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RECURSO ADMINISTRATIVO — ORÇAMENTO CIDADÃO 2027

PROPOSTA Nº 917 — IMPLANTAÇÃO DE CENTRO DIA PARA IDOSOS

À SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E EFICIÊNCIA — SEPLAN

À SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL — SMADS

 

SUELI JACONDINO DE OLIVEIRA, conselheira titular e coordenadora do Segundo semestre de 2026, neste ato, na condição de conselheira e  também representantando o  CONSELHO PARTICIPATIVO MUNICIPAL DE VILA PRUDENTE E SÃO LUCAS — CPM-VP/SL, por decisão do pleno deliberada em reunião Extraordinária realizada em13/08/2026, no exercício de suas atribuições de representação territorial, participação popular e controle social, vem, tempestivamente, com fundamento na Portaria SEPLAN nº 6, de 27 de março de 2026, interpor o presente

RECURSO PARA REVISÃO DA ANÁLISE DE VIABILIDADE DA PROPOSTA Nº 917

em face da alteração do compromisso originalmente apresentado e priorizado, pelas razões técnicas, socioassistenciais, orçamentárias e de planejamento a seguir expostas.

I — SÍNTESE DO OBJETO PRIORITÁRIO E DA DECISÃO RECORRIDA

A Proposta nº 917, apresentada no âmbito do Orçamento Cidadão 2027 e priorizada pelo CPM-VP/SL em 4º lugar, possui objeto certo e socialmente qualificado:

“Implantar Centro Dia Idoso no Jardim Guairacá.”

A proposta prevê a implantação de Centro Dia para Idosos — CDI, com capacidade estimada para 30 usuários, destinado a pessoas com 60 anos ou mais, inclusive com mobilidade reduzida e diferentes necessidades de apoio, com atendimento diurno, transporte para os usuários que dele necessitarem, atividades de convivência e interação, alimentação e encaminhamento à rede de proteção. Indicou-se, inicialmente, o Jardim Guairacá, na Rua Jacitara Tipiti, nº 4, justificando-se a medida pela necessidade de promover envelhecimento com qualidade, prevenção da violência doméstica, autonomia, fortalecimento de vínculos, saúde física e mental, alimentação qualificada e integração com a rede parceira.

O parecer da SMADS reconheceu que não existe CDI no território da Subprefeitura de Vila Prudente e estimou o custo anual do serviço em R$ 1.170.102,58, valor expressamente considerado compatível com o limite financiável pelo Orçamento Cidadão. Apesar disso, concluiu pela inviabilidade do objeto original e o substituiu pelo compromisso denominado “Aprimoramento da Rede Direta na Vila Prudente”, compreendendo:

1. aquisição de bens permanentes para a rede direta socioassistencial, no valor estimado de R$ 85.611,78; e

2. reforma de imóvel para implantação da SAS/CRAS Vila Prudente, no valor estimado de R$ 684.000,00.

O compromisso alternativo foi estimado em R$ 769.611,78.

O CPM reconhece a relevância da estruturação da SAS, do CRAS, do CREAS e da rede direta e não se opõe à melhoria de suas instalações ou à aquisição de mobiliário adequado. Ocorre que tais providências não correspondem ao objeto escolhido pela população, não implantam serviço equivalente e não atendem à necessidade específica que motivou a Proposta nº 917.

II — DO CABIMENTO DO RECURSO E DA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO NÚCLEO ESSENCIAL DA PROPOSTA POPULAR

A Portaria SEPLAN nº 6/2026 instituiu processo participativo composto, entre outras etapas, pela apresentação de propostas pela sociedade civil, priorização pelo Conselho Participativo Municipal, análise de viabilidade e interposição de recursos para revisão das análises de viabilidade.

O regulamento também explicita, em seu art. 4º, a necessidade de se preservar, sempre que possível, o núcleo essencial da manifestação apresentada. Embora esse dispositivo trate da sistematização de textos que contenham mais de uma proposta, nele se encontra diretriz interpretativa indispensável a todo o processo: a atuação administrativa de adequação não pode esvaziar a escolha popular nem converter uma política pública específica em objeto material e funcionalmente diverso.

