
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Em 28 de maio de 2026, o CPM-Sé oficiou a Administração Municipal solicitando análise prévia de viabilidade e orientação sobre eventuais adequações técnicas necessárias para a aprovação dos projetos prioritários.
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Em 29 de maio de 2026, a Coordenadoria de Participação Social da Casa Civil (CC/CPS) respondeu formalmente ao CPM-Sé negando qualquer análise preventiva e cravando que:
"As eventuais análises de viabilidade ocorrerão apenas na próxima etapa, referente à análise de viabilidade (...) [e] Interposição de recursos" (e-mail em anexo).
Ao fechar as portas para a orientação prévia e determinar que a fase de recursos seria a única e exclusiva oportunidade para obter e questionar as razões de viabilidade e ajustar os projetos, o Poder Executivo atraiu o dever irrenunciável de prestar, nesta oportunidade recursal, uma motivação exaustiva, documental e pormenorizada.
Manter o indeferimento com base em justificativas genéricas violaria frontalmente a boa-fé objetiva e o princípio da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
III. DA RECONHECIDA NECESSIDADE PÚBLICA PELA SMS vs. O VÍCIO DE MOTIVAÇÃO EXCLUSIVA
O parecer emitido por esta Secretaria Municipal da Saúde no processo do Orçamento Cidadão contém uma contradição insanável entre a sua premissa técnica e a sua conclusão administrativa:
1. O Reconhecimento Expresso da Relevância Fática da Demanda
A própria SMS registrou formalmente no processo que:
"A proposta de instalação de um hospital na Região Central evidencia uma demanda relevante para o fortalecimento da assistência hospitalar na região e está alinhada à necessidade de ampliação da oferta de leitos, especialmente para pacientes de longa permanência (...) contornando para aumento do giro de leitos na rede municipal ampla..."
Ou seja, não há controvérsia técnica quanto à necessidade, à oportunidade e ao interesse público primário da proposta. A população do Centro sofre cotidianamente com a saturação das portas de urgência e a escassez de leitos públicos.
2. A Insuficiência da Justificativa do Acordo de Não Persecução Cível (ANPC)
Apesar do reconhecimento do mérito, a SMS indeferiu a proposta sob a alegação de que a implementação do hospital estaria vinculada ao cumprimento de obrigações de um Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) para cessão do imóvel ao Município, tratando-se de "obrigação decorrente de instrumento jurídico específico cujas execuções envolvem etapas técnicas, administrativas e regulatórias que extrapolam a competência decisória de SMS" no âmbito do Orçamento Cidadão.
Ocorre que a menção genérica a um ANPC sem a juntada dos autos do acordo, sem a demonstração dos prazos de cumprimento, sem a apresentação de parecer da Procuradoria Geral do Município (PGM) e sem demonstrar onde reside a incompatibilidade orçamentária padece de vício insanável de motivação (art. 50 da Lei Federal nº 9.784/1999 e Lei Municipal nº 14.141/2006).
Não se pode indeferir a soberania do voto popular invocando um óbice jurídico abstrato sem provar documentalmente a sua intransponibilidade.
IV. APLICAÇÃO DAS LIÇÕES DA NOTA PÚBLICA DO CPM-SÉ (07/10/2025): ADEQUAÇÃO DE ESCOPO E VEDAÇÃO ÀS "VERBAS REMANESCENTES"
Como denunciado por este Conselho na Nota Pública de 07 de outubro de 2025 (anexa):
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A Desproporção Orçamentária: O Orçamento Cidadão destina apenas R$ 10 milhões por subprefeitura (irrisórios 0,29% do orçamento municipal de R$ 111,8 bilhões). Declarar "inviável" uma proposta de saúde de 6º Lugar sem buscar caminhos de aproveitamento da verba afronta a soberania popular (CF/88, art. 1º, parágrafo único) e desrespeita o trabalho gratuito dos conselheiros.
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A Necessidade da Fase Suplementar e Adequação de Escopo: A Nota Pública (Item IV) preconiza o dever de diálogo técnico para corrigir falhas e permitir ajustes que tornem os projetos exequíveis.
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A Natureza do Orçamento Cidadão: O Orçamento Cidadão não exige a construção/operação imediata e integral do hospital em um único exercício. Se o imóvel do antigo Hospital Bela Vista depende do encerramento de etapas do ANPC ou de adequações regulatórias, a verba do Orçamento Cidadão pode e deve ser destinada para:
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Elaboração dos Estudos de Viabilidade Técnica, Jurídica e Operacional;
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Elaboração dos Projetos Arquitetônicos e Executivos de Engenharia Hospitalar;
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Reformas preliminares de adequação estrutural e sanitária do imóvel.
Indeferir a proposta integralmente apenas faz com que a verba retorne ao cofre central como "remanescente não executado", privando a Sé do financiamento inicial da reabertura do seu hospital.
V. DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência e à comissão técnica da Secretaria Municipal da Saúde:
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O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECÍFICO para anular a declaração de inviabilidade e reclassificar a Proposta nº 137 (6º Lugar — Reabertura/Instalação de Hospital no Antigo Bela Vista) para o status de VIÁVEL.
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SUBSIDIARIAMENTE, A ADEQUAÇÃO DO ESCOPO DA PROPOSTA, em observância às diretrizes da Nota Pública do CPM-Sé de 07/10/2025 e ao e-mail de 29/05/2026 da Casa Civil, retificando-se a destinação do recurso do Orçamento Cidadão para o financiamento dos Estudos de Viabilidade Técnica, Projetos Executivos de Arquitetura/Engenharia e Obras Preliminares de Readequação do Antigo Hospital Bela Vista, viabilizando juridicamente o atendimento da demanda popular.
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CASO SEJA MANTIDO O INDEFERIMENTO, a ABERTURA DE DILIGÊNCIA FORMAL no processo administrativo, com a juntada na íntegra:
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Do inteiro teor e cronograma do Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) citado;
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Do Parecer da PGM quanto aos óbices de cessão do imóvel;
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Do plano de metas e cronograma oficial da SMS para o suprimento do déficit de leitos hospitalares na Subprefeitura Sé; franqueando-se vista e prazo para manifestação complementar deste Conselho Participativo Municipal.
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Paulo, 16 de agosto de 2026.
AUGUSTO LUIZ DE ARAGÃO PESSIN
Cidadão Munícipe
Coordenador do Conselho Participativo Municipal da Sé (CPM-Sé)
(No regular e fiel desempenho das atribuições conferidas pelo art. 37, inciso II, da Portaria PREF/SERS nº 2, de 28 de fevereiro de 2020)