No caso concreto, não ocorreu mera correção de endereço, adaptação quantitativa, redimensionamento de custo ou adequação de órgão responsável. Houve substituição substancial do objeto:

  • de um serviço de Proteção Social Especial voltado à pessoa idosa, com atendimento direto e continuado;
  • para uma reforma administrativa da rede direta e aquisição de mobiliário, de alcance geral e finalidade distinta.

O atendimento indireto ou reflexo às pessoas idosas não equivale à implantação do CDI. Admitir essa equivalência significaria considerar que qualquer melhoria administrativa da rede satisfaz toda proposta voltada a um público também atendido por essa rede, o que esvaziaria a participação popular e a própria função de priorização atribuída ao CPM.

Por isso, a alternativa indicada pela SMADS pode constituir iniciativa administrativa relevante, mas não pode ser registrada como execução da Proposta nº 917, salvo se demonstrada impossibilidade efetiva do objeto original e se houver concordância expressa do órgão participativo que o priorizou — circunstâncias que, até o momento, não estão configuradas.

III — O CDI É SERVIÇO ESPECÍFICO E NÃO SE CONFUNDE COM NCI, SAS, CRAS OU CREAS

A Portaria SMADS nº 65/2016, que incluiu o Centro Dia para Idosos na tipificação municipal, caracteriza o CDI como serviço destinado à atenção diurna de pessoas idosas em vulnerabilidade social e com grau de dependência, que necessitam de equipe multidisciplinar, proteção social especial, cuidados pessoais, fortalecimento de vínculos, autonomia e inclusão social.

Entre seus objetivos estão prevenir a institucionalização e a segregação, apoiar as famílias nas tarefas de cuidado, reduzir a sobrecarga dos cuidadores e assegurar convivência familiar e comunitária. A Resolução Conjunta SMS/SMADS nº 1/2020 igualmente reconhece o CDI como equipamento sociossanitário específico, cuja atenção deve ser territorialmente articulada entre o SUAS e o SUS.

Essa finalidade não é substituída:

  • pelos Núcleos de Convivência de Idosos — NCI, que possuem escopo e perfil de usuários distintos;
  • pela SAS, responsável por funções administrativas e de supervisão;
  • pelo CRAS, unidade de referência da Proteção Social Básica;
  • pelo CREAS, unidade de referência da Proteção Social Especial; ou
  • pela aquisição de bens permanentes para a rede direta.

A existência de dois NCIs com 100 vagas cada, ambos mencionados no parecer, não comprova suficiência de cobertura para o público do CDI. Ao contrário, o próprio parecer reconhece a inexistência de Centro Dia na região. Para que os NCIs fossem utilizados como fundamento de inviabilidade, seria indispensável demonstrar, com dados comparáveis, que atendem ao mesmo público, às mesmas necessidades de cuidado e ao mesmo grau de dependência, o que contraria a própria tipificação dos serviços.

A análise recorrida, portanto, parte de uma equivalência funcional que necessita ser revista: fortalecer a rede direta pode beneficiar genericamente a população idosa, mas não cria as vagas, os cuidados pessoais, o atendimento diurno especializado, o apoio familiar ou a proteção contra institucionalização oferecidos por um CDI.

IV — A AUSÊNCIA DE IMÓVEL NO ENDEREÇO INDICADO NÃO DEMONSTRA INVIABILIDADE DO CDI EM TODO O TERRITÓRIO

O parecer afirma que no endereço indicado — Rua Jacitara Tipiti, nº 4 — não há imóvel disponível e que a SMADS não teria condições de avaliar outros imóveis porque a execução ocorreria apenas em 2027. A partir disso, conclui não haver viabilidade de implantação de CDI “na região”.

Com o devido respeito, a conclusão é mais ampla do que as diligências descritas permitem sustentar.

A indisponibilidade de um endereço específico pode justificar a flexibilização da localização, mas não prova a inexistência de imóvel público, cedido ou locável em todo o território de Vila Prudente e São Lucas. Além disso, afirmar que não foi possível avaliar outros imóveis porque a execução ocorrerá em 2027 significa reconhecer que não houve prospecção territorial suficiente; a ausência dessa pesquisa não pode ser convertida em prova de inviabilidade regional.

Se o imóvel constitui condição essencial para a implantação, o planejamento responsável recomenda justamente a antecipação das providências de:

1. levantamento do patrimônio municipal disponível;

2. consulta a outros órgãos sobre imóveis passíveis de cessão;

3. prospecção de imóveis privados aptos à locação;

4. definição de critérios de acessibilidade, transporte público e tempo de deslocamento; e

5. estimativa das adaptações necessárias para atendimento à Portaria SMADS nº 46/2010, com as alterações introduzidas pela Portaria SMADS nº 65/2016.

O CPM não condiciona o atendimento ao imóvel inicialmente apontado. Se o local não reunir condições, requer-se que o compromisso seja preservado com redação territorialmente flexível, por exemplo:

“Implantar Centro Dia para Idosos no território da Subprefeitura de Vila Prudente, preferencialmente no Jardim Guairacá ou em local de fácil acesso à população de Vila Prudente e São Lucas, mediante prospecção e disponibilização de imóvel que atenda às exigências técnicas aplicáveis.”

Essa solução preserva o núcleo essencial da proposta, elimina eventual obstáculo restrito ao endereço e permite à Administração buscar a alternativa técnica mais adequada.

V — DA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO DIAGNÓSTICO SOCIOASSISTENCIAL

A inviabilidade foi também fundamentada em ranking de vulnerabilidade referente ao ano de 2023, no qual São Lucas figuraria na 31ª posição e Vila Prudente na 50ª posição entre os distritos com maior vulnerabilidade para pessoas idosas.

O ranking constitui elemento relevante, mas não pode ser empregado isoladamente para afastar uma demanda que produzirá efeitos no exercício de 2027, sobretudo em território submetido a intensa transformação urbana e verticalização.

A Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS define a vigilância socioassistencial como instrumento destinado a identificar e prevenir situações de risco e vulnerabilidade e seus agravos no território. Uma decisão de expansão ou não expansão da rede deve, assim, combinar indicadores atualizados de vulnerabilidade com:

  • população idosa atual e projeções demográficas;
  • grau de dependência e perfil socioeconômico;
  • demanda efetivamente encaminhada ou validada por CRAS e CREAS;
  • filas, recusas, procura não atendida e demanda reprimida;
  • capacidade instalada e taxa de ocupação dos serviços existentes;
  • ocorrência de violência, negligência, isolamento ou sobrecarga familiar; e
  • acessibilidade territorial e tempo de deslocamento até serviços similares.

O fato de outros distritos apresentarem maior vulnerabilidade não elimina o dever de planejamento para Vila Prudente e São Lucas, especialmente quando não existe CDI no território. Critério de prioridade relativa não se confunde com demonstração de ausência de necessidade.

Requer-se, portanto, que a SMADS apresente o diagnóstico atualizado e indique qual estudo comprova que a oferta existente atende também ao público específico de CDI, distinguindo-a dos serviços de convivência destinados a idosos com maior autonomia.

VI — DA DUPLICIDADE ENTRE O COMPROMISSO ALTERNATIVO E A DESTINAÇÃO DE RECURSOS REMANESCENTES DE 2025 E 2026

Há circunstância superveniente e decisiva que não foi considerada na análise recorrida: a reforma do imóvel destinado à instalação da SAS/CRAS já integra pauta própria e prioritária do CPM-VP/SL, com encaminhamento para utilização de recursos remanescentes de exercícios anteriores.

Na 11ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada em 4 de dezembro de 2025, diante da informação de saldo remanescente de aproximadamente R$ 397.000,00, o Pleno deliberou pela destinação dos recursos à Assistência Social, para reparos no imóvel situado nas dependências da Subprefeitura de Vila Prudente, visando sua utilização pelos serviços socioassistenciais.

Em 18 de maio de 2026, o tema voltou a ser objeto de acompanhamento pelo Conselho, ocasião em que se informou que a iniciativa não havia avançado por ausência de tempo hábil para a licitação. Também foi informado ao CPM saldo remanescente do exercício de 2026, estimado em aproximadamente R$ 650.000,00, cuja destinação vem sendo tratada pelo Conselho, com prioridade para a solução da mesma necessidade estrutural da Assistência Social.

Assim, o CPM está empenhado em viabilizar, por via própria e anterior ao Orçamento Cidadão 2027, a reforma do imóvel disponibilizado dentro da Subprefeitura para instalação ou reorganização da SAS/CRAS/CREAS, mediante recursos remanescentes de 2025 e 2026, observados os procedimentos administrativos e as deliberações cabíveis.

Essa realidade exige coordenação entre os instrumentos de planejamento. Caso a reforma seja viabilizada com os remanescentes antes ou durante o início do exercício de 2027, o compromisso alternativo lançado na Proposta nº 917 poderá:

  • duplicar fonte de financiamento para o mesmo objeto;
  • reservar recursos do PLOA 2027 para necessidade já solucionada ou em execução;
  • reduzir a eficiência alocativa do Orçamento Cidadão; e
  • deixar sem atendimento o objeto efetivamente priorizado, que é o CDI.

Não se afirma, neste recurso, que a execução da reforma com os remanescentes esteja definitivamente concluída ou dispensada de seus atos administrativos. O que se registra é que ela constitui demanda preexistente, formalmente deliberada e em processo de encaminhamento específico, de modo que não deve substituir uma nova prioridade popular de natureza diversa.

À luz dos princípios da eficiência, economicidade, coordenação do planejamento, transparência e não duplicidade de despesas, a solução mais racional consiste em:

1. manter a reforma da SAS/CRAS/CREAS no fluxo próprio dos recursos remanescentes de 2025 e 2026; e

2. preservar a Proposta nº 917 para ampliar a rede de atendimento direto à pessoa idosa por meio do CDI.

VII — DA INCONSISTÊNCIA QUANTO AO ENDEREÇO DO IMÓVEL DA REFORMA ALTERNATIVA

O parecer informa que a SAS e o CRAS Vila Prudente funcionam, juntamente com o CREAS, na Avenida Paes de Barros, nº 3.349, e que a Subprefeitura teria cedido imóvel na Avenida do Oratório, nº 172, para futura instalação da SAS/CRAS.

Entretanto, o compromisso final atribuído à Subprefeitura prevê: “Reformar o imóvel localizado na Av. Paes de Barros, 3349 para a implementação da SAS/CRAS Vila Prudente.”

Há, portanto, divergência objetiva entre a fundamentação e o compromisso. Antes de qualquer incorporação ao PLOA, deve ser esclarecido:

1. qual imóvel se pretende reformar;

2. se o endereço correto é Avenida do Oratório, nº 172, ou Avenida Paes de Barros, nº 3.349;

3. qual espaço foi efetivamente cedido pela Subprefeitura;

4. quais serviços serão instalados em cada imóvel; e

5. como a solução se articula com os recursos remanescentes já discutidos pelo CPM.

A inconsistência reforça que a alternativa necessita de revisão e não apresenta, no estado atual, delimitação suficientemente segura do local e do objeto de execução.

VIII — DA VIABILIDADE ORÇAMENTÁRIA E DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO COERENTE COM A PROPOSTA Nº 1015

O parecer reconhece que o custo anual estimado do CDI, de R$ 1.170.102,58, está dentro do limite passível de financiamento pelo Orçamento Cidadão, mas conclui pela inviabilidade porque a continuidade do serviço exigiria dotações nos exercícios seguintes.

Esse fundamento não demonstra impossibilidade absoluta; revela necessidade de programação plurianual e assunção planejada do custeio pela política setorial. Despesas continuadas são próprias de serviços públicos permanentes e devem ser examinadas à luz da programação orçamentária, das metas setoriais, da expansão gradual da rede e da capacidade de absorção futura pela Pasta.

A necessidade de maior fundamentação fica evidente quando comparada à análise da Proposta nº 1015 — implantação de SPSCAVV. Conforme os elementos apresentados ao CPM, essa proposta também envolve serviço continuado, com custo anual estimado em cerca de R$ 1.306.831,33, mas foi considerada viável, registrando-se a possibilidade de absorção de sua manutenção pelo orçamento próprio da SMADS a partir de 2028.

O CPM reconhece que os serviços podem possuir prioridades e requisitos diferentes. Exatamente por isso, a Administração deve explicitar os critérios objetivos que justificam soluções orçamentárias opostas para situações estruturalmente semelhantes.

Requer-se que a SMADS avalie para o CDI solução análoga à admitida para o SPSCAVV, mediante:

  • financiamento da implantação e do primeiro período de funcionamento com recursos do Orçamento Cidadão 2027;
  • inclusão do custeio subsequente na proposta orçamentária própria da Secretaria;
  • implantação gradual ou faseada, se tecnicamente recomendável;
  • integração do planejamento com o PPA, a LDO e as LOAs subsequentes; e
  • eventual complementação por recursos próprios da SMADS, sem limitar a expansão da política pública ao montante do Orçamento Cidadão.

A análise deve observar coerência decisória, motivação, transparência e isonomia de critérios. Se houver razão técnica concreta que distinga as propostas, ela deve ser apresentada de forma expressa, comparável e verificável.

IX — DO DEVER DE PLANEJAMENTO DA PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA

A LOAS estabelece como objetivo da assistência social a proteção à velhice e determina que as proteções básica e especial sejam ofertadas de forma integrada, respeitadas as especificidades de cada ação. A Constituição Federal e o Estatuto da Pessoa Idosa impõem ao Poder Público o dever de assegurar dignidade, bem-estar, participação comunitária e proteção contra negligência e violência.

O planejamento municipal também reconhece o envelhecimento populacional como questão estratégica. A Meta 69 do Programa de Metas 2025–2028, embora inserida na política de Saúde e distinta do CDI, prevê a ampliação do Programa Acompanhante de Idosos e a atualização das diretrizes de atenção a essa população. Trata-se de indicador institucional de que a longevidade e a qualidade de vida das pessoas idosas exigem ampliação e integração de políticas públicas.

O CDI possui caráter preventivo e protetivo: reduz a sobrecarga familiar, previne violações de direitos, evita institucionalizações desnecessárias e promove autonomia. Sob a perspectiva de gestão pública, seu custo deve ser comparado não apenas à despesa imediata, mas também aos custos sociais e institucionais evitados pela proteção diurna adequada.

X — DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO

Para a adequada revisão da viabilidade, requer-se que a SMADS esclareça e documente:

1. qual fundamento normativo e técnico autoriza a substituição integral do CDI por reforma administrativa e mobiliário, sem preservação do núcleo essencial da proposta;

2. de que modo a alternativa indicada atenderia ao mesmo público, finalidade, capacidade e proteção ofertados pelo CDI;

3. quais imóveis públicos, cedidos ou privados foram pesquisados no território e quais critérios foram utilizados;

4. por que a ausência de imóvel no endereço inicialmente indicado foi projetada como impossibilidade para toda a região;

5. quais são os dados atualizados de população idosa, vulnerabilidade, dependência, demanda reprimida, filas e capacidade instalada;

6. qual estudo demonstra que os dois NCIs existentes suprem a demanda específica por CDI;

7. quais critérios justificam o tratamento orçamentário distinto entre as Propostas nº 917 e nº 1015;

8. se a SMADS pode assumir, total ou gradualmente, a manutenção do CDI a partir de 2028, com recursos próprios;

9. qual é o endereço correto e o objeto exato da reforma alternativa;

10. como o compromisso alternativo se articula com as deliberações do CPM sobre os recursos remanescentes de 2025 e 2026; e

11. quais medidas serão adotadas para impedir duplicidade de recursos e assegurar a aplicação eficiente do orçamento público.

XI — DOS PEDIDOS

Diante do exposto, esta conselheira e o pleno do CPM-VP/SL requerem:

A. PEDIDO PRINCIPAL

1. o conhecimento e provimento do presente recurso;

2. a revisão da análise de viabilidade da Proposta nº 917, afastando-se a substituição de seu objeto por reforma da SAS/CRAS e aquisição de bens permanentes;

3. o reconhecimento da viabilidade técnica e orçamentária do CDI, com utilização dos recursos do Orçamento Cidadão 2027 para sua implantação e primeiro período de funcionamento, acompanhada de programação da manutenção futura no orçamento próprio da SMADS; e

4. a adoção do seguinte compromisso, ou redação tecnicamente equivalente que preserve o objeto:

“Implantar Centro Dia para Idosos no território da Subprefeitura de Vila Prudente, preferencialmente no Jardim Guairacá ou em local de fácil acesso à população de Vila Prudente e São Lucas, mediante prospecção e disponibilização de imóvel adequado, com custeio inicial pelo Orçamento Cidadão 2027 e planejamento de continuidade pela SMADS.”

B. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS

Caso não seja acolhida desde logo a viabilidade plena, requer-se, sucessivamente:

5. a realização de diligência complementar, com atualização do diagnóstico socioassistencial e prospecção documentada de imóveis em todo o território;

6. a conversão da análise em viabilidade condicionada, subordinada à localização de imóvel adequado e à formalização do plano de sustentabilidade financeira;

7. a elaboração de plano de implantação faseada, reservando-se recursos de 2027 para prospecção, projeto, adequação do imóvel, estruturação e início do serviço, sem alteração do objeto final;

8. a avaliação de cofinanciamento ou complementação com recursos próprios da SMADS, inclusive para a continuidade a partir de 2028;

9. a apresentação de decisão especificamente motivada quanto à diferença de tratamento entre as Propostas nº 917 e nº 1015; e

10. somente na hipótese de impossibilidade definitiva, concretamente demonstrada após as diligências, que eventual solução substitutiva seja submetida previamente ao CPM-VP/SL, com preservação do protagonismo participativo e possibilidade de reordenação consciente das prioridades.

C. PROVIDÊNCIAS SOBRE O COMPROMISSO ALTERNATIVO

11. que a reforma do imóvel destinado à SAS/CRAS/CREAS seja tratada no fluxo próprio dos recursos remanescentes  do Orçamento Cidadão de 2025 e 2026, evitando-se duplicidade com o Orçamento Cidadão 2027;

12. que sejam corrigidas, na Plataforma Participe+, as divergências de endereço e de identificação dos serviços; e

13. que a decisão do recurso, os estudos utilizados e as respostas aos questionamentos sejam disponibilizados de forma clara e integral, garantindo publicidade, transparência e controle social.

XII — CONCLUSÃO

O presente recurso não pretende desconsiderar as limitações administrativas da SMADS nem diminuir a importância da rede direta. Busca, ao contrário, aperfeiçoar o planejamento e impedir que uma necessidade concreta da população idosa seja substituída por providência distinta, já encaminhada pelo Conselho por outra fonte orçamentária.

A população pediu um Centro Dia para Idosos. O CPM examinou essa demanda e a colocou entre as maiores prioridades do território. A análise técnica reconheceu que não existe CDI na região e que o custo estimado cabe no limite do Orçamento Cidadão. Nessas condições, a resposta pública mais aderente à participação social não é abandonar o objeto, mas planejar sua viabilização, com localização flexível, dados atualizados, implantação responsável e sustentabilidade orçamentária.

Por essas razões, o CPM-VP/SL, na pessoa de sua coordenadora, que neste ato também recorre  na forma da lei, como conselheira titular,  espera a reconsideração da análise, com a restauração do objeto essencial da Proposta nº 917 e a construção conjunta de solução capaz de atender, de forma efetiva e duradoura, as pessoas idosas de Vila Prudente e São Lucas.

São Paulo, 16 de agosto de 2026.

 

SUELI JACONDINO DE OLIVEIRA

Conselheira Titular do Conselho Participativo Municipal

de Vila Prudente e São Lucas — CPM-VP/SL

Coordenadora – Segundo semester de 2025

 

REFERÊNCIAS NORMATIVAS ESSENCIAIS

  • Portaria SEPLAN nº 6, de 27 de março de 2026 — processo do Orçamento Cidadão.
  • Lei Federal nº 8.742/1993 — LOAS, com as alterações da Lei nº 12.435/2011.
  • Portaria SMADS nº 46/2010, com alterações posteriores — tipificação da rede socioassistencial municipal.
  • Portaria SMADS nº 65/2016 — inclusão e disciplina do Centro Dia para Idosos na tipificação municipal.
  • Resolução Conjunta SMS/SMADS nº 1/2020 — atenção integrada nos equipamentos sociossanitários para pessoas idosas.
  • Constituição Federal, especialmente arts. 203 e 230.
  • Lei Federal nº 10.741/2003 — Estatuto da Pessoa Idosa.

